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3374 I SÉRIE-NÚMERO 94

que se o trabalhador sinistrado completar 36 anos de serviço não obtém qualquer indemnização pela desvalorização sofrida na capacidade de ganho, seja qual for o grau de desvalorização. Isto acontece hoje. Ora, o que se pretende é que, agora, seja assegurada essa efectiva reparação da desvalorização permanente.
Em geral, todas as soluções adoptadas e encontradas, designadamente no projecto de diploma em negociação, um exemplar do qual acabei de entregar novamente ao Grupo Parlamentar do PCP, tudo concorre para um conjunto de situações que em nada prejudicam os trabalhadores, antes pelo contrário, verificam-se benefícios claros em todas questões. Não há qualquer recuo, pelo contrário, há todos os avanços - os possíveis! - nessas matérias.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco José Martins, para uma intervenção.

O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.ª e Srs. Deputados: Está hoje em discussão uma proposta de lei com a qual o Governo pretende obter uma autorização legislativa tendente a proceder à revisão do Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública.
Trata-se, como é referido na exposição de motivos desta proposta de lei, de matéria que foi objecto de negociação com os parceiros sociais no ano de 1996 e que, só agora, em fim de legislatura, o Governo entendeu avançar, para tanto pedindo a esta Assembleia da República autorização para legislar sobre a matéria.
É sabido que, no âmbito da Administração Pública, a reparação dos acidentes de serviço e das doenças profissionais é regulada pelo Decreto-Lei n.º 38523, publicado no já longínquo ano de 1951, sendo que tal diploma está manifestamente desajustado, tendo em conta a evolução legislativa nacional e os normativos internacionais.
Neste particular, importa ter presente a Lei Fundamental do País, onde é reconhecido o direito à segurança social que abrange a protecção nos acidentes de trabalho e os direitos individuais dos trabalhadores, obtidos a partir da última revisão constitucional, donde ressalta a consagração do direito destes à assistência e à justa reparação, quando vítimas de acidentes de trabalho ou de doença profissional, bem como à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde, o que envolve a adopção de políticas de prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.
Acresce que o normativo ainda em vigor na Administração Pública teve, por remissão legal, a aplicação subsidiária da já revogada Lei n.º 2127, sendo certo que o actual Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, instituído pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e regulamentado, em 30 de Abril último, pelo Decreto-Lei n.º 143/99, não é aplicável directamente aos trabalhadores da Administração Publica.
Por tudo isto não restam dúvidas e, por isso, corroboramos a conclusão formulada na exposição de motivos da proposta de lei hoje em debate, no sentido de que é premente rever o diploma ainda em vigor na Administração Pública e tomar como referencial o quadro legal vigente para o regime geral.
Mas, simultaneamente, a criação de um novo quadro legal no âmbito dos acidentes de serviço e doenças profissionais deve merecer uma atenção especial, ou seja, sem prejuízo das especificidades próprias e típicas da Administração Pública, os portugueses sujeitos a uma relação de trabalho dessa natureza não podem, seja a que título for, merecer um tratamento diferenciado e menos favorável, quando comparados com o regime aplicável àqueles que prestam a sua actividade no campo privado.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.ªs e Srs. Deputados: No que concerne ao conteúdo da proposta de lei n.º 260/VII, hoje em apreciação, permitam-me que aluda a algumas questões que, na nossa opinião, justificam uma séria ponderação e obrigam o Governo a um cuidado especial na elaboração do futuro diploma.
No que respeita ao âmbito de aplicação, entendemos que não deverá existir qualquer diferença entre pessoal vinculado por contrato individual de trabalho a termo ou sem termo, no que diz respeito ao regime aplicável.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Apoiado!

O Orador: - No campo da assistência, recuperação e reabilitação do sinistrado, a nova lei deve acentuar o objectivo de que o mais importante é recuperar a saúde e as capacidades do trabalhador.
Por isso, não deve ser criado um regime que faça recair sobre o sinistrado a responsabilidade por quaisquer despesas decorrentes de acidente em serviço ou de doença profissional, por força do recurso a qualquer estabelecimento privado, quando, comprovadamente, não for possível prestar, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a assistência, recuperação e reabilitação de que o sinistrado carece e a que deve ser submetido.
Concretamente, face ao estado da saúde em Portugal, cuja responsabilidade cabe integralmente ao Governo, e à incapacidade de resposta dos serviços públicos de saúde, não pode o cidadão, que paga os seus impostos, ser penalizado com os custos decorrentes dessas insuficiências.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Quando está em causa a recuperação de um cidadão sinistrado, a saúde tem de estar em primeiro lugar e o dinheiro vem depois.
Quanto à responsabilidade pela reparação, que, em primeira linha, recai sobre o serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional, importa definir um quadro de responsabilidades pelo pagamento das despesas, pois pode o orçamento do serviço ou organismo não ser suficiente para cumprir as obrigações inerentes à sinistralidade laboral.
Por isso, defendemos a criação, no orçamento do Ministério das Finanças, de uma provisão que possa responder às

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