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19 DE JUNHO DE 1999 3471

Sr. Secretário de Estado, relativamente ao mento deste diploma eu nem sequer vou discuti-lo, porque acho que não tem discussão Não há palavras para descrever aquilo que é a política legislativa deste Governo! Mais uma vez, provavelmente pela décima ou décima quinta vez, estamos a discutir a alteração casuística de uma norma que pretende ser estrutural.
Ora, eu gostaria que o Governo me justificasse em que é que se fundamenta, para além das razões que não são críveis no preâmbulo deste diploma, para apresentar este decreto-lei aos trabalhadores portugueses.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Strecht Ribeiro.

O Sr. Strecht Ribeiro (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados As intervenções que foram produzidas escondem, não sei se de propósito se não, o essencial do decreto-lei, porque o que este faz é tão-somente tornar disponível às partes contratantes, em sede de negociação colectiva, a questão concreta do trabalho nocturno.
Mais, é absolutamente evidente que se em sede de negociação colectiva não houver alterações, o que continua a estar em vigor é o regime jurídico actual. Ora, não é de somemos, ao contrário do que foi dito, que alguns assuntos sejam disponibilizados para serem contratualizados, porque é sabido que se os sindicatos, quando negociam com as entidades patronais, cedem num domínio obterão contrapartidas noutro domínio Portanto, não há razão alguma para as vossas interrogações, a menos que suspeitem - o que o PS não faz! - de que os organismos representativos dos trabalhadores não sejam capazes de na negociação colectiva defender os interesses dos seus associados...!
Portanto, não há razão para as vossas interrogações, porque se houver um regime imperativo fica fora da possibilidade contratual das partes contratualizar nesse amoito e a vantagem - e não e pequena - deste decreto-lei é exactamente essa e só essa.

O Sr António Rodrigues (PSD)- - Não é verdade!

O Orador - Logo, não percebo onde é que está a ofensa aos direitos dos trabalhadores. Aliás, Sr. Deputado, não sei se leu o decreto-lei, mas se leu isso é «clarinho como a água», pois nele se diz expressamente que as convenções colectivas podem estabelecer a duração do período de trabalho nocturno entre o mínimo de sete horas e o máximo de 11, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5. sendo evidente que na falta de convenção se mantém o regime das 20 horas de um dia às 7 do outro dia.
Quanto ao problema da adaptação do nosso Direito interno ao Direito internacional, é verdade que a evolução neste domínio, nomeadamente nas convenções da OIT, vai no sentido não só do tratamento igualitário das mulheres e dos homens no que toca à questão do trabalho nocturno e à possibilidade de os prazos serem mais flexíveis Portanto, não há nada que não corresponda à evolução normal do Direito internacional neste domínio.
Assim, repito, não vejo onde está a ofensa; antes pelo contrário, entendo, para concluir, que esta abertura permitirá as pessoas que representam os trabalhadores a possibilidade de negociar de forma mais cabal na defesa dos interesses dos seus associados.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Alexandrino Saldanha.

O Sr. Alexandrino Saldanha (PCP): - Sr. Presidente, o Sr. Deputado Strecht Ribeiro referiu a questão da negociação colectiva e de deixar às partes a possibilidade e a liberdade de negociarem.
Ora, o que eu pergunto ao Sr. Deputado é se acha que problemas como o ser noite ou ser dia também competem à negociação colectiva e se compete às partes definir questões que nada têm a ver com os direitos e deveres mas, sim, com situações que resultam de dados objectivos e susceptíveis de serem, alterados na negociação?
Ou acha o Sr. Deputado que, de facto, é na negociação que se define quando é noite, quando é que o Sol se põe, quando o Sol se levanta?

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado Strecht Ribeiro.

O Sr Strecht Ribeiro (PS): - Sr. Deputado, desculpe, mas com certeza que sabe que o «nocturno» não é um conceito rígido. O trabalhador rural, em princípio, deitava-se com a luz e levantava-se com a luz... Bom, se quer dizer que no final do século XX, sabendo de antemão que há n tarefas que se fazem muito mais pela noite dentro, ou seja, quando não há luz...

O Sr. Alexandrino Saldanha (PCP): - Isso é trabalho nocturno!

O Orador: - Não! Está enganado! Isso depende...
Eu mantenho a minha afirmação inicial, pois, a menos que o senhor tenha receio de que os sindicatos negociem contra os interesses dos trabalhadores, desculpe que lhe diga, não há razão alguma para que não sejam eles contratualmente a definir o período em que se considera...

O Sr. Bernardino Soares (PCP). - Então, também não é preciso legislação laboral!

O Orador: - Não vejo razão alguma a não ser que ma aponte, mas continua a não haver razão alguma!

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais.

O Sr. Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais (Fernando Ribeiro): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O pedido de apreciação do Decreto-Lei n.° 96/99, apresenta alguns aspectos de incompreensibilidade para mim.
Em primeiro lugar, o aspecto formal. É alegada a reserva constitucional de competência legislativa sobre matérias relativas ao artigo 56.° n.° l alíneas b) e c). Ora, o artigo 56.° da nossa Constituição refere-se aos direitos das associações sindicais e contratação colectiva, que não está em causa no decreto-lei.
Admito tratar-se de um pequeno lapso e, certamente, os proponentes deveriam querer referir-se, talvez, ao artigo 59.°, n.° l, alíneas b) e c), até porque o artigo 56.° faz pane do título das garantias e liberdades que está abrangido pelo artigo 17.° ao contrário do artigo 59.° que tem

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