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2199 | I Série - Número 54 | 02 De Março De 2001

Esta convenção vem substituir a que o Brasil em tempos denunciou e nela é ultrapassada a divergência relativa à utilização do off shore da Madeira por alguns capitais brasileiros, em condições que o governo brasileiro considerava inaceitáveis. A superação desta divergência, pela via da negociação, cria condições para a concretização desta nova convenção.
Sendo assim, o Grupo Parlamentar do PS é de parecer que da convenção em causa resultam benefícios para ambos os Estados, pelo que defende a sua ratificação.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para intervir, tem a palavra a Sr.ª Deputada Manuela Aguiar.

A Sr.ª Manuela Aguiar (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PSD congratula-se com a subida a Plenário, para ratificação, de uma convenção celebrada entre o Brasil e Portugal, destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.
Estamos, como sempre, abertos para garantir o nosso apoio incondicional a todos os instrumentos legais e convencionais que possam servir o aprofundamento e a facilitação das relações luso-brasileiras e a promoção de um clima propício quer para a boa integração dos cidadãos no outro País quer para o desenvolvimento das iniciativas de cooperação e investimento no espaço dos dois países.
Porém, a nosso ver, não é a celebração, ainda que ritualmente repetida, de instrumentos convencionais relativamente menores - do tipo dos que celebramos com qualquer outro país do mundo - que nos fará omitir a referência ao impasse em que estamos caímos numa questão maior, que especificamente se coloca no nosso relacionamento com o Brasil.
Os acordos rotineiros que vai havendo não compensam, de facto, o grande acordo que falta concluir, concedendo na Constituição da República Portuguesa aos brasileiros um estatuto de cidadania equivalente àquele que foi consagrado para os nossos emigrantes, por unanimidade, na Constituição da República Federativa do Brasil, no já distante ano de 1988.
Não deixemos de dar o grande passo em frente, em favor de uma política de pequenos passos, que vem sendo seguida. Até que concretizemos o processo de concessão de reciprocidade de direitos políticos para os brasileiros, que reputamos um imperativo ético e moral, todo e qualquer avanço relativo, levado a cabo no plano bilateral - como será o caso da convenção em apreço -, não só não diminui o vazio que está criado como sempre deixará a impressão, nas opiniões públicas dos dois países, de que o Governo de Lisboa procura sucedâneos para encobrir o desencontro, a inércia, pela qual, com o PS, é o principal responsável.
E quando os textos convencionais são submetidos ao Parlamento em vésperas da visita ao Brasil de largas comitivas oficiais, para a realização de uma mediática cimeira luso-brasileira, a grande mensagem de fraternidade que o Governo quer levar a Brasília parece inquinada por uma atitude que alguns não hesitarão em considerar de pura hipocrisia política.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para intervir, tem a palavra o Sr. Deputado Herculano Gonçalves.

O Sr. Herculano Gonçalves (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de resolução n.º 48/VIII visa aprovar, para ratificação, a convenção entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e protocolo anexo, assinados em Brasília em 16 de Maio de 2000.
As convenções entre Estados, tendo em vista a cooperação nos mais diversos domínios, constituem sempre um importante instrumento de direito internacional; é o que traduz a convenção ora em discussão.
A convenção em discussão é similar a várias outras que o Estado português tem celebrado com outros países e o seu conteúdo segue o modelo internacionalmente aceite pela OCDE.
A nova convenção entre Portugal e a República Federativa do Brasil tem como objectivo essencial estabilizar as relações jurídico-fiscais entre os dois Estados.
Essa estabilidade é essencial para o desenvolvimento de laços económicos e financeiros mais fortes entre os dois países, considerando os laços especiais existentes, permitindo que os agentes económicos desenvolvam as suas opções de investimento sem qualquer receio de uma tributação mais pesada, de uma dupla tributação ou, então, de uma mudança repentina de política por parte de um dos Estados. Também os cidadãos domiciliados no território da outra parte contratante obterão vantagens devido à clarificação dos seus deveres tributários.
Esta convenção, que deverá produzir efeitos desde 1 de Janeiro de 2000, vem substituir a convenção que entrou em vigor em 1971, aprovada pelo decreto-lei n.º 244/71, de 2 de Junho, a qual foi denunciada unilateralmente pelas autoridades brasileiras com fundamento na grande evolução das legislações tributárias de cada país e de novas realidades relacionadas com zonas de isenção fiscal, nomeadamente na ilha da Madeira.
No entanto, segundo informações da Direcção-Geral dos Impostos, por não se encontrar denunciada pela forma legalmente prevista, esta convenção continua em vigor.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A bancada do CDS-PP saúda e aplaude sempre a decisão política do Governo em celebrar convenções desta natureza. Porém, tendo em conta a importância qualitativa e quantitativa dos interesses pessoais e materiais eventualmente abrangidos por esta convenção, será de elementar prudência aguardar pelo resultado do estudo de impacto do novo regime sobre os referidos interesses.

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Só então estaremos habilitados para tomar uma decisão consistente sobre a importantíssima matéria que nos é submetida.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para intervir, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Julgo que todas as pessoas, nesta Câmara, concordarão que é conveniente avançarmos na assinatura de convenções para evitar, por um lado, a dupla tributação e, por outro lado, a evasão fiscal.

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