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0230 | I Série - Número 08 | 04 de Setembro de 2001

 

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - É a própria lei que, antes mesmo da votação e independentemente do resultado dessa votação, designa o documento que a ela vai ser sujeito como «relatório final». Apenas a título de exemplo, chamo a atenção para o artigo 11.º, n.º 2, do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares.
Relatório final é, assim, o documento final que vai ser levado a votação e não apenas o documento final que foi aprovado nessa votação, o que é coisa bem diversa.
Em segundo lugar, o Regime Jurídico dos Regimes Parlamentares é claro quando, no artigo 20.º, impõe que o relatório contendo o sentido de voto de cada membro da comissão seja publicado no Diário da Assembleia da República. Como tal, verifica-se que o artigo 20.º deste diploma não refere em nenhum momento - nem poderia referir - que só pode ser publicado um relatório final que seja aprovado.
O artigo 20.º impõe, em primeiro lugar, isso sim, que seja publicado o relatório final, isto é, o documento final levado a votação; impõe, em segundo lugar, que seja feita menção ao sentido de voto dos Deputados e, como é evidente, existe sentido de voto expresso pelos Deputados quer o documento tenha sido aprovado quer o não tenha sido. Consequentemente, Sr. Presidente da Assembleia da República, a única interpretação possível que a lei concede é no sentido de que deverá ser publicado o relatório tenha o documento sido aprovado ou não, sempre com menção do sentido de voto de cada um dos Deputados membros da comissão de inquérito.

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Em terceiro lugar, Sr. Presidente, não se entender assim o regime legal vigente equivale a dizer que os Deputados membros de uma comissão de inquérito não são obrigados a prestar contas do resultado final do seu trabalho a todos os outros Deputados de quem receberam o mandato. Assim, para que não tenham de prestar contas aos Deputados de quem receberam o mandato, bastará apenas que não aprovem o relatório final, e isso é inaceitável.
De resto, se os membros de uma comissão de inquérito são obrigados a prestar contas quando aprovarem um relatório final, ou seja, quando sobre esse documento se tenha gerado maior consenso, razões acrescidas haverá para que prestem essas mesmas contas quando não o aprovem, ou seja, precisamente quando o documento tenha gerado maior polémica. De outra forma, Sr. Presidente, os Deputados que conferiram mandato aos seus pares, membros de uma comissão de inquérito…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, chegou ao fim do seu tempo, pelo que terá de terminar.

O Orador: - Sim, Sr. Presidente. Se V. Ex.ª me conceder mais 30 segundos, terminarei.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, não é usual conceder mais tempo, mas faça favor, atendendo ao que se trata.

O Orador: - Muito obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Atendendo a que o «réu do crime» sou eu próprio, faça favor.

Risos.

O Orador: - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Como dizia, de outra forma, os Deputados que conferiram mandato aos seus pares, membros de uma comissão de inquérito, apenas poderão saber o que nela se passou através da comunicação social.
Em quarto lugar, o entendimento que V. Ex.ª firmar, se não for alterado, vai ferir de morte o futuro de todas as comissões de inquérito.
Com a publicação dos relatórios contendo a menção dos votos expressos e, como tal, a indicação de terem sido aprovados ou não, os Deputados e o povo português viam, como razão acrescida de utilidade para as comissões de inquérito, o registo no Diário da Assembleia da República do resultado dos respectivos trabalhos, para consulta das gerações presentes e futuras. Já com a decisão de V. Ex.ª acentua-se um entendimento meramente político do funcionamento das comissões de inquérito.
Por último, Sr. Presidente - e parece-me particularmente importante este motivo -, no seu despacho, V. Ex.ª não se limitou a uma análise jurídica da pretensão dos recorrentes, violando até uma característica que lhe vínhamos reconhecendo e que era a de inteira independência em relação a todos os grupos parlamentares.
É que V. Ex.ª refere o seguinte: «Não tendo sido apurado qualquer facto com relevância jurídico-criminal, nada devo promover». Só que, Sr. Presidente, muito foi apurado com relevância jurídica e jurídico-criminal.
Sr. Presidente, uma coisa é não haver relatório aprovado, não ter havido acordo quanto aos termos da sua redacção, outra coisa é não ter sido apurado qualquer facto com relevância jurídico-criminal. E muita coisa com relevância jurídica e jurídico-criminal foi apurada, desde financiamentos ilegais, a falsas declarações, a conclusões da própria Procuradoria, até a uma conclusão que nós próprios defendíamos que era a da declaração de nulidade do próprio acto constitutivo própria Fundação.

O Sr. Presidente: - Eu não tencionava dizer sequer uma palavra, o que, inclusivamente, é meu dever, mas o Sr. Deputado, embora correctamente, pôs em causa a minha isenção e não posso permitir-lhe isso.
Agi na convicção de que, não havendo relatório, não há publicação do que não existe. É a minha convicção - errada ou certa, os senhores dirão -, mas, por amor de Deus, não ponham em causa a minha isenção e a minha independência! Isso, de maneira nenhuma! Creio que o meu passado responde por mim!
De acordo com o Regimento, cada grupo parlamentar tem direito a usar da palavra por 3 minutos, para o que se inscreveram os Srs. Deputados Telmo Correia, António Filipe e Isabel Castro.
Tem, pois, a palavra o Sr. Deputado Telmo Correia para uma intervenção.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): - Sr. Presidente, em primeiro lugar, quero deixar claro, por parte da bancada do CDS-PP, que não questionamos a independência de V. Ex.ª e muito menos nos passaria pela cabeça pôr em causa a sua dignidade. Por isso, a missão que me incumbe, com o respeito por V. Ex.ª que sempre tenho tido ocasião de

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