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3077 | I Série - Número 78 | 04 de Maio de 2001

 

«As Forças Armadas (…) são rigorosamente apartidárias (…)». O que é válido para o todo é válido para cada uma das partes, pelo que o apartidarismo das Forças Armadas significa o apartidarismo de todos os militares, sem distinção da forma de prestação de serviço.
Mas apartidarismo não significa apoliticismo. Os militares em serviço efectivo não podem ser apolíticos, porque são cidadãos e não há cidadãos apolíticos. Significa isto que não pode a lei eliminar a dimensão política destes cidadãos, apenas sujeitá-los a um dever de isenção político-partidária que sirva de referência ao exercício das liberdades de expressão, reunião e manifestação.
«Isenção político-partidária» significa que os militares em serviço efectivo não podem imiscuir-se na política partidária, ou seja, na política desenvolvida por associações ou partidos políticos, aprovando ou repudiando publicamente as suas posições ou opções programáticas. Significa também que, pelas mesmas razões, não podem pronunciar-se sobre a condução da política de defesa nacional, mas não mais do que isso. E não se diga, contra este entendimento, que a Constituição, no seu artigo 275.º, proíbe aos militares qualquer intervenção política; o que se proíbe é que os militares se aproveitem «(…) da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.», o que é totalmente diferente.
Na mesma ordem de ideias, o regime proposto para o exercício de mandatos electivos por militares na efectividade de serviço visa assegurar o máximo possível da capacidade eleitoral passiva dos militares, corolário dos direitos constitucionais de participação na vida política e de acesso a cargos públicos.
Em paralelo, a Constituição garante que o exercício de cargos públicos não pode prejudicar a progressão na carreira. Assim, afigura-se, eventualmente, inconstitucional a obrigatoriedade de passagem à reserva, seja para efeitos de candidatura a cargos públicos, seja para efeitos de exercício dos mesmos, pois isto significa, para o militar, o fim da progressão na carreira.
Para assegurar o apartidarismo das Forças Armadas e a independência dos titulares de mandatos electivos, prevê-se que o militar saia da efectividade de serviço através de uma licença especial. Nesta situação, suspende-se o vínculo do militar às Forças Armadas, afastando-o da cadeia hierárquica, da sujeição a ordens e à avaliação de mérito, ao fim e ao cabo, «da sua arma, do seu posto e da sua função» e providenciando garantindo a sua independência.
A garantia de progressão na carreira fica salvaguardada ao prever-se que «o tempo de exercício dos mandatos electivos (…) conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efectivo para todos os efeitos, devendo os ramos das Forças Armadas facultar aos militares as condições especiais de promoção, quando cesse a respectiva licença especial (…)».
Quanto à liberdade de associação há vários aspectos em que o novo regime se afasta do anterior. Em primeiro lugar, a simples afirmação da generalidade do direito representa, no contexto e nos termos em que é proferida, o claro reconhecimento do direito ao associativismo militar, mas também uma consagração desse direito em moldes mais amplos do que os actualmente existentes.
Em segundo lugar, a permissão expressa de constituição de associações resulta também numa ampliação do direito, em oposição à redacção actual, que se refere unicamente à possibilidade de filiação. Fica expressamente consagrada a possibilidade de constituir associações, faculdade que inclui a filiação nas já existentes.
Finalmente, proíbe-se a constituição ou filiação em associações de natureza política, partidária ou sindical, mas admite-se, ao contrário do actual regime, a participação em actividades por elas desenvolvidas. Os militares poderão, doravante, assistir a reuniões com natureza político-partidária ou sindical, desde que não exerçam qualquer forma de participação activa.
Não se exclui, porém, se entendida como necessária para alcançar o consenso, a possibilidade de densificar o regime legal a aplicar às associações constituídas por militares.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para concluir, pode dizer-se que embora o Governo esteja confiante no mérito das soluções encontradas, está aberto aos contributos dos outros partidos políticos, como forma de se conseguir um consenso tão alargado quanto possível em torno da questão dos direitos políticos e cívicos dos militares.
Tenho confiança que este objectivo será alcançado.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, o Sr. Ministro da Defesa Nacional disse na sua intervenção que a liberdade de expressão estaria condicionada a um aspecto, entre vários, que me sensibiliza neste momento, e sobre o qual o interpelo, que é a condução da política de defesa nacional. «Não mais», foi o que disse.
Sem embargo de reconhecer que estamos a ter aqui um avanço democrático importante, no que se refere ao associativismo militar e à generalidade do exercício dos direitos por parte dos militares, pergunto, muito rapidamente: não considera que é uma norma excessivamente genérica? A condução da política de defesa nacional é até entendível num determinado momento em relação a uma actividade operacional, a uma intervenção que Portugal esteja a ter em determinada área, mas parece-me excessiva e sem fronteiras. Por exemplo, tendo em conta que, provavelmente, dentro de algum tempo o Kosovo já é passado, pergunto: será que os militares estarão impedidos de tecer comentários sobre a política de defesa nacional relativamente àquilo que ocorreu, às determinações que foram tomadas na altura, ao conselho estratégico que imperou, a quaisquer outras matérias desta natureza?
Sr. Ministro, não seria possível, de facto, encontrar algumas baias, algumas fronteiras para a definição desta inibição à liberdade de expressão dos militares?

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro da Defesa Nacional.

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