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0089 | I Série - Número 03 | 22 de Setembro de 2001

 

Relativamente à preocupação com o retorno das euro-moedas, permitir-me-á que lhe diga apenas que transmitirei aos meus colegas das Finanças a sua preocupação, porque, para ser preciso e concreto, não tenho aqui disponíveis comigo os elementos de como isso vai ser assegurado.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Srs. Deputados, não há mais oradores inscritos sobre esta matéria.
Não foi apresentada qualquer proposta de resolução, nem qualquer proposta de alteração ao diploma, também não há portaria... Portanto, podemos dizer que este processo se esgotou completamente e que o diploma está em plena vigência, incluindo a norma que diz que deve haver uma portaria.

O Sr. Rodeia Machado (PCP): - Exactamente!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Srs. Deputados, passamos ao ponto da ordem do dia seguinte, que consta da apreciação do Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio - Regulamenta a Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias [apreciações parlamentares n.os 46/VIII (CDS-PP) e 47/VIII (PSD)].
Para intervir, em nome do CDS-PP, dou a palavra ao Sr. Deputado João Rebelo.

O Sr. João Rebelo (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As apreciações parlamentares n.os 46/VIII e 47/VIII, apresentadas, respectivamente, pelo CDS-PP e pelo PSD, têm por objectivo comum a análise, pela Assembleia da República, do Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, que regulamentou a Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias.
No entanto, no nosso entender, este debate, mais do que uma apreciação pelo órgão legislativo por excelência do diploma emanado do Governo, deve constituir um acto de defesa e de reafirmação do Estado de direito democrático em que vivemos e de princípios que são estruturantes e que lhe são inerentes, como os princípios da legalidade, da igualdade, da segurança jurídica, da protecção da confiança e dos direitos adquiridos e das legítimas expectativas dos cidadãos.
Senão, vejamos, e vamos aos factos. Primeiro facto: em 1998, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra em África. O artigo 1.º, n.º 1, desta Lei concedia aos cidadãos portugueses feitos prisioneiros ou capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias, a título de reparação e de reconhecimento público, sublinhe-se, uma pensão pecuniária mensal e um regime especial de contagem do tempo passado em cativeiro. Esse mesmo artigo, no seu n.º 2, concedia essa mesma pensão, em caso de falecimento do seu titular, aos beneficiários referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, que regulamentava a criação das pensões de sangue, para o qual remetia.
Segundo facto: esta Lei, por apenas se referir aos portugueses presos na guerra em África (exclui, nomeadamente, aqueles que combateram na Índia), suscitou acesa polémica na comunicação social e provocou protestos - justos, diga-se - daqueles que combateram naquele país e tiveram igual sorte. Para tal, recorde-se, muito contribuiram as infelizes declarações do então Ministro da Defesa, que em nada dignificaram o poder político aos olhos destes cidadãos.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Exactamente!

O Orador: - Terceiro facto: demonstrando a habitual inabilidade perante situações polémicas, o Governo reagiu com a não menos habitual táctica que se alicerça na divisa «Adiar é Resolver». Assim, o prazo de 90 dias, que o artigo 5.º da Lei n.º 34/98 previa para o Governo regulamentar as condições de atribuição desta pensão, não foi cumprido; e muito menos, como também é hábito, os cidadãos receberam as suas pensões no tempo previsto na Lei, o que seria com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1999.
Quarto facto: em Novembro de 1999, mais de um ano após o fim do prazo para regulamentar a Lei n.º 34/98, sem que nada tivesse sido feito, o governo do Partido Socialista, perante as pressões dos partidos políticos e da sociedade civil para que cumprisse a Lei, resolve recorrer a outra divisa da sua governação: «Se não se consegue fazer cumprir a lei, modifica-se a lei», ou, por outras palavras, «a melhor forma de resolver um problema é criando outro».
E, assim, o artigo 4.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, que aprovou o regime jurídico das pensões por serviços excepcionais e relevantes ao País, atribuiu uma pensão a todos os cidadãos portugueses que tivessem sido feitos prisioneiros ou capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias. Na exposição de motivos deste diploma, justifica-se a publicação deste diploma pela necessidade de uniformizar a legislação relativa à atribuição de pensões de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País que, no entender do legislador, se encontrava dispersa.
Esta pensão, nos termos da lei, seria atribuída a todos os cidadãos que a requeressem e apresentassem a documentação prevista nos artigos 16.º e 18.º, e com um único requisito: que revelassem uma «exemplar conduta moral e cívica», sem necessidade de preencher nenhum outro requisito. Repito: sem necessidade de preencher nenhum outro requisito.
Quinto facto: no âmbito da vigência deste diploma, que se iniciou a 1 de Janeiro de 2000, nos termos do artigo 35.º, muitos foram os portugueses (prevê-se que tenham dado entrada cerca de 3600 requerimentos) que entregaram os seus processos na Caixa Geral de Aposentações na esperança de, décadas decorridas, obterem do Estado português o reconhecimento a que têm direito.
Sexto facto: muitos dos cidadãos que entregaram estes requerimentos, até hoje não só não receberam a pensão

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