O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3076 | I Série - Número 78 | 04 de Maio de 2001

 

O Sr. Ministro da Defesa Nacional (Júlio Castro Caldas): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vem o Governo apresentar ao Plenário da Assembleia da República a proposta de alteração ao artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA), na sequência, aliás, do processo legislativo de consulta prévia junto dos grupos parlamentares que tomou a iniciativa de desencadear.
A revisão do artigo 31.º tem como propósito pôr fim a uma querela em torno da caracterização dos direitos de cidadania dos militares e a uma injustiça. As restrições a que estes foram sujeitos, em 1982, ficaram marcadas pelas circunstâncias do tempo e da revisão constitucional que extinguiu o Conselho da Revolução.
Vale a pena atentar na declaração de voto que, em 1982, fez o então Deputado Jorge Sampaio, e cito: «Quanto ao artigo 31.º, penso que as restrições ao exercício de direitos, na forma como o artigo se encontra redigido, estão para além do que se afigura ser o quadro legal do artigo 270.º da Constituição (que as possibilita) e constituem um conjunto de restrições que, na sua totalidade, se me afiguram exageradas e susceptíveis de criar problemas que preventivamente se deveriam evitar».

O Sr. João Amaral (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Está historicamente comprovada a justeza destas palavras.
Resolver a querela e a injustiça é, assim, o desiderato claramente assumido e conseguido pela proposta do Governo. Proposta essa que, no essencial, encontra reflexos nos projectos de lei apresentados pelos partidos que se afastam dela, as mais das vezes, em questões de pormenor. O paralelismo nas soluções apresentadas é extremamente positivo, pois facilita o consenso em torno de uma matéria tão delicada como esta.
A proposta do Governo é inovadora, tanto nas soluções apresentadas como na estrutura do discurso legislativo, desde logo porque a lei se define como reguladora do exercício de direitos e não apenas como reguladora de restrições.
A afirmação genérica dos direitos fundamentais dos militares pelo legislador é uma mutação profunda, que seguramente representa um alargamento desses direitos e que concretiza e garante o seu conteúdo essencial, tal como é exigido pela Constituição. Consegue-se, desta forma, efectuar uma melhor leitura legislativa da Constituição, abrangendo, simultaneamente, o direito na sua amplitude, tal como é atribuído a qualquer cidadão, as limitações constitucionais directamente impostas aos militares, as restrições introduzidas por via legislativa e a regulamentação do exercício dos seus direitos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os principais problemas que se colocavam na revisão do artigo 31.º eram cinco: primeiro, a aplicação das restrições aos militares voluntários e contratados; segundo, as restrições à liberdade de expressão; terceiro, a configuração do dever de isenção político-partidária dos militares; quarto, a capacidade eleitoral passiva dos militares; quinto, o associativismo militar.
O primeiro problema coloca-se porque, aparentemente, no artigo 270.º da Constituição apenas se autoriza restrições aos direitos dos «(…) militares (…) dos quadros permanentes (…)». Ora, o corpo militar deve ter um estatuto jurídico homogéneo para que, quando chamado a intervir, uma parte dele não possa ficar paralisada em função de um estatuto específico, sem paralelo no seio das Forças Armadas.
Aquando da aprovação da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, o Professor Freitas do Amaral, como Ministro da Defesa Nacional, sustentou a constitucionalidade da extensão da restrição aos militares contratados, pois a autorização do artigo 270.º da Constituição era-lhes aplicável, «por identidade de razão». Acrescentou que haveria «manifesta desrazoabilidade em isentar os militares contratados de toda e qualquer restrição ao exercício de direitos».
O argumento da identidade de razão aplica-se aos voluntários, cuja previsão legal é semelhante à dos contratados, variando apenas a duração do tempo de serviço.
O que fundamenta as restrições é a prestação de serviço efectivo, que é idêntica para os militares do quadro permanente, para os contratados e para os voluntários. Se o fundamento das restrições se verifica em relação às três citadas categorias, parece lógico e adequado que todas elas fiquem sujeitas às mesmas restrições. Pretender o contrário é tratar diferentemente situações semelhantes, violando o princípio constitucional da igualdade.
Aliás, as demais propostas de alteração consagram a mesma solução, o que, sem ser decisivo, aponta para o acerto da interpretação que o Governo fez da Constituição.
O direito de expressão é uma das matérias em que mais se avançou, sendo profundamente alterados o sujeito, o conteúdo e o suporte das declarações públicas lícitas de militares no serviço efectivo.
Existe um inequívoco alargamento do círculo de sujeitos deste direito e, bem assim, dos meios do seu exercício, porque todos os militares podem fazer declarações e não apenas os membros das direcções ou de redacções de revistas militares; as declarações podem efectuar-se através de qualquer meio de comunicação; as declarações não estão dependentes de qualquer autorização hierárquica, o que tem como contraponto uma maior responsabilização do militar que as profere.
Já o conteúdo das declarações é submetido ao dever de sigilo que abrange o segredo de Estado e de justiça e a proibição de utilização directa do conhecimento obtido pelo militar no exercício das funções. Este dever é uma manifestação do dever de reserva própria de todos os funcionários e de deveres que impendem sobre todos os cidadãos.
Por outro lado, não pode conceber-se nem querer-se que um militar no activo, que, consciente e voluntariamente, se obrigou aos deveres inerentes ao estatuto da condição militar, profira declarações públicas que ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas.
A terceira limitação à liberdade de expressão é o apartidarismo, contraposto pela Constituição ao exercício dos direitos militares. No n.º 4 do artigo 275.º pode ler-se que

Páginas Relacionadas
Página 3081:
3081 | I Série - Número 78 | 04 de Maio de 2001   O Sr. Presidente (Narana Co
Pág.Página 3081
Página 3082:
3082 | I Série - Número 78 | 04 de Maio de 2001   Senão vejamos: às restriçõe
Pág.Página 3082