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30 DE ABRIL DE 1999 2849

Porque não entendo que esta ausência de acordo elimine necessariamente a possibilidade de uma guarda conjunta.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Por isso, está de acordo em que seja imposta!?

A Oradora: - Não, não é imposta! Deixo isso ao bom senso!
Agora, se da redacção não constar «ambos», constar «por um só progenitor», nunca se poderá chegar a esta solução! Em termos teóricos, esta solução não me parece negativa, mas na aplicação prática pode sê-lo muito, e, para isso, está lá um juiz!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Essa proposta nunca pode ser aceite na sociedade que temos! Nunca! Isso conduziria à imposição pelo juiz!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Antonino Antunes.

O Sr. Antonino Antunes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou este projecto de lei em nome de uma invocada necessidade de desenvolver o exercício em conjunto do poder paternal pelo pai e pela mãe, em situações de ruptura da sociedade conjugal. E escudou-se na recomendação do Conselho da Europa, de Fevereiro de 1984. Só que a alteração que aqui se anuncia já foi introduzida na lei, em 1995!
Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista fez passar a mensagem de que a lei vigente, por alguma forma, limita a possibilidade legal de os pais separados procederem à guarda conjunta dos seus filhos menores. E, na realidade, o que acontece é que a lei já há quatro anos a admite sem reservas.
Não é verdade, Srs. Deputados, que o n.º 2 do artigo 1906.º do Código Civil só viabilize uma forma parcial do exercício em conjunto do poder paternal.
«Os pais podem acordar o exercício em comum do poder paternal, decidindo as questões relativas à vida do filho em condições idênticas às que vigoram na constância do matrimónio» - é o texto da lei.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Por isso, este projecto de lei não visa consagrar alteração alguma. Fica-se por meras palavras, sem substância nova nem real conteúdo, que se limitam a uma outra redacção - de resto com imperfeições técnicas que são demasiado notórias para se não tropeçar nelas.
É de uma inutilidade total!
Mas o Grupo Parlamentar do Partido Socialista não apresentou nem agendou esta discussão por estar distraído. Fê-lo porque pensou que nós todos podíamos estar distraídos.
É que, nas últimas semanas, todos pudemos assistir, neste Plenário e pelo País inteiro, ao reconhecimento unânime do fracasso total da actuação do Governo na área da Justiça. E o Partido Socialista sentiu-se na necessidade de apresentar uma qualquer medida que servisse de «biombo», para tapar o fundo vazio de perto de quatro anos de desaires e de ineficácia completa da actuação do Ministério da Justiça, onde muito pouco de fez e onde muito de mal se fez.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Srs. Deputados do Partido Socialista, bem carecia o Ministério da Justiça que fizessem alguma coisa por ele. Bem carece o País que se faça pela Justiça muito do que o Governo não fez.
Mas assim não, Srs. Deputados!
O exercício em conjunto do poder paternal constitui uma ideia que é muito querida ao PSD e .que o PSD acarinha desde 1995, quando lhe deu consagração legal.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - O que deste projecto de lei emerge é o reconhecimento do pouco sucesso que, na prática, tem tido o princípio da guarda conjunta dos menores por parte dos pais separados.
É que a plenitude do eficaz exercício em conjunto de todos os poderes-deveres que se englobam no poder paternal constitui um objectivo que, por ser ideal, é difícil e raramente se alcança.
Mas, Srs. Deputados, o óptimo é, tantas vezes, inimigo do bom.
A guarda conjunta é algo que só se consegue com o consentimento, a colaboração e um sacrifício acrescido de cada um dos pais.
VV. Ex.ªs, Srs. Deputados do PS, querem agora atribuir a fraca adesão à guarda conjunta à culpa dos magistrados, a quem acusam de a não fomentar e até de a entravar. E querem impor aos magistrados a obrigação escrita de eles tudo fazerem para contornar a ausência de acordo dos pais no que respeita à guarda conjunta. Querem que os magistrados comecem por suprir a falta de acordo. E «suprir» não significa sequer «convencer», significa «dispensar» o consentimento, significa «decidir», mesmo contra a vontade declarada de quem não dá o seu assentimento.
W. Ex.ª reduzem tudo a uma questão de mentalidades e de inércia à mudança, fazendo gáudio de apresentar um «projecto interventor».
VV. Ex.ªs querem moldar os magistrados por lei e querem moldar por decreto a mentalidade dos pais. Rapidamente e em força.
Meteram os pés pelas mãos e não podiam ter escolhido pior campo.
O que diz a Recomendação de 1984 é que, no caso de filhos de pais separados, o tribunal deve repartir as responsabilidades entre ambos os progenitores ou decidir que o poder paternal seja exercido em conjunto, «se estes o consentirem».
Isso foi feito há quatro anos nesta Assembleia!
Este projecto de lei não tem conteúdo válido. Encerra um principio que é bonito, que é muito caro, mas que já está consagrado na lei. É inútil, e nós não podíamos participar neste debate sem denunciar tanto essa inutilidade como a demagogia que existe no agitar de um problema para qual são particularmente sensíveis muitos milhões de portugueses, criando-lhes a falsa aparência de que vai introduzir-se algo de novo.
O único mérito desta iniciativa foi pôr as pessoas a pensar, de novo, esta questão.
Mas a discussão da guarda conjunta deve agora ser feita fora do processo legislativo, porque no plano legislativo ela está resolvida e bem resolvida.
Ainda que aí se sentisse a necessidade - que não existe - de lhe dar uma nova redacção, por meras questões de forma de um artigo é questionável se se pode e se se deve alterar um Código Civil que requer estabilidade e unidade sistemática.

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