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2932 I SÉRIE - NÚMERO 81

n.º 2, impossibilitava a indemnização quando a vítima fosse membro do agregado familiar do autor ou pessoa que com ele coabitasse, salvo concorrendo circunstâncias excepcionais.
Com esta medida legislativa, efectiva-se, assim, o direito de reposição efectiva por parte das mulheres vítimas de violência, o qual se complementa e reforça com outra iniciativa legislativa que aprova o regime aplicável ao adiantamento, pelo Estado, das indemnizações devidas às vítimas de violência conjugal, nomeadamente nas situações previstas no artigo 14.º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto.
Cumpre-se, assim, o previsto no Programa do Governo para esta área, bem como um dos itens do Plano Global para a Igualdade de Oportunidades.
Esta iniciativa vem ainda ao encontro da Resolução da Assembleia da República n.º 31/99, de 14 de Abril, regulamentação da legislação que garante a protecção às mulheres vítimas de violência.
Com a ablação do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, é agora socialmente visível, espelhando-se bem, a matriz humanista e social que este Governo adjudica em cada proposta de lei que traz à discussão.
O Ministério da Administração Interna deu contas, em 8 de Março do ano em curso, do resultado do trabalho que tem vindo a desenvolver. Do relatório ressalta um número devastador que põe a nu as nossas consciências: 2889 casos de violência doméstica teriam sido registados na GNR e na PSP em apenas quatro meses - entre Outubro de 1998 e Janeiro de 1999. O número fala por si, sendo as cidades de Lisboa, Porto, Setúbal e Braga as que registaram um maior número de casos.
Neste universo, a percentagem de mulheres vítimas de violência é de 81%, sendo a dos homens de 19%.
O número de suspeitos é distribuído do seguinte modo: 84% de homens e 16% de mulheres.
Os chamados «contratos de proximidade - violência doméstica», que começaram a ser celebrados por este Governo, são, a par de outras medidas, respostas que ajudam a enfrentar o problema que, na sua verdadeira dimensão, seguramente transcende o número de casos registados.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Não é todos os dias que a valorização social se fortalece e enobrece.
O gesto que, hoje, aqui toma forma de lei é motivo de orgulho para todas e todos aqueles que não apagaram, nem apagam, do seu ideário a ajuda humanitária que a todo o ser humano é devida.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Correia de Jesus.

O Sr. Correia de Jesus (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.ªs e Srs. Deputados: Há pouco mais de uma semana, a Assembleia da República aprovou uma lei de perdão e amnistia. Fomos, então, movidos por sentimentos de compreensão e tolerância para com os autores de certas condutas ilegais, e fizemo-lo a propósito das comemorações do 25.º Aniversário do 25 de Abril.
É positivo que hoje a Assembleia da República, movida por sentimentos de solidariedade e de justiça, esteja a apreciar um projecto de diploma que respeita à protecção devida às vítimas de crimes violentos.
Apesar da sua extrema simplicidade, a proposta de lei em discussão merece alguma reflexão, antes de mais, por razões de segurança jurídica. É que, estando unicamente em causa a revogação do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, nada justifica que o Governo nos proponha uma revogação tácita, com as inerentes dificuldades de interpretação. Embora parecendo uma questão meramente formal, de especialidade, ela relaciona-se com valores fundamentais da ordem jurídica e, por isso, deve ser abordada nesta sede. Se a intenção é revogar o n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n." 423/91, então, o que deverá dizer-se, antes de mais, é que esse preceito fica revogado, acrescentando-se, depois, que o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 423/91 passará a ter a redacção correspondente ao seu actual n.º l. E, assim, se dissipam quaisquer dúvidas, para além de esta solução me parecer preferível do ponto de vista técnico-legislativo.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Permitam-me agora uma nota de natureza meramente política.
Ao longo desta legislatura, que se aproxima do fim, sempre tenho ouvido o Governo e os Srs. Deputados socialistas afirmarem que os governos de liderança social-democrata não fizeram nada de bom, que não tomaram as medidas adequadas. Porém, ao manterem o Decreto-Lei n.º 423/91 em vigor na sua quase totalidade, revogando apenas o n.º 2 do seu artigo 3.º, o Governo e o Partido Socialista acabam, afinal, por reconhecer o mérito e a bondade da legislação produzida por um governo social-democrata. É tão raro isso acontecer que me parece justificado assinalar o facto. O mesmo se diga da referência que, no preâmbulo da proposta, o Governo faz à Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, que garante protecção adequada às mulheres vítimas de violência.
Srs. Deputados: Há um ponto em que, de algum modo, me permito discordar da posição que foi aqui expressa pelo Sr. Deputado António Pedras e que, aliás, consta do relatório da 1.ª Comissão. Entendo que a norma revoganda tinha a sua razão de ser. O legislador de então não fugiu ao problema e, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 423/91, enfrenta-o expressamente, ao afirmar aquilo que já foi aqui referido pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto e que, naturalmente, me dispenso de repetir.
Por aqui se vê que as preocupações manifestadas pelo Governo, ao justificar a presente proposta de lei, existiam também na mente do legislador de 1991 e, a seu modo, ficaram salvaguardadas na norma que ora se pretende revogar. A solução ainda em vigor não deixa de ser cautelosa e toma na devida conta a complexa realidade que pode estar por detrás da chamada criminalidade doméstica, sobretudo quando se trata do pagamento de uma indemnização de que o agente do crime pode vir a ser beneficiário. Daí que não se deva falar de contradição entre o Decreto-Lei n.º 423/91 e a Lei n.º 61/91. A ressalva da lei dinamarquesa acautela suficientemente estes aspectos.
Por último, Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados, a referência que na «Exposição de motivos» se faz à Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, que concede uma protecção especial às mulheres vítimas de violência, não pode, em circunstância alguma, ser invocada para restringir o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 423/91. Com efeito, vítimas da criminalidade doméstica podem ser as mulheres - e sê-lo-ão certamente, no maior número de casos - mas poderão ser também os homens e as crianças. Daí que não seja legítima qualquer leitura reducionista da lei, com base em chavões que cada vez fazem menos sentido, embora deva reconhecer que este meu receio está atenuado ou até mesmo excluído a partir do momento em que ouvi o Sr. Secretário de Estado Adjunto afirmar que, na regulamentação que aí vem,

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