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2 DE JULHO DE 1999 3707

Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, 277/VII Autoriza o Governo a rever o Regime Jurídico dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro, e 257/VII - Autoriza o Governo a aprovar os estatutos dos despachantes oficiais e revogar artigos do Decreto-Lei n.º 46 311, de 27 de Abril de 1965, e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 513F1/79, de 27 de Dezembro, que aprovou a reforma aduaneira, e de se deixar para amanhã de manhã as propostas de lei n.ºs 273/VII - Autoriza o Governo a aprovar o estatuto profissional do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como a discussão conjunta dos projectos de lei n.ºs 658/VII - Apoio à aquisição de instrumentos de música por bandas filarmónicas e outras formações musicais (PS) e 674/VII - Apoio ao associativismo cultural popular (PSD).
De facto, penso que não é humano estarmos a exigir mais de nós, hoje. Amanhã temos um dia inteiro, pelo que depois se verá como vamos gerir as dificuldades desse dia. Hoje, já não será mau se discutirmos estas três propostas de lei, conjuntamente.
Vamos, pois, passar à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.ºs 253, 277 e 257/VII. Para introduzir o debate, em representação do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Entretanto, peço ao Sr. Deputado Pedro Feist que me substitua na direcção dos trabalhos.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (António Carlos dos Santos): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o Governo apresenta hoje três propostas de autorização legislativa: uma, relativa aos estatutos da futura câmara dos técnicos oficiais de contas, outra, relativa à criação da ordem dos revisores oficiais de contas e uma terceira relativa ao estatuto dos despachantes oficiais.
No que toca às duas primeiras, os objectivos são, no fundo, os mesmos. Trata-se, em primeiro lugar, de reforçar, dignificar e credibilizar as profissões ligadas à contabilidade, quer daquelas que, no dia-a-dia, elaboram as contas das empresas, quer daquelas que procedem à sua auditoria. Essa é a razão pela qual se exigem, de futuro, habilitações académicas sólidas para o ingresso em ambas as profissões, a exemplo do que ocorre nos restantes países da União Europeia.
Em segundo lugar, o objectivo de salvaguardar o interesse público inerente ao exercício das duas profissões e à função social da contabilidade e auditoria, que a evolução económica dos últimos anos tem vindo a reforçar.
O estatuto de associação pública e a inerente sujeição destes profissionais a regras deontológicas e de controlo de qualidade é isso mesmo que significa. Ele exige uma mais forte intervenção dos TOC no domínio da feitura da contabilidade e o alargamento da revisão e auditoria às contas das empresas e de outras entidades que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, tornando assim mais credível a informação contabilística.
Uma informação contabilística e financeira de maior qualidade e mais credível é um sinal de maturidade e de desenvolvimento económico e cultural. É essencial para as empresas, em particular para as cotadas na Bolsa, é essencial para a transparência do mercado, permitindo que todas as entidades envolvidas no sistema empresarial, dos trabalhadores aos associados, dos fornecedores aos consumidores, possam agir com conhecimento de causa.
Em terceiro lugar, o objectivo de melhorar as relações entre administração fiscal e os contribuintes, permitindo uma melhor informação, reforçando os mecanismos de prevenção, relativamente à evasão e fraude fiscal, aproximando as declarações fiscais da realidade empresarial.
Quanto melhor for a informação contabilística (e o estatuto dos profissionais é decisivo neste campo) tanto melhor será a confiança da administração fiscal nas declarações e documentos dos contribuintes e menor será, certamente, o espaço para a aplicação de formas correctivas, indirectas, de avaliação da matéria colectável.
É isso que exprime a atenção explicitamente dada pela Resolução do Conselho de Ministros sobre a reforma fiscal à reestruturação da profissão de TOC e implicitamente alargada a todas as instituições que funcionem como interface entre a administração tributária e os contribuintes, bem como à actividade da Comissão de Normalização Contabilística, cuja nova orgânica está para aprovação no Conselho de Ministros.
Se, em termos gerais, estas são as razões fundamentais que presidem à apresentação destas duas propostas de lei, em termos específicos algo poderá ainda ser acrescentado.
Assim, quanto aos TOC, cuja proposta de autorização legislativa foi objectivo de grande concertação com as entidades do sector, sublinha-se, para além da alteração da designação de «associação» para «câmara», a reformulação das funções dos técnicos oficiais de contas, referido-se agora explicitamente aos aspectos de natureza contabilística e já não só apenas à questão da assunção da regularidade fiscal.
Refira-se ainda a possibilidade de dispensa da obrigação de dispor de TOC, relativamente a entidades que possuam ou sejam obrigadas a possuir contabilidade regularmente organizada, e o alargamento de tal obrigação a outras entidades.
Há também a ter em conta a maior exigência da formação académica - licenciatura ou bacharelato - e profissional dos TOC, através da instituição de um estágio, que em princípio terá natureza curricular, e de um exame e de mecanismos de controlo de qualidade, apoiados, designadamente, num sistema de formação permanente obrigatória.
Quanto aos ROC, diploma que resulta, para além dos contributos dados pelo próprio sector, de uma colaboração estreita entre o Ministério da Justiça e o Ministério das Finanças, há que sublinhar as seguintes orientações de natureza geral: completa-se a adaptação do regime vigente à 8.ª Directiva, a Directiva n.º 84/253/CEE, de 10 de Abril, designadamente no que toca à harmonização do regime jurídico das sociedades dos revisores oficiais de contas com as situações e tendências dominantes na União Europeia.
Além disso, tomam-se em consideração as modificações operadas no direito interno, quer na lei comercial (introdução do regime de fiscal único, como regime regra, e dos deveres de prevenção e vigilância), quer em outras leis, as leis fiscais, e mesmo no Código do Mercado dos Valores Mobiliários, de que está também a ser ultimada uma nova versão, como sabem.
Por fim, reforça-se a autonomia da ordem, mas também a sua responsabilidade.
No fundo, estas mesmas observações poderão ser feitas a propósito do estatuto dos despachantes oficiais. Trata-se, também aqui, de contribuir para a valorização de uma profissão, processo este que foi encetado em Junho de 1998, com a aprovação dos novos Estatutos da Câmara dos Despachantes, visando tornar a profissão mais exigente, nos planos técnico e deontológico, e, por isso, mais

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