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1932 | I Série - Número 47 | 09 de Fevereiro de 2001

 

Como bem se refere no relatório anual da União Europeia sobre os direitos humanos de 1999, «os direitos da criança constituem uma clara prioridade na área dos direitos humanos, que a União Europeia reconhece integralmente. No Tratado de Amsterdão, a União Europeia reconheceu especificamente a importância de se resolver a questão dos crimes contra as crianças, a quem é muitas vezes negado o apoio de que necessitam para desenvolverem todo o seu potencial como seres humanos. Além disso, são muitas vezes deliberadamente vítimas de um vasto leque de violações».
Todavia, a decisão a tomar relativamente aos projectos de lei n.os 347/VIII, 355/VIII e 369/VIII, da iniciativa do PS, de Os Verdes e do PCP, respectivamente, que têm em vista tornar públicos, em determinadas circunstâncias, vários crimes de abuso de crianças, nos termos deles constantes, o que difere de caso para caso, implica, necessariamente, a ponderação de dois interesses que, no caso concreto, poderão ser claramente conflituantes.
É que se, por um lado, há necessidade de garantir o julgamento e a punição dos agentes de crimes sexuais contra crianças, por outro e em muitos casos, existe igualmente a necessidade de salvaguardar a reserva da intimidade destes menores, que necessariamente será posta em causa por força da publicidade do julgamento.
Por via do julgamento, o acto hediondo de que a criança foi vítima, que a traumatizou e que a envergonha, que por isso quer esconder e, se possível, esquecer, torna-se público e conhecido da comunidade em que se insere. A criança, que já teve de suportar este acto hediondo, passa também a ter de suportar a estigmatização decorrente da devassa da sua intimidade, ao ser apontada pelo dedo de familiares, amigos, professores, de todos quantos com ela se relacionem.
Pensado o problema apenas do ponto de vista da alteração da natureza do crime, o Estado poderá garantir que o respectivo o agente será julgado e eventualmente punido. Não poderá é garantir que daí não resulte um dano muito superior para a vítima, em consequência da publicidade do respectivo processo, e não podemos esquecer que, em sede comunitária, a decisão-quadro do Conselho relativa à luta contra a exploração sexual de crianças é bem clara quando refere que «os Estados membros garantirão que as investigações criminais e os procedimentos penais não causem danos adicionais às vítimas.».
Mais: pensado o problema apenas do ponto de vista da alteração da natureza do crime, o Estado não poderá garantir que o procedimento criminal e a pena aplicada ao agente do crime, sendo familiar da vítima, não sirva depois para promover uma atitude persecutória e de vingança deste quando retorne a casa e ao convívio com a criança.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Por isso, para que a instauração do procedimento criminal com natureza pública - que defendemos, pelo que, quanto a isso, não deve subsistir dúvida - faça sentido, impõe-se, paralelamente, que sejam implementadas medidas eficazes de promoção e de protecção de crianças e jovens em perigo, bem como medidas de protecção e de assistência a crianças que já tenham sido vítimas de violência. Esta é, precisamente, a motivação do projecto de resolução do CDS-PP.
As medidas actualmente previstas no artigo 35.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, como o apoio junto aos pais, o apoio a outros familiares, a confiança a pessoa idónea, o apoio para a autonomia de vida, o acolhimento familiar e o acolhimento em instituição, ainda não foram objecto de qualquer regulamentação, e enquanto não o forem, com a sujeição a julgamento do agente do crime, a criança poderá ser triplamente penalizada: em primeiro lugar, pelo acto de que foi vítima; em segundo lugar, pela publicidade deste acto que o julgamento do agente necessariamente motivará; em terceiro lugar, pela conduta persecutória e de vingança que, finda a pena, o agente do crime, muitas vezes familiar, entenda por bem desencadear contra a menor.
Não se percebe muito bem a razão de ser do projecto de resolução n.º 103/VIII, do BE. Como já referi, as medidas que o BE agora pretende que sejam atribuídas às comissões de protecção de crianças e jovens são já atribuições do departamento de infância e juventude, que tem por objectivo, precisamente, coordenar tecnicamente a actuação do IDS (Instituto Para o Desenvolvimento Social), apoiando a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco e as comissões de protecção, nos termos do diploma que já tive ocasião de citar quando pedi esclarecimentos à Sr.ª Deputada Helena Neves, ou seja, tudo isto já está previsto.
Em conclusão, os projectos de lei do PS e de Os Verdes fazem sentido, desde que apoiados em medidas paralelas de promoção e de protecção de crianças e jovens em perigo, bem como medidas de protecção e assistência a crianças vítimas de violência.
Devo dizer ainda que apesar de o projecto de lei n.º 355/VIII, de Os Verdes, ser demasiado simplista e não ponderar, como devia, o interesse da vítima - a vitimologia, para além do interesse persecutório do Estado, é também um aspecto relevante a considerar - e apesar de a matéria objecto do projecto de resolução do BE já estar prevista no diploma que citei, eles têm pelo menos a virtude de ser bem intencionados. Nessa medida, e apenas por essa medida, é óbvio que daremos o nosso contributo, sendo certo que julgamos que se impõe que sejam objecto das necessárias alterações e aperfeiçoamentos, em sede de especialidade. Em todo o caso, pela nossa parte, faremos tudo para que assim seja.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Tem agora a palavra o Sr. Deputado Fernando Seara, para uma intervenção.

O Sr. Fernando Seara (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O PSD, no âmbito desta matéria, foi o único partido que não apresentou qualquer iniciativa legislativa ou de carácter político, como foi o caso dos dois projectos de resolução em discussão.
Permitam-me, porém, alinhar três reflexões, para não os maçar muito, sendo que a primeira tem a ver com a necessidade da ponderação daquilo a que vou chamar o ziguezague legislativo, nesta matéria.
Fundamentalmente, estamos perante a delimitação da natureza de certo tipo de crimes, relacionados com a liberdade e a autodeterminação sexual. É evidente que, desde 1982, mas, particularmente, nos últimos seis anos, há, claramente, neste âmbito, um ziguezague legislativo.
Ora, independentemente da bondade do conteúdo de projectos como os do Partido Socialista e do Partido Comunista e, também, daquilo que está subjacente à iniciativa de Os Verdes, é importante que, em sede de

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