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3096 | I Série - Número 78 | 04 de Maio de 2001

 

dem do dia discutir-se-ão os projectos de resolução n.os 80 e 116/VIII.
Um bom fim-de-semana para todos.
Está encerrada a sessão.

Eram 20 horas e 20 minutos.

Declarações de voto, enviadas à Mesa para publicação, relativas à votação do texto de substitução, apresentado pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sobre os projectos de lei n.os 317, 324 e 342/VIII

Um dos traços mais graves que marca actualmente a estrutura de emprego tem a ver com a extrema precariedade dos empregos existentes e criados.
Nada que o PCP não tivesse previsto, designadamente quando, em Portugal, através do Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, foram autonomizadas e ampliadas as condições em que se poderiam celebrar contratos de trabalho a prazo.
A vida, infelizmente, confirmou plenamente as previsões do PCP. Não só as empresas passaram a aplicar como regra o que deveria ser excepção, como entretanto a porta foi aberta para novas alterações legislativas que ampliaram as condições de contratação não permanente. É o caso do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que hoje se alterou.
O actual regime jurídico do contrato de trabalho a termo está desactualizado e desautorizado pela prática laboral, que transformou a contratação a termo na modalidade quase exclusiva de contratação, existindo hoje muitas empresas em que a totalidade ou a esmagadora maioria dos trabalhadores são contratados a prazo, não só por uma prática fraudulenta à lei mas também pelo aproveitamento das múltiplas ambiguidades das normas do Decreto-Lei n.º 64-A/89, que, desta forma, estimula e dá cobertura a tais comportamentos abusivos.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, na anterior sessão legislativa, o projecto de lei n.º 146/VIII, em que se propunha alterar «o regime jurídico do contrato de trabalho a termo, combatendo a precariedade no emprego», projecto que foi inviabilizado no debate e votação então realizadas pela oposição do PS e do PSD.
Oito meses depois, a Assembleia da República discutiu novamente esta problemática, outra vez por iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que reapresentou o seu projecto de lei e que levou à apresentação de outros projectos e ao processo legislativo que hoje termina.
O PS, que tinha votado anteriormente contra a nossa iniciativa legislativa, viu-se obrigado, desta vez, a apresentar um projecto de lei, embora com carácter limitado nas suas propostas.
Efectivamente, o PS, no seu projecto de lei, deixou, deliberadamente, de fora as principais questões que urge alterar no actual regime do contrato de trabalho a termo, nomeadamente: a clarificação de que a uma função permanente deve corresponder um contrato de trabalho permanente; a revogação da possibilidade de contratação a termo, só por esse facto, de jovens à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração; a revogação da alínea que permite a uma empresa ou estabelecimento em início de laboração contratar a prazo mesmo para executar trabalho permanente; aspectos negativos que são, infelizmente, mantidos no texto final hoje aprovado, porque sistematicamente o PS se recusa a alterá-los.
Mas foi, apesar de tudo, possível introduzir no texto final algumas alterações que, não dando resposta às questões atrás referidas, constituem, em todo o caso, algumas melhorias relativas à legislação actual, consagrando designadamente: o principio de que o trabalhador adquire o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa nos casos de nulidade da estipulação baseada na celebração do contrato com fundamento diverso do estipulado na lei ou com o fim de iludir as disposições que regulam os contratos sem termo; a consagração de que cabe ao empregador o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração do contrato a termo assim como o ónus da prova de não ter preterido o trabalhador no direito de preferência na admissão nos casos do artigo 54.º; a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo na celebração sucessiva e intervalada, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador; a nulidade do contrato a termo celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente; a indicação no contrato da obrigação de comunicação pela entidade empregadora, agora não só da celebração mas também da prorrogação e cessação do contrato a termo, à comissão de trabalhadores e às estruturas sindicais existentes na empresa; a compensação ao trabalhador no caso de caducidade do contrato passa de 2 para 3 dias de remuneração de base por cada mês completo de duração; a alteração do prazo de três meses para seis meses nos casos de cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato de trabalho a prazo que tenha durado mais de doze meses, impedindo uma nova admissão a termo, certo ou incerto, para o mesmo posto de trabalho; o aditamento ao artigo 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, da obrigação, na invocação dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração do contrato a termo, de a redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Neste quadro, e apesar da discordância que nos merece a não inclusão das outras alterações que defendemos e que constaram do projecto de lei do PCP, entendemos que o texto final consagra alguns avanços, embora tímidos, que justificam a nossa abstenção e, consequentemente, a nossa contribuição para a viabilização das alterações do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, no sentido em que limitam e condicionam a contratação a termo sem justificação ou obrigando à demonstração dessa necessidade. Constituindo assim um novo instrumento legislativo de combate à precariedade e de apoio à luta dos trabalhadores por um emprego de qualidade e com direitos.
Da nossa parte, manteremos a luta pelos restantes objectivos contidos na nossa iniciativa no caminho de uma efectiva dignificação do trabalho e no combate à precarie

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