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3069 | I Série - Número 78 | 04 de Maio de 2001

 

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Ora, quase duas décadas decorridas sobre a consagração legal destas limitações, verifica-se que ocorreram alterações estruturantes no País, ao nível político, social, económico, jurídico e da própria instituição militar, que exigem uma revisão deste regime, dando expressão aos princípios atrás enunciados e aos legítimos anseios dos militares.
Importa, pois, criar um novo quadro legal que, absorvendo aquelas alterações, proceda à flexibilização e à densificação do conteúdo funcional de cada um dos direitos e suas consequentes limitações.
É neste contexto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que o CDS-PP propõe um caminho diferente. Ou seja, ao invés de uma disposição legal que se limita a formular restrições ao exercício de direitos, importa, antes de mais, definir a regra, o que determina que os militares têm nas suas esferas jurídicas os mesmos direitos dos restantes cidadãos,…

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - … de forma a esclarecer que não se trata de retirar direitos mas tão-só de consagrar limitações quanto ao seu exercício e não quanto à sua titularidade.
Assim, o CDS-PP apresenta um conjunto de alterações à redacção do artigo 31.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, consagrando expressamente o direito de liberdade de expressão como regra. Mas, de forma a regulamentar o exercício deste direito, adita-se o artigo 31.º-A, que consagra as devidas limitações, nomeadamente a necessidade de autorização superior para proferir declarações sobre países estrangeiros ou organizações internacionais e a limitação de não fazer declarações que possam colidir com o dever de sigilo, o que, nos termos da disposição aditada, engloba todas as matérias relativas ao segredo de Estado e de justiça, factos relativos à instituição militar, a que tenham acesso por força das funções exercidas, e a dados confidenciais.
Reafirma-se o direito de reunião e manifestação, desde que estes não assumam um carácter político, partidário ou sindical, sendo ainda óbvio que, neste caso, os militares devem trajar civilmente e sem a presença de qualquer símbolo relativo à instituição militar e que esse mesmo direito de manifestação ocorra em território nacional.
Do mesmo passo, adita-se o artigo 31.º-B, de forma a consagrar um conjunto de requisitos limitativos ao exercício do direito de reunião. Por exemplo, os que regulamentam o uso da palavra, o não exercício de qualquer função de organização, direcção e condução dos trabalhos, o princípio de não colisão com o serviço ou com o princípio de permanente disponibilidade para o mesmo, e, no caso de se realizarem em estabelecimentos militares, a exigência de prévia de autorização superior.
Consagra-se, ainda, o direito de constituição de associações pelos militares, desde que não tenham fins políticos, partidários ou sindicais, podendo estas associações, nos termos do artigo 31.º-C que se adita, ter carácter profissional. Aliás, como nenhuma das associações defendeu que devia ter carácter sindical ou partidário, este projecto de lei vai ao encontro do que as próprias associações também defendem.

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Portanto, parece-me que em relação a esta matéria também que não vai ser muito complicado chegar a consenso.
Trata-se de uma alteração que procura assumir uma natureza conciliadora entre a necessária defesa da segurança do Estado, atenta às especificidades da função militar, e as legítimas aspirações dos militares em se associarem através de estruturas profissionais.
O CDS-PP sempre defendeu que há uma incompatibilidade de princípio entre a natureza da função militar e os direitos dos trabalhadores previstos na Constituição - mantemos esta posição que em nada colide com a alteração que ora se propõe.
Na verdade, a evolução da situação do País, a consolidação do regime democrático, as alterações políticas e sociais ocorridas e, fundamentalmente - e esta questão é essencial na evolução do pensamento do CDS-PP nesta matéria -, o fim do regime de serviço militar obrigatório para uma profissionalização das nossas Forças Armadas abrem caminho, agora sim, para a aprovação desta legislação.
Em consonância com os princípios previstos no artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República, justificam que a limitação ao direito de constituição de associações pelos militares não se estenda à possibilidade de criação de associações profissionais, desde que para os fins enunciados no artigo 31.º-C, que se adita, e que são fundamentalmente consultivos.
Por isso mesmo, reforçando-se o carácter não sindical destas associações, consagra-se expressamente no artigo 31º, n.º 9, que os direitos laborais constitucionalmente consagrados não se aplicam aos militares, vedando-se, desde logo, a possibilidade de as associações profissionais, por exemplo, exercerem o direito à greve.

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Trata-se assim de uma regra que, ponderando direitos constitucionalmente protegidos e conflituantes, como o direito à constituição de associações e o direito à segurança e à defesa do Estado, procura uma solução de compromisso, equilibrada e que não põe em causa a segurança do Estado.
Por fim - em ordem, mas não em importância -, altera-se, neste projecto de lei que apresentamos, o regime relativo à capacidade eleitoral passiva dos militares.
De acordo com o anterior regime, que ora se revoga, em determinadas circunstâncias, quando se encontrasse em conflito o direito de participação na vida política e a segurança do País, opta-se sempre pela protecção daquele em detrimento deste. Não se discute a justeza desta opção, porquanto só muito excepcionalmente deverá ser admissível num sistema democrático a inibição da capacidade eleitoral de qualquer cidadão, seja ela activa ou passiva.

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