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0093 | I Série - Número 03 | 22 de Setembro de 2001

 

subjacentes à apresentação desta iniciativa estão intimamente relacionados com a necessidade de reparar por via legal e mediante compensação económica a situação de fragilidade sócio-económica em que se encontram antigos soldados do exército português que foram detidos em cativeiro, por vicissitudes inerentes ao conflito armado em África.», entenda-se, dos conflitos armados nas ex-colónias, como o Decreto-Lei e a Lei acabaram por referir.
A segunda crítica do CDS-PP, que se prende com a eventual violação de direitos adquiridos, também não procede, salvo o muito devido respeito. De facto, não existe violação de direitos adquiridos porque não existem situações jurídicas constituídas ao abrigo da lei, mas, quando muito, meras expectativas. A atribuição da pensão, recordo, não é automática, mas depende de um procedimento administrativo porventura demasiado complexo, admito, e só é concedida por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, despacho esse que tem carácter constitutivo do direito à pensão. Na mesma linha, aliás, situa-se o citado relatório da 1.ª Comissão, ao afirmar que a lei «parece pretender restringir a atribuição da pensão proposta aos indivíduos relativamente aos quais se venha a demonstrar inequivocamente os danos físicos e psicológicos sofridos, bem como as respectivas consequências na vida privada e profissional.»
E não se diga, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que é ilegítima a lesão de expectativas criadas. Em primeiro lugar, porque de acordo com a jurisprudência e a doutrina largamente maioritárias não existe uma proibição genérica de alteração das expectativas criadas por acto legislativo. E se razões ponderosas assim o impuserem, o Estado está legitimamente habilitado a proceder a alterações que se reflictam nessas mesmas expectativas. Em segundo lugar, não foi a Assembleia da República que criou expectativas legítimas junto de todos os cidadãos ex-prisioneiros. Ao contrário, a Assembleia da República pretendeu apenas considerar um grupo de cidadãos ex-prisioneiros, precisamente aqueles que se encontrassem em situação de carência económica. Improcede, assim, e na totalidade, o pedido de apreciação do CDS-PP.
Quanto ao requerimento do Grupo Parlamentar do PSD, o mesmo parece fundamentar-se, o que se confirma pelas palavras do Sr. Deputado Henrique Rocha de Freitas, por um lado, na contradição entre o Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio. Por outro lado, fundamenta-se tal requerimento numa alegada violação do princípio da igualdade, por se criarem desigualdades e incertezas entre os ex-prisioneiros. A contradição existe, obviamente, e é manifesta, mas resulta da necessidade imposta pela Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, aprovada por esta Assembleia, de regular as condições de atribuição destas pensões e, bem assim, de precisar a situação de carência económica que deve presidir a essa mesma atribuição.
Por outro lado, e pelo contrário, não existe qualquer violação do princípio da igualdade, mas simplesmente uma aplicação deste mesmo princípio de forma mais generosa e aberta do que a pretendida pelo PSD com o seu próprio requerimento. É que a Constituição obriga, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a tratar igualmente o igual e diferentemente o diferente. Na feliz expressão das Ordenações, obriga a proceder «de semelhante a semelhante», razão pela qual não pode interpretar-se a lei como querendo tratar igualmente ex-prisioneiros em situação económica carenciada e outros que, felizmente, se encontram em situação económica mais favorável. Aliás, e coerentemente, a Lei n.º 34/98 já reconhece a todos os ex-prisioneiros o direito à contagem, para efeitos de aposentação ou reforma, do tempo de cativeiro no decurso da guerra nas ex-colónias, com dispensa de pagamento das correspondentes quotas legais e, mesmo assim, desde que o ex-prisioneiro não tenha ou possa ter acesso a benefícios idênticos previstos na legislação específica. Porém, só aos ex-prisioneiros que se encontrem em situação de carência económica é que a lei reconhece o direito à percepção de uma pensão. É este o regime justo e equilibrado que o Decreto-Lei n.º 161/2001 vem desenvolver e regulamentar, porventura tardiamente, pelo que, em todo o caso, não merece as críticas que ora lhe são formuladas pelos grupos parlamentares do CDS-PP e do PSD.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, o Governo está consciente da necessidade de intervir activamente para resolver os problemas dos combatentes e, muito especialmente, dos ex-prisioneiros de guerra. Porém, não é com soluções contrárias à vontade do legislador, à vontade desta Assembleia, e injustas, do ponto de vista social, que defendemos os seus interesses. Compete, naturalmente, a VV. Ex. as, Srs. Deputados, a última palavra.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos ao Sr. Ministro, os Srs. Deputados Henrique Rocha de Freitas, que dispõe de tempo para o efeito, e João Rebelo, a quem o Grupo Parlamentar do PS cedeu 1 minuto.
Tem a palavra o Sr. Deputado Henrique Rocha de Freitas.

O Sr. Henrique Rocha de Freitas (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, V. Ex.ª, na sua argumentação jurídica, invocou uma lei desta Assembleia, lei essa que, curiosamente, já sofreu variadíssimas interpretações. Desde logo, quanto ao seu âmbito de aplicação, procurando saber-se se ela se aplicava apenas aos ex-prisioneiros de África ou também aos da Índia. Aliás, aproveito para relembrar um triste caso do seu antecessor na pasta da Defesa, que, num despacho muito conhecido e divulgado na comunicação social, retirava a qualidade de ex-prisioneiros de guerra àqueles que estiveram presos na Índia, no cativeiro, tendo-lhes chamado acantonados. Esta é, certamente, uma ofensa que esses militares não esquecerão.
Mas também não esquecerão, Sr. Ministro, desculpe que lho diga, os dois pecados capitais que acabou aqui de cometer, já que V. Ex.ª ofendeu os ex-combatentes, em primeiro lugar, dizendo uma vez mais que o que aqui releva não são os serviços relevantes prestados à Pátria, mas, sim, as situações de carência económica e, em segundo lugar,

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