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1929 | I Série - Número 47 | 09 de Fevereiro de 2001

 

permanentemente na Holanda. E consideramos tal elucidativo porque a este resultado não pode ser estranha a atitude que a Holanda tem em relação à prostituição, proclamando o direito, pelo menos na cidade de Haia, à autodeterminação das prostitutas e, em consequência, aprovando normas e disciplinado o exercício daquilo que, lamentavelmente, começou a ser chamado a «indústria do sexo».
Assim foram criadas condições que permitem uma perspectiva sobre a prostituição que contribui para o seu alastramento, para conceitos errados sobre a sexualidade, para a deterioração do relacionamento entre os géneros, que não pode deixar de influenciar jovens e adolescentes, bem como para a impunidade dos proxenetas, das redes de crime organizado que da exploração sexual de seres humanos, mulheres e crianças, se servem para as suas actividades criminosas - o tráfico de droga e o branqueamento de capitais.
Estamos a falar de uma forma moderna de escravatura de mulheres e crianças sexualmente exploradas, que não gozam de liberdade quando aceitam ser vendidas, sendo, portanto, errado dizer-se - relativamente aos adultos, claro! - que exercem o seu direito à autodeterminação, porque antes desta está a liberdade, e dessa não gozam as mulheres e as crianças que, ameaçadas pela pobreza, estão na mira dos novos «mercadores de escravos».
Assim, desaprovamos completamente todas as modernas teorias, nomeadamente no Direito Penal, que conduzem à legalização do proxenetismo, porque a tal conduz a descriminalização de condutas dos agentes do crime.
Ora, foi feita uma descriminalização encapotada, de boa fé - não está isso em causa -, em nome de modernas teorias do Direito Penal, quando, em 1995, a Comissão Revisora do Código Penal alterou a tipificação do crime de exploração da prostituição (falo de exploração da prostituição porque, em Portugal, desde há muito tempo que o exercício da prostituição, pela própria ou pelo próprio, não é crime), fazendo como exigência da prova do crime que o agente tenha agido com intenção lucrativa ou profissionalmente. Aliás, se lermos as actas da Comissão Revisora do Código Penal, encontramos lá isso confessado, em nome da modernidade.
Contudo, o que aqui está em causa não é reconhecer-se que quem exerce a prostituição é livre de o fazer e pode decidir - não decide livremente, mas decide - usar o seu corpo mas, sim, saber se vamos continuar a deixar as «malhas abertas» para legalizar os proxenetas, porque é isso que acontece, efectivamente, com aquela tipificação rígida do artigo do Código Penal.
Propomos, por isso, a alteração desse artigo, para suprimir a exigência de que o agente tenha agido com «intenção lucrativa ou profissionalmente».
Também em relação ao tráfico de maiores, em 1995, foi feita alguma descriminalização, tendo de provar-se, além dos meios - ardil, violência, etc. -, que se explorou uma situação de abandono e de necessidade. Em 1998, esta situação foi rectificada, e bem. Foi suprimida esta última exigência de exploração de situações de abandono e de necessidade.
Todavia, não concordamos, quer na legislação de 1995 quer na de 1998 e também relativamente ao tráfico de menores, com a tipificação demasiado vaga, também conducente a que certos comportamentos, certos tráficos, não sejam punidos. Entre a redacção inicial de 1982 e a de 1995, que se manteve em 1998, há uma grande diferença. É que enquanto em 1982 se dizia que traficar era aliciar, seduzir, etc., hoje diz-se pura e simplesmente, mesmo em relação aos menores, o seguinte: levar à prática, em país estrangeiro, de actos sexuais de relevo. Ora, isto de levar à prática em país estrangeiro, se já com a tipificação de 1982 houve - e há dois acórdãos com base nessa redacção - quem se defendesse em tribunal, dizendo que o aliciar ainda não era o crime completo, com esta redacção há muito mais perigo de acontecerem absolvições.
Neste sentido, de acordo com o protocolo adicional à Convenção das Nações Unidas sobre o crime organizado transnacionalmente - e o protocolo adicional é sobre o tráfico de mulheres e crianças e, de acordo com a Convenção dos Direitos das Crianças, criança é o indivíduo até aos 18 anos -, propomos uma melhor tipificação desse crime, com uma descrição de comportamentos que permitam mais facilmente a perseguição penal em relação a crimes que são hediondos.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Muito bem!

A Oradora: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A flutuação é interessante de seguir nas várias alterações do Código Penal, porque já vimos que, em 1998, houve um reforço de perseguição penal em relação ao crime de tráfico de maiores e de menores. Em relação à questão do crime público ou semi-público é interessante seguir as hesitações do legislador, mas esse assunto ficará, com certeza, para a especialidade, porque é aí que considero que o devemos debater muito seriamente.
Quero ainda dizer que enquanto o Código de 1982, no artigo 211.º, optava pelo interesse público, e assim tinha uma «malha» de situações bastante larga em que o crime se tornava público - como a questão das relações familiares -, em 1995 há uma diferença entre a redacção proposta pela Comissão Revisora e a redacção adoptada na lei, que tornou mais semi-público o crime em relação ao que vinha proposto pela Comissão Revisora. Basta ler acta n.º 23, onde se vê como a Comissão não se entendeu nalgumas coisas e houve votações por maioria! Isto é complicado, porque há situações estigmatizantes, há situações - e já não estou a referir os casos com os agentes da própria família - em que é a família que não quer que a criança seja sujeita ao estigma de ficar a ser conhecida. Penso que devemos ponderar estes assuntos.
Em 1998, tomou-se uma opção, claramente, pelo interesse da vítima e reduziram-se as situações do crime público a duas: quando se verifica a morte ou o suicídio da vítima - porque estando ela morta não havia o problema do estigma - e quando implique um menor de 16 anos. Dos 12 aos 16 anos o menor também merece uma tutela, porque também na adolescência as consequências são graves, em relação à formação de comportamentos do adolescente. Ora, sendo menor de 16 anos o Ministério Público já pode fazê-lo. Todavia, não concordo com o «pode», porque leva a alguma inércia e, então, pensamos que era preferível que fosse o juiz a tomar essa decisão.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Penso que decidiremos este assunto na especialidade. Creio, no entanto, que deviam ser ouvidas pessoas que não fossem de direito, porque os juristas têm uma determinada tendência que pode não estar certa. Assim, sugiro que ouçam outros especialistas.

Aplausos do PCP.

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