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3600 I SÉRIE-NÚMERO 98

Há algumas situações que nos são apresentadas no Código que agora estamos a discutir que fogem a este princípio, desde logo a verba 1 (Tributar a aquisição de imóveis), que já é tributada em sisa. Então, há aqui uma dupla tributação. Porquê? Isto foge ao princípio de não ser uma tributação de sobreposição.
Imediatamente a seguir temos a verba 2, que trata do problema da tributação dos arrendamentos, e aqui poderá dizer-se que não há tributação de sobreposição mas há, no mínimo, duas incoerências: por um lado, dão-se isenções sobre os arrendamentos em IRS e depois vão tributar-se em imposto do selo. Ora, quando se pretende alargar o mercado do arrendamento, porque é que se há-de estar, independentemente da taxa que seja, a tributar essa realidade?
Por outro lado, não podemos compreender, e esta é uma das situações em que não vejo o que é que se está a tributar, nem rendimento nem despesa, a situação dos certificados de habilitações literárias. Aqui não se põe a questão do valor, mas se vou a uma escola pedir um certificado a dizer que completei o ensino obrigatório, por que é que hei-de pagar 1000$ por isso?! Não me estão a tributar rendimento, não me estão a tributar despesa e não é uma situação em que se possa dizer que há uma capacidade contributiva clara por parte do contribuinte, que não é «apanhado» de outra forma.
E que o facto de alguém pedir um certificado de habilitações do ensino obrigatório, por exemplo, mas também do secundário e mesmo do ensino superior, não implica, automaticamente, que tenha capacidade contributiva! Em princípio, o ensino obrigatório terá de ser cumprido por todos e, por isso, os mais pobres terão necessidade de pedir um certificado de habilitações do ensino obrigatório. Isso não é capacidade contributiva, como é evidente, e julgo que essa situação deveria ser alterada.
Em contraponto com isto, o Sr. Ministro referiu, há pouco, a Tobin tax. Tenho aqui um artigo de jornal de há uns tempos atrás em que se refere que era proposto, neste novo Código, a tributação, salvo erro, de 2/1000 ou algo parecido, das operações de venda de títulos em Bolsa ou fora de Bolsa. Era dado como certo e vinha a taxa e tudo. Agora não aparece. Permitam-me a seguinte comparação: vão tributar-se os certificados de habilitações literárias, incluindo os do ensino obrigatório, mas desaparece a tributação das vendas.

O Sr. Presidente (Pedro Feist): - Sr. Deputado, peço-lhe que termine.

O Orador: - Termino já, Sr. Presidente
Já referi as verbas que, em termos de especialidade, me parecem ser as mais flagrantes, sem prejuízo de outras que possam existir, mas quero ainda chamar a atenção para o facto de me parecer que há problemas, que talvez convenha ver bem, no artigo 17.º do Código, que é a questão da cobrança pelas repartições de finanças, isto é, não sei se deverão ser as repartições de finanças ou se deverão ser as tesourarias da fazenda pública.
Por outro lado, há uma referência no artigo 20 º para um outro artigo que, certamente não é o correcto, sendo, sim, um artigo antes.
Se o Sr. Presidente me permite, quero ainda dizer ao Sr. Ministro que, perante o facto consumado, pela nossa parte estamos disponíveis para que possa ser feita a votação na especialidade e a votação final global até ao dia 2 de Julho.

O Sr. Presidente (Pedro Feist): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Moura e Silva.

U Sr. Moura e Silva (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Historicamente, o imposto do selo visava tributar a certificação de actos e documentos jurídicos feita perante entidades a quem o Estado delegava esta tarefa.

Correspondia, no essencial, ao pagamento de um serviço prestado pelo Estado que, deste modo, tornava mais seguras as operações passivos.

A evolução verificada, inclusivamente no domínio da incidência deste imposto, leva a que actualmente não se vislumbre um fundamento homogéneo para a subsistência deste imposto.
Apenas dois fundamentos o podem legitimar: o poder da Assembleia da República de criar impostos bem como, do lado do Estado, a manutenção da receita fiscal, dele decorrente que é, como resulta dos dados conhecidos, bastante significativa.
De acordo com o relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano, a estimativa do volume de receita do imposto do selo para 1998 ascenda a cerca de 8,5% do total da receita dos impostos indirectos e a 4% do total da receita dos impostos.
É, aliás, este último dado que permite que, no relatório da Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal, se afirme expressamente que: < embora seja de admitir que a eliminação do imposto do selo pode ser uma hipótese a considerar, haverá que atribuir a devida ponderação ao problema do montante das receitas que ele tem proporcionado».
Eis, por conseguinte, a razão pela qual (receita fiscal e poder tributário) se mantém o imposto do selo na ordem jurídica portuguesa, quando, como é sabido, a respectiva abolição tem vindo a ser proposta, inclusivamente através dos autores de um dos primeiros anteprojectos do Código do Imposto do Selo, quando afirmam que: «este imposto poderia ser eliminado, uma vez que já se encontram aprovados e em vigor os Códigos do IRS, do 1RC e, sobretudo, do IVA, que instituíram uma nova estrutura de fiscalidade em Portugal».
Sabe-se, por outro lado, que as regras de incidência deste imposto assumem um relevo importante no domínio da tributação das operações financeiras, uma vez que representam no conjunto da receita total mais de dois terços.
Sabe-se também, que a manutenção da tributação sobre tais operações tem consequências altamente negativas no âmbito da competitividade das nossas instituições financeiras.
E, ao contrário do que é afirmado no preâmbulo do diploma em apreciação, assevera-nos o citado relatório que: « Em nenhum dos países analisados são tributados actos como a abertura ou a concessão de crédito por parte de instituições financeiras ou outras entidades, em termos equivalentes aos constantes dos artigos 1.º e 120.º-A da Tabela (hoje, artigo 18.º da proposta)».
Quando se afirma que se pretende incentivar a competitividade interna e externa da nossa economia, parece ser contraditório que a mesma sofra constrangimentos peta via do sistema fiscal.
A este propósito subsiste unanimidade quanto à distorção que a manutenção desta tributação pode ocasionar, através dos fenómenos da deslocalização das opera-

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