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1552 | I Série - Número 38 | 19 de Janeiro de 2001

 

dos e, se fosse caso disso, punidos! Mas sempre dissemos, e também mantemos, que a administração fiscal, até para se proteger, precisa de ser controlada. A melhor forma de alcançar este objectivo é garantir que os actos sobre esta matéria, praticados pelos serviços, devam ser previamente sindicados pelos tribunais.

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Muito bem!

A Oradora: - Por mais que se diga que o actual sistema assim está bem e até, no dizer de alguns, que é insuficiente, apetece perguntar uma coisa muito simples: e se há engano? E se afinal de contas não se derem por verificados os pressupostos de que depende o acesso directo à informação bancária? Quem protege e garante os direitos dos contribuintes nestes casos?

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Que são direitos fundamentais!

A Oradora: - É que pode suceder que, quando o tribunal lhes vier a dar razão, já o mal esteja feito!

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Não é «pode suceder», sucede normalmente!

A Oradora: - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Devemos reconhecer, apesar de tudo, que o Governo acolheu algumas das nossas preocupações, de tal modo que inseriu a tal regra de comunicação ao Defensor do Contribuinte no n.º 9 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária. Ficou-se por aí, evidentemente! Mas nós não! Eis, pois, a razão de ser da apresentação das nossas propostas.
Como, aliás, se pode constatar no contexto da alteração à Lei Orgânica do Ministério das Finanças, bem como no âmbito das alterações propostas ao Estatuto Legal do Defensor do Contribuinte, encontrarão um conjunto de regras que têm por objectivo dar corpo e concretizar o dito princípio já consagrado no artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária.
Em primeiro lugar, consagra-se que o dever de comunicação deve ser concebido como um pedido de parecer, tal como resulta das nossas propostas. Este parecer deve ser pedido nos mesmos termos e prazos concedidos à administração fiscal para efeitos de notificação ao contribuinte do seu direito de audição prévia.
O defensor do contribuinte, de acordo com a nossa proposta formulada no n.º 2 do artigo 29.º, deve elaborar o seu parecer no prazo máximo de 10 dias.
Por outras palavras, a entidade fiscal só pode aceder à informação bancária após ter decorrido o prazo para o direito de audição prévia e ter sido proferido, no mesmo prazo e nos mesmos termos, o parecer do Defensor do Contribuinte.
Munida dos documentos integrantes deste procedimento, a entidade fiscal competente estará habilitada para actuar.
Estas propostas, deixem-me salientá-lo, devem ser conjugadas com o regime que já decorre da actual lei quanto aos juros compensatórios e moratórios, bem como quanto à publicidade dos relatórios a divulgar. Podemos considerar que, apesar de tudo, passará a haver alguma limitação na actuação da administração fiscal.
Em segundo lugar, também apresentamos propostas no sentido de reforçar os direitos dos contribuintes em matéria de prestação de garantias bancárias.
Como todos sabem, a um processo de liquidação de imposto está sempre associado um outro, o processo de execução. Isto é, continua a vigorar, na nossa ordem jurídico-fiscal, o velho princípio: primeiro paga-se e, depois, reclama-se ou impugna-se.
Nesta matéria, também no contexto deste Estatuto Legal do Defensor do Contribuinte, procuramos apresentar propostas no sentido de que, se o contribuinte não decair na sua pretensão, não deve, naturalmente, ser penalizado com quaisquer custas ou encargos, bem como com juros compensatórios ou moratórios.
Finalmente, propomos também, no artigo 37.º, o envio, à Assembleia da República, através da Comissão de Economia, Finanças e Plano, de um relatório analítico dos casos de acatamento, por parte das entidades fiscais competentes - e por quê?! -, das recomendações feitas pelo Defensor do Contribuinte em matéria de acesso directo à informação protegida pelo sigilo bancário.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Não temos dúvidas de que as nossas propostas não esgotam e não completam todo o conjunto de regras que, porventura, seriam exigíveis para cumprir o objectivo que esteve presente na sua apresentação, que é, exclusivamente, o de reforço das garantias dos contribuintes.
Em todo o caso, esperamos que venham a ser aprovadas de modo a que, na especialidade, possam ser melhoradas e/ou até devidamente corrigidas.
A expectativa quanto à sua aprovação funda-se, para além de outros aspectos, nas próprias concepções assumidas pelo Governo no contexto das alterações sobre esta matéria assumidas em sede de Lei Geral Tributária, a que já fiz referência.
Admitimos que naquela fase o Governo não tenha tido tempo para ir mais longe. Faltava-lhe tempo! Nesta fase, acreditamos que tempo é coisa que não nos faltará.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Estamos hoje a tratar de um importante assunto integrado na problemática da defesa dos contribuintes; concretamente o Estatuto, os poderes, os apoios de que deve gozar, as funções e o processo de eleição do Defensor do Contribuinte.
O anterior governo socialista produziu alguns textos legais extremamente importantes na área da defesa dos contribuintes, criando nomeadamente o Defensor do Contribuinte.
Quanto à própria Lei Geral Tributária, ela foi globalmente um modelo de equilíbrio entre as garantias dos contribuintes e os direitos da administração tributária, mas podendo, óbvia e gradualmente, ser aperfeiçoada, como temos procurado fazer com base no «saber de experiência feita».
Por outro lado, o já referido Estatuto Legal do Defensor do Contribuinte, apresentado por Sousa Franco, incluiu

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