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2495 | I Série - Número 63 | 23 De Março De 2001

Todavia, Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado e Srs. Deputados, como sabiamente diz o povo, «não há bela sem senão», pelo que há que reconhecer-se, sem despropositados receios ou ambiguidades, que tão positivas concretizações só foram possíveis por força e graça de um trabalho persistente e generosamente desenvolvido pelos nossos dedicados autarcas, feito, deve dizer-se, de sacrifícios pessoais, familiares e profissionais, no desempenho das mais diversificadas e complexas tarefas que, quase ingentemente, lhes têm sido cometidas e que, cada vez mais, lhes vão sendo exigidas, de forma compreensivelmente crescente, pelas populações que representam.
Aproveito, também, deste modo, a oportunidade que me é proporcionada para, a partir da Tribuna mais representativa da soberania nacional, manifestar a mais profunda admiração a tão devotados servidores da causa pública, exprimindo-lhes a nossa gratidão e as melhores homenagens por tão empenhado labor, ainda que tantas vezes ignorado e pouco reconhecido por quem teria obrigação institucional de o fazer.

Aplausos do PSD.

Costumamos afirmar, frequentemente, perante as dificuldades com que somos confrontados, que «sem ovos não se fazem omeletes», o que pode significar que à míngua de recursos as obras não acontecem, embora se deva constatar que, no âmbito do poder local, princípio tão basilar tem sido surpreendentemente contrariado, pois as sinergias que se mobilizam e os atributos de coragem e maturidade dos seus mais directos intervenientes têm, de facto, removido «montanhas» e feito autênticos «milagres».
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Os portugueses rejeitaram, muito recentemente, por via do referendo, o processo de regionalização administrativa, pelo que se pode concluir, sem reservas, que se manifestaram em favor de um mais célere processo de descentralização e desconcentração de atribuições e competências para as autarquias locais, reforçando-se, de igual modo, a aplicação do indispensável princípio da subsidiariedade.
A Carta Europeia da Autonomia Local, da qual Portugal é signatário, estabelece que as autarquias locais têm direito, no âmbito da política económica nacional, a recursos próprios e adequados, dos quais podem dispor livremente no exercício das suas atribuições.
Estabelece, ainda, que o estatuto dos representantes eleitos localmente deve assegurar o livre exercício do seu mandato e deve permitir uma compensação financeira adequada às despesas efectuadas no respectivo desempenho, bem como uma ajustada retribuição pelo trabalho realizado e ainda a correspondente protecção social.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Em Portugal, não obstante os passos gigantescos que têm sido dados nesta matéria, ainda estamos longe do alcance de patamares mais desejáveis, porquanto se, por um lado, tem sido valorizado o trabalho autárquico ao nível municipal, por outro, tem sido subestimado, ou relegado para plano secundário, o que se reporta ao âmbito das juntas de freguesia.
Trata-se, com efeito, de algo injusto, que configura tratamentos desiguais - salvaguardando as devidas proporções - para o exercício de funções públicas, o que é, no mínimo, discutível, considerando o mesmo tipo de legitimidade democrática.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - É em função de tais pressupostos que o PSD apresentou o presente projecto de lei, que visa, fundamentalmente, a dignificação da actividade dos eleitos locais das freguesias, contemplando normas e princípios de justiça e equidade que lhes são devidos, também na perspectiva de que se erradique, de uma vez por todas, a ideia, que se foi generalizando, de que a freguesia é uma autarquia menor e de segunda categoria.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - A não se mexer nesta matéria, com a devida oportunidade e a indispensável ponderação, correremos sérios riscos, Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado e Srs. Deputados, de que cargos de tamanha responsabilidade venham a ser ocupados, a curto prazo, por protagonistas que, na maior parte das vezes, não serão os mais válidos, os melhor prestigiados e até os mais recomendáveis.
Consubstancia, assim, o presente projecto de lei alterações significativas ao regime de mandato dos presidentes de junta de freguesia, preceituado no artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, pelo que, nesta conformidade, se estabelece a possibilidade de as freguesias com 1000 ou mais eleitores poderem usufruir de regimes de tempo inteiro ou meio tempo, desde que, cumulativamente, o montante dos encargos com remunerações não exceda 12% do valor total da receita da conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.
Para as freguesias com menos de 1000 eleitores, considera-se a hipótese dos presidentes de junta poderem exercer o mandato em regime de meio tempo, desde que observadas, também cumulativamente, as condições anteriormente estabelecidas.
No sentido de permitir uma perfeita viabilização financeira do que se propõe e para que se evitem sobrecargas aos magros orçamentos destas autarquias, consagra-se, através de uma alteração à redacção do artigo 10.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, que o pagamento das remunerações ou encargos com os membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro ou de meio tempo seja directamente assegurado pelo Orçamento do Estado.
Ainda em sede da mesma Lei n.º 11/96, é aditado um novo artigo, o artigo 5.º-A, que reconhece aos membros atrás citados o direito a despesas de representação, correspondentes a 30% e 20% das respectivas remunerações, conforme se trate de presidentes de junta ou de outros membros do mesmo órgão, a pagar 12 meses por ano.
Finalmente e em consequência do que atrás se preconiza, propomos inevitáveis alterações à redacção dos artigos 2.º, 8.º e 18.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), no que concerne ao desempenho de funções pelas juntas de freguesia em regime de permanência, às remunerações e subsídios a fixar para os cargos em regime de meio tempo e à justíssima bonificação da contagem do respectivo tempo de serviço, à razão de um ano por cada quatro de exercício efectivo, para os membros das juntas e também das câmaras municipais que não preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 18º da mesma lei, que é a contagem do tempo a dobrar, como os Srs. Deputados sabem.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: Parece-nos ser este um contributo bastante sentido e sério, com vista às necessá

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