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3811 | I Série - Número 97 | 20 de Junho de 2001

 

as modificações pontuais no contrato individual de trabalho, sob o ponto de vista normativo, jurídico.
Ora, o que eu disse é que o vosso projecto de lei não faz a menor alusão à debilidade estrutural do sector piscatório e à sua importância quanto à formação, à produtividade, à competência e ao rejuvenescimento dos trabalhadores, etc. Não faz nada! O que o diploma faz é trazer quatro ou cinco aspectos que os próprios autores do projecto de lei dizem ser irregularidades, como acontece com o diploma que, hoje, discutimos sobre a transferência de competências para as conservatórias, que é uma coisa pontual e simbólica. Até parece que a Assembleia erigiu o dia de hoje como o dia das modificações pontuais e simbólicas!
Com efeito, este projecto de lei, apresentado pelo BE, não traz rigorosamente nada de novo, sob o ponto de vista jurídico, para o contrato individual de trabalho. E sobre isto, estamos conversados!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, peço-lhe que termine, pois já não dispõe de tempo.

O Orador: - Agora, quanto ao querer aparecer nos telejornais, estamos de acordo, pois todos nós queremos tempo de antena! Quem é que não quer?!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Armando Vieira.

O Sr. Armando Vieira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Temos em apreciação o projecto de lei n.º 322/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que altera o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo de embarcações de pesca (Lei n.º 15/97, de 31 de Maio).
Neste projecto de lei é explícita a intenção de, segundo os seus autores, corrigir algumas imprecisões que o regime jurídico vigente comporta.
É nosso entendimento que o projecto de lei em análise não se limita aquele objecto, contendo mesmo alterações substanciais ao regime em vigor, as quais, como adiante se explicitará, são susceptíveis de comportar efeitos muito negativos para a armação, juntando-se estes à conjuntura fortemente restritiva no sector pela rarefacção, cada vez mais preocupante, dos recursos haliêuticos, exigindo rigorosas medidas, para as quais é fundamental o empenhamento de todos os agentes.
Algumas dessas alterações não só não clarificam o sentido preciso dos dispositivos a que se reportam como resultam antes, por contraponto ao objectivo expresso, na criação de dúvidas e no lançamento de incertezas quanto à respectiva aplicação.
Por último, dir-se-á que o texto em termos formais carece em alguns pontos de rigor, mais parecendo tratar-se de um esboço ou de um texto inacabado de projecto, em que falta, desde logo, um dispositivo com a enunciação das alterações projectadas.
Consideramos, pois, que o projecto de lei é deficiente, de sentido negativo e inaceitável, como se constata na apreciação dos seus dispositivos na especialidade, que aduziremos seguidamente.
Para o artigo 7.º da Lei n.º 15/97, cuja epígrafe é «Deveres do armador», a proposta de lei do BE adita a alínea e), onde contempla o dever de o armador entregar ao marítimo um recibo de salário, o que já está consagrado em dispositivo autónomo, para o qual esta alínea remete, estando o mesmo dever também compreendido na formulação genérica da alínea d) do referido artigo 7.º, segundo a qual o armador deve cumprir as demais obrigações decorrentes da lei.
Assim, este dispositivo do projecto de lei é redundante e consequentemente desnecessário.
Quanto à alínea f) do artigo 7.º, que a proposta de lei adita, e que é relativa à legislação geral sobre os quadros de pessoal, referimos que o Decreto-Lei n.º 332/93, de 25 de Setembro, exclui da respectiva aplicação, entre outras, as entidades patronais que exerçam actividades de pesca, salvo quanto aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral da segurança social ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. De resto, os mapas devem ser enviados ao IDICT e às entidades representativas dos trabalhadores com assento no Conselho Económico e Social.
Considera-se, em consequência, que o dispositivo projectado não é aceitável e que a matéria não deve constar da lei em questão.
Quanto ao direito a férias a que se refere o artigo 24.º da referida lei, no âmbito do regime em vigor o n.º 1 deste preceito consagra o direito à remuneração das férias, mas remete o estabelecimento do respectivo montante para a contratação colectiva ou para o contrato individual de trabalho. Ora, o dispositivo proposto pelo BE impõe que esta remuneração se apure com base na retribuição do marítimo e estabelece como limite mínimo para o respectivo montante o valor do salário mínimo nacional.
Restringe-se, assim, duplamente, a faculdade de auto-regulamentação desta matéria, subtraindo às partes a possibilidade de ajustarem a respectiva regulamentação às características específicas da actividade, o que é susceptível de comportar sérios inconvenientes e reflectir-se mesmo na economia de alguns tipo de pesca.
Convém, aliás, ter presente que o artigo 27.º da Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, admite diferenças na composição da retribuição respeitante a cada tipo de pesca, prevendo que dela façam parte prestações, em espécie. Assim, o preceito projectado é também inaceitável.
Relativamente ao que é proposto para o artigo 28.º da Lei n.º 15/97, que é relativo ao subsídio de Natal, as considerações atrás formuladas, a propósito da remuneração das férias e do estabelecimento do respectivo montante por via da contratação colectiva, são de igual pertinência. Neste caso, é verdade que o Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, veio estabelecer o valor do subsídio correspondente a um mês de retribuição. Todavia, a Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, prevê um regime especial para o trabalho a bordo das embarcações de pesca, segundo o qual o montante do subsídio de Natal é fixado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho, com o limite mínimo correspondente ao valor do salário mínimo nacional.
Deve, pois, manter-se o regime especial, porque as condições da actividade são também especiais.
No que diz respeito ao que é proposto para o artigo 29.º, cuja epígrafe é «Documento a entregar ao marítimo», discordamos que o recibo do salário mencione o valor bruto da venda do pescado do período a que respeita. Aliás, poderá inferir-se esse valor com base na percentagem devida ao trabalhador.
Quanto ao artigo 33.º, que é relativo ao seguro por incapacidade temporária, permanente absoluta ou morte, o n.º 3 do projecto de lei apresentado fica prejudicado pelo n.º 1 deste dispositivo, que prevê expressamente a aplicação do seguro por acidentes de trabalho, obrigatório por

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