O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0096 | I Série - Número 03 | 22 de Setembro de 2001

 

Em suma, Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr.as e Srs. Deputados: O que o Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, veio fazer foi uma adequação das condições de atribuição de pensões a ex-prisioneiros de guerra nas ex-colónias com o regime previsto na Lei n.º 34/98, de 18 de Julho.
Nesse sentido, informamos a Câmara de que o Partido Socialista não acolhe, de forma alguma, as pretensões do PSD e do CDS-PP constantes destas apreciações parlamentares.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rodeia Machado.

O Sr. Rodeia Machado (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O que se discute nestas apreciações parlamentares é a forma de o Estado português atribuir a adequada reparação aos prisioneiros de guerra que estiveram nessa situação durante a guerra colonial.
A ditadura em Portugal nunca quis reconhecer a existência de situação de guerra nas ex-colónias e, por isso, não conferiu o estatuto de prisioneiro de guerra.
A situação desses portugueses não foi objecto de qualquer medida, até por não ter havido da parte dos interessados a apresentação de qualquer pedido. Mas, em 1998, na sequência de uma reportagem de um semanário, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 34/98, de 18 de Julho. A iniciativa partiu do PSD e tinha em vista só os prisioneiros de África, mas, pela declaração da rectificação n º 17/98, publicada no Diário da República de 12 de Outubro de 1998, o âmbito de aplicação da Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, foi clarificado, abrangendo os prisioneiros de guerra de todas as ex-colónias, portanto também os da Índia. Desta forma, o âmbito de aplicação da lei passou de escassas dezenas para alguns milhares de ex-prisioneiros. E foi correcto que assim sucedesse, porque nenhuma razão havia para distinguir a situação de uns e de outros.
A lei, aprovada por unanimidade, conferia direito a uma pensão e à contagem do tempo de serviço. A pensão era conferida ao próprio ou, em caso de falecimento, aos beneficiários referidos na lei, desde que houvesse uma situação de carência económica que o justificasse. A legislação mandada aplicar à definição do montante da pensão foi o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, e outros decretos-leis que o alteraram. Como é sabido, esta legislação estabelecia limites quanto ao valor da pensão em função do rendimento e das acumulações.
Depois de aprovada a lei, o Governo alterou o regime destas pensões, e alterou-o para que todos recebessem «pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país», incluindo nestes expressamente «o cidadão português feito prisioneiro ou capturado em combate no decurso da guerra nas ex-colónias» (artigo 4.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, que substituiu o regime do citado Decreto-Lei n.º 404/82).
O novo regime foi aprovado pelo Governo com perfeito conhecimento de causa, por isso inclui expressamente os prisioneiros de guerra, e no uso de competência própria, visto que nesta matéria a competência não é exclusiva da Assembleia da República, pois Assembleia e Governo têm competência concorrente, podendo ambos legislar livremente sobre a matéria.
O novo regime é mais favorável aos beneficiários, já que acaba com o «esvaziamento» dos quantitativos das pensões, fixando um valor mais alto para começar a ser deduzido o quantitativo da pensão (artigo 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 466/99) e fixando sempre um valor mínimo para a pensão.
Este regime mais favorável aplicou-se aos prisioneiros de guerra, como se viu, por expressa vontade do Governo, conforme o artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 466/99.
Ora, contraditoriamente, vem agora o Governo, pelo decreto-lei em apreciação, tentar tirar com uma mão o que deu com a outra. Através deste Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, repõe em vigor só para os prisioneiros de guerra o regime do Decreto-Lei n.º 404/82, que revogou pelo citado Decreto-Lei n.º 466/99. E que revogou com o argumento, constante do preâmbulo do decreto-lei já referido, de que o esvaziamento das pensões por serviços ex-cepcionais e relevantes «frustrava as expectativas criadas aquando da sua atribuição».
Não é admissível, pois, que o Governo diga isto no decreto-lei de 6 de Novembro de 1999 e, um ano e meio depois, no decreto-lei de 22 de Maio de 2001 faça aquilo que condenou, isto é, frustre legítimas expectativas e, pior ainda, viole direitos adquiridos.

O Sr. João Rebelo (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Foi o Governo que criou esta situação, por isso esta Assembleia não tem qualquer responsabilidade.

O Sr. João Rebelo (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - A Assembleia da República fez o que lhe competia, encontrou resposta para uma situação injusta. O Governo melhorou essa resposta, no exercício das suas prerrogativas, agora não pode voltar atrás, porque é claramente, Sr. Ministro, uma violação da ética política e dos direitos adquiridos. Por isso, o regime do Decreto-Lei n.º 466/99 deve continuar a ter plena aplicação aos prisioneiros de guerra.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Se o Governo quer outra solução sente-se à mesa com as associações representativas desses ex-prisioneiros de guerra e defina uma solução consensual. À força e contra expectativas e direitos é que não há, certamente, uma solução aceitável.

Aplausos do PCP, do PSD, do CDS-PP e do BE.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Rosas.

Páginas Relacionadas