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0095 | I Série - Número 03 | 22 de Setembro de 2001

 

O Orador: - É que nós, Srs. Deputados, respeitamos a legalidade, respeitamos esta Assembleia e não queremos alterar uma lei que foi há tão pouco tempo por vós aprovada.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Sr. Ministro, peço-lhe que respeite ainda o Regimento, que também é uma lei da Assembleia da República!

O Orador: - Com certeza, Sr. Presidente! Já terminei a minha resposta.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Gonçalo Almeida Velho.

O Sr. Gonçalo Almeida Velho (PS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr.as e Srs. Deputados: A Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, como tivemos oportunidade de dizê-lo aquando da discussão das iniciativas legislativas que lhe deram origem - e relembro aquilo que o Sr. Ministro hoje aqui disse, ou seja, que, aquando da discussão, foi aprovado, por unanimidade, o n.º 2 do artigo 1.º, que refere a carência económica -, constitui, do nosso ponto de vista, uma medida da mais elementar justiça social, decorrente dos princípios de solidariedade que devem caracterizar um Estado democrático.
Com o citado diploma legal, esta Assembleia veio consagrar um regime excepcional de apoio aos cidadãos portugueses feitos prisioneiros de guerra nas ex-colónias, reconhecendo-lhes, nomeadamente, duas situações: a primeira, o direito a um regime especial de contagem do tempo passado em cativeiro para efeitos de cálculo das respectivas pensões de reserva, aposentação ou reforma, com o acréscimo de 100% e com a dispensa de pagamento das correspondentes quotas legais; a segunda, a possibilidade de acederem a uma pensão pecuniária mensal, a título de reparação e de reconhecimento público, desde que se encontrem numa situação de carência económica que o justifique.
No concernente à pensão pecuniária, matéria objecto das apreciações parlamentares hoje em debate, importa ter presente que a sua atribuição está dependente da existência de uma situação de carência económica do beneficiário, conforme expressa o n.º 2 do artigo 1.º da referida Lei n.º 34/98, de 18 de Julho.
Inicialmente, a atribuição desta pensão estava sujeita à aplicação das regras constantes do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, relativo às pensões de preço de sangue e pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, o qual veio a ser alterado - e muito bem! - pelo Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, que aditou ao artigo 3.º, n.º 1, uma alínea nova prevendo expressamente a situação de cidadãos portugueses feitos prisioneiros ou capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias.
Finalmente, com o Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, dando cumprimento ao disposto no artigo 5.º da Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, o Governo veio - e bem! - regulamentar as condições de atribuição da pensão de ex-prisioneiros de guerra, diploma esse que hoje se encontra em apreciação, se calhar de forma confusa, nesta Câmara.
Esta regulamentação veio, de modo inequívoco, atender à letra e ao espírito da Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, fixando regras de tramitação próprias relativas ao processo de atribuição da pensão de ex-prisioneiros de guerra.
Sr. Presidente, Sr. Ministro, Srs. Deputados: Reconstituído o historial deste processo legislativo, analisemos, então, as razões invocadas quer pelo CDS-PP quer pelo PSD para trazerem a apreciação parlamentar o Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio.
Ora, de acordo com os mesmos, o Decreto-Lei n.º 161/2001, veio subverter o espírito de atribuição das pensões previstas na Lei n.º 34/98, de 18 de Junho, já que restringe o âmbito de concessão de tais pensões e é susceptível de configurar uma violação dos direitos adquiridos dos cidadãos que solicitaram a atribuição da pensão antes da data da entrada em vigor do mesmo. E aqui, Srs. Deputados, se me permitem, devo dizer que a referida lei referia no seu articulado que necessitava de uma regulamentação, por isso a expectativa não estava criada.
Trata-se, pois, de dois tipos de fundamento. Por um lado, sugerem uma violação da lei que habilita o Governo à adopção da regulamentação e, por outro, levantam uma questão de violação de direitos adquiridos em resultado da aplicação retroactiva do Decreto-Lei n.º 161/2001.
Quanto ao primeiro fundamento, cumpre, desde já, referir que, em nossa opinião, não faz sentido. Se existe algum diploma que está em perfeita harmonia com a letra e o espírito da Lei n.º 34/98, é precisamente o Decreto-Lei n.º 161/2001, em apreço.
Com efeito, não podemos esquecer que resulta expressa e claramente do artigo 1.º daquela Lei que a pensão relativa aos ex-prisioneiros de guerra só pode ser concedida «(...) desde que haja uma situação de carência económica que o justifique». Isto foi aprovado por unanimidade. Ora, foi esta a solução normativa consagrada no Decreto-Lei n.º 161/2001, contrariamente ao que sucedia com o Decreto-Lei n.º 466/99, que apontava para uma solução completamente desenquadrada do comando previsto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 34/98.
Quanto a uma eventual violação de direitos adquiridos, em resultado do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 161/2001, que veio determinar a sujeição dos processos iniciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 466/99 ao novo regime, também não nos parece que tal argumento possa colher, já que, como é consabido, o legislador pode atribuir eficácia retroactiva à lei, nos termos do artigo 12.º do Código Civil, desde que ressalvados os casos julgados.
Ou seja, do ponto de vista jurídico, contrariamente ao que parecem defender ao autores das apreciações parlamentares, se estivermos perante razões ponderosas - e nós entendemos que estamos -, o Estado pode dotar um acto legislativo de efeitos retroactivos.
A tudo isto acresce que as expectativas que dizem hipoteticamente existir estavam, à partida, feridas de morte, já que a própria Lei n.º 34/98 as afastava ao estatuir, de modo inequívoco, que tais pensões só podem ser concedidas «(…) desde que haja uma situação de carência económica que o justifique».

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