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2862 I SÉRIE-NÚMERO 79

direitos, liberdades e garantias intrínsecos a uma sociedade livre e democrática, direitos esses que, durante mais de 40 anos, foram negados aos portugueses.
É, pois, esta uma boa ocasião para o Governo apresentar uma proposta de lei reconhecendo e regulando o direito de associação de menores.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: As associações têm na nossa sociedade um papel fundamental na formação e ocupação dos jovens, incluindo os jovens menores, constituindo espaços de participação promovidos pelos jovens a partir dos seus interesses e motivações.
Para lá da importância do trabalho desenvolvido pelo associativismo juvenil em múltiplas áreas de intervenção social, como sejam a solidariedade, a criação cultural e artística, a protecção do ambiente ou a preservação do património, para referir apenas alguns exemplos, as associações juvenis assumem-se como espaços privilegiados da aprendizagem cívica e democrática, ou seja, verdadeiras escolas de cidadania.
Reconhecendo este facto, o Governo tem incentivado os jovens a desenvolverem trabalho associativo, nomeadamente criando instrumentos de apoio e fomento das associações juvenis e associações de estudantes.
Sucede que, embora a Convenção dos Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em Setembro de 1990, reconheça, no seu artigo 15.º, o direito da criança à liberdade de associação, não são claros no nosso ordenamento jurídico os termos em que os jovens menores podem exercer esse direito de associação, sendo esta questão agravada pelo facto de praticamente não existir doutrina ou jurisprudência versando sobre estas temáticas.
O Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, previu a existência de leis especiais autorizando o exercício do direito de associação a cidadãos de idade inferior ao limite consignado para a maioridade. Contudo, uma tal legislação nunca chegou a ser aprovada, pelo que tem permanecido um vazio legal sobre esta matéria.
Dá-se, assim, o paradoxo de, sendo pacífico na nossa sociedade que a participação dos jovens menores no movimento associativo constitui um importante contributo para a construção da democracia e para o desenvolvimento e consolidação da liberdade conquistada no 25 de Abril, no nosso ordenamento jurídico não serem claros os termos do direito de associação dos jovens menores.
Constatando que a incerteza jurídica quanto a esta matéria tem dificultado algumas vezes o exercício do direito de associação pelos menores, nomeadamente no que se refere à constituição de associações, e conforme já nos comprometêramos no Programa do Governo, elaborámos a presente proposta de lei, ouvindo para o efeito o Conselho Consultivo da Juventude que com ela concordou, propondo pequenas alterações prontamente acolhidas e integradas no texto que agora apresento a VV. Ex.ªs.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para regular o direito de associação de menores, o Governo propõe três níveis etários, com efeitos distintos no que se refere ao seu alcance, a saber: menores com idade inferior a 14 anos; menores com idade igual ou superior a 14 anos e inferior a 16 anos; menores com idade igual ou superior a 16 anos. Fixámos o limite mínimo de 14 anos para os jovens poderem aderir a associações ou constituírem associações, sem necessidade de um acto de autorização prévia, num princípio de reconhecimento de que estes jovens têm maturidade para fazer opções associativas, princípio consentâneo com o nosso ordenamento jurídico que já reconhece aos jovens com esta idade a capacidade para a prática de actos que implicam um nível de maturidade considerável, sendo exemplo disso o facto de ser aquela a idade mínima de admissão para o trabalho.
Mas, mesmo assim, não ignorámos os jovens com menos de 14 anos, a quem reconhecemos o direito de aderirem a associações, desde que previamente autorizados pelos pais ou por aqueles que detêm a sua tutela paternal. Aliás, mais não fazemos do que reconhecer aquilo que é já hoje uma realidade, por exemplo, ao nível das associações escutistas e guidistas.
Aos menores com idade igual ou superior a 16 anos, reconhecemos o direito a, sem limitações nem qualquer necessidade de autorização prévia, poderem exercer cargos sociais e directivos nas associações, por entendermos que os jovens com esta idade têm já um nível de maturidade muito considerável, facto que é também reconhecido noutras vertentes do nosso ordenamento jurídico, designadamente o direito penal e o direito do trabalho.
Mas entendemos que também os jovens com idade superior a 14 anos podem, com as limitações inerentes à sua idade, exercer tais cargos nas associação, pelo que fizemos depender de expressa autorização daqueles que detêm o poder paternal o exercício de cargos socais em associações por parte dos menores com idades compreendidas entre os 14 e os 16 anos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo reconhece que a família é um pólo fundamental na nossa sociedade, tendo um significado especial a sua relevância na vida do menor. Assim, estabelecemos como princípio basilar e estruturante de todo o diploma que a actividade associativa do menor deverá respeitar o exercício do poder paternal e o dever de obediência dos menores aos seus pais ou tutores, respeitando, assim, as dinâmicas familiares e os princípios do nosso ordenamento jurídico de protecção e defesa da família.
A presente proposta de lei é um documento equilibrado, que reconhece aos menores o direito de se associarem, respeitando as especificidades próprias de um grupo populacional que, por definição, se encontra em formação e respeitando também o papel da família na vida do menor. Trata-se de um documento pensado e maturado que espero que venha a merecer a concordância desta Câmara para que, já no próximo dia 1 de Junho, Dia da Criança, a participação democrática tenha um significado especial.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Sérgio Vieira.

O Sr. Sérgio Vieira (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Juventude, Sr.ªs e Srs. Deputados: O associativismo juvenil constitui, sem duvida, uma das manifestações mais demonstrativas da dinâmica da juventude portuguesa. O associativismo contribui decisivamente para a inserção social dos jovens, nomeadamente através da integração na vida activa, na ocupação dos seus tempos livres, na criação de novos espaços de participação e na consolidação de novos e importantes valores.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Por outro lado, importa referir que o associativismo juvenil tem constituído para os jovens uma fonte de aprendizagem participativa e de amor à democracia.

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