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2498 | I Série - Número 63 | 23 De Março De 2001

As propostas de alteração que apresentamos à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem assim como aquelas que também apresentamos à Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, que estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia, visam corrigir as desigualdades e as discriminações da actual legislação que atingem o funcionamento de muitas das freguesias em Portugal.
Actualmente, a Lei n.º 169/99 admite que todas as freguesias com mais de 1000 eleitores podem aceder ao regime de permanência, permitindo-se assim, pelo menos em tese - e insisto: «pelo menos, em tese» -, que o respectivo presidente de junta, ou o membro do órgão executivo da freguesia a quem o respectivo presidente atribua tal responsabilidade, possa desempenhar funções em regime de meio tempo ou de tempo inteiro.
Só que «de boas intenções está o Inferno cheio»…, e se é certo que a possibilidade legal existe para todas essas freguesias, não é menos verdade que as condições concretas para aceder a tal direito são, na realidade, bem diferentes. Pretende, assim, o PCP anular essas diferenças e eliminar as discriminações existentes, as quais impedem, na prática, a efectiva generalização do regime de permanência no exercício de mandatos em juntas de freguesia.
De facto, para algumas freguesias - aquelas que, genericamente, têm mais de 5000 eleitores -, a possibilidade de exercer o mandato em regime de permanência (a tempo inteiro ou a meio tempo) depende exclusivamente da vontade da junta de freguesia e, designadamente, da vontade do seu presidente. Para outras freguesias - aquelas cujo número de eleitores é inferior a 5000, ainda que seja superior a 1000 -, o exercício dessa possibilidade não depende apenas da vontade própria da junta de freguesia e dos seus membros eleitos, está também dependente de aceitação por parte de outros órgãos deliberativos, para além de se exigir a verificação de determinadas condições financeiras mínimas por parte dos orçamentos das juntas de freguesia, estas, sim, eventualmente justificáveis e aceitáveis.
Para o PCP, não é correcta a existência desta diferenciação que condiciona, no concreto, a vontade e a necessidade de aceder ao exercício do mandato em regime de permanência nas juntas de freguesia.
O PCP considera igualmente inaceitável uma autêntica discriminação que a lei prevê entre grupos de freguesia no que respeita ao pagamento dos encargos com as remunerações dos autarcas que, nas juntas de freguesia, exercem os cargos em regime de permanência. Por um lado, a Lei n.º 11/96 estipula que, para as freguesias com mais de 5000 eleitores, seja o Orçamento do Estado a assegurar directamente - sublinho «directamente» - as verbas necessárias para o pagamento dessas remunerações e encargos. Mas, por outro lado, exactamente a mesma lei manda que as verbas necessárias para custear precisamente o mesmo tipo de despesas nas freguesias com menos de 5000 eleitores sejam retiradas dos orçamentos das próprias juntas de freguesia. Não é justo; pelo contrário, é bem discriminatório. Não há nenhuma razão para que esta situação continue a ter cobertura legal.
As freguesias com menos de 5000 eleitores, normalmente aquelas cujos orçamentos já são menores, sofrem, por via legal, uma dupla penalização: por um lado, os membros das respectivas juntas só podem exercer o mandato em regime de permanência em certas condições especiais que outros não têm que cumprir; por outro lado, ainda que cumpridos todos esses condicionalismos, confrontam-se com a imposição legal de os encargos com as remunerações serem obrigação da própria junta.
As dificuldades de acesso e a discriminação na origem das verbas para o financiamento dos encargos com o regime de permanência são tais que inviabilizam, para muitas freguesias deste país, o direito que a lei diz conceder, mas que, de facto, não concede a todas elas.
Com o projecto de lei n.º 128/VIII, o PCP visa tratar com inteira equidade os diferentes tipos de freguesias, tendo em conta, Sr. Deputado Casimiro Ramos, apenas e exclusivamente os critérios que a Lei n.º 169/99, no seu artigo 27.º estabelece, quando diferencia o limite entre menos e mais de 1000 eleitores, com a possibilidade de poderem ou não aceder ao regime de permanência. O critério está na própria lei, basta utilizá-lo.
Como dizia, com o projecto de lei n.º 128/VIII, o PCP visa tratar com inteira equidade os diferentes tipos de freguesias. Em todas as freguesias com mais de 1000 eleitores serão apenas os membros das respectivas juntas de freguesia e, designadamente, os respectivos presidentes, a decidir, ou não, sobre a oportunidade de exercerem os mandatos em regime de permanência; passará, por outro lado, a ser o Orçamento do Estado a assegurar a todas essas freguesias - e não apenas a algumas, como hoje acontece - as verbas necessárias para fazer face aos encargos com as respectivas remunerações.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei do PCP - apresentado publicamente há exactamente um ano - procura dar resposta a aspirações reiteradamente reafirmadas pelas freguesias portuguesas e claramente explicitadas nas conclusões do 7.º congresso da sua Associação Nacional, realizado em Junho de 2000. O projecto de lei do PCP dá mesmo resposta directa à primeira das conclusões desse congresso da ANAFRE, onde se pode ler que se defende (e passo a citar) o «alargamento do regime de permanência até 2001, a suportar pelo Orçamento do Estado».
Está hoje a Assembleia da República em condições de responder positivamente a essa aspiração/conclusão, eliminando assim as discriminações que o actual enquadramento legislativo, injusta e injustificadamente, continua a promover entre grupos de freguesias.
A presença neste Hemiciclo de alguns eleitos em juntas de freguesia e mesmo de alguns responsáveis da ANAFRE constitui a esperança reforçada de ser possível, necessário e urgente reunir consensos para eliminar as discriminações. E temos por certo que não serão - não poderão certamente ser - meras questões orçamentais a determinar argumentos que inviabilizem a anulação dessas discriminações ou contribuam (com falsas razões) para manter injustas diferenciações.
O projecto de lei do PSD, apresentado já no final de Janeiro deste ano e que afirma pretender dignificar a função autárquica, visa, no fundamental, atingir objectivos idênticos aos enunciados no projecto de lei do PCP. Alguns outros elementos, de carácter mais especializado, merecem e justificam uma reflexão adequada em sede de discussão na especialidade, designadamente quanto ao regime de contagem de tempo de serviço.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Outro tanto se pode dizer do recente projecto do CDS-PP, que encontra fórmulas diferenciadas,

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