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0240 | I Série - Número 08 | 04 de Setembro de 2001

 

chantagem da escassez de lugares na profissão para obter a cedência, o abandono, a renúncia de direitos. O que a experiência nos demonstra são as cláusulas contratuais tantas vezes impostas aos jornalistas, considerando tranquilamente como inexistente qualquer direito, moral ou patrimonial, que seja reconhecido sobre a autoria do trabalho jornalístico prestado.
Quando se recorre a tais expedientes, é natural que se tornem altamente rentáveis e atractivos os projectos empresariais de informação multimedia. Basta pagar uma vez pelo trabalho de um jornalista, garantida que está a possibilidade - e a impunidade - de multiplicar as receitas, em vendas e publicidade, geradas pela sua publicação ou mesmo pela sua venda a terceiros.

O Sr. António Filipe (PCP): - Exactamente!

O Orador: - Perante uma situação deste tipo, era só o que faltava que o Estado não assumisse as suas responsabilidades! E, no entanto, o alerta tem de ser dado: o projecto de lei apresentado pelo PS abre a porta à efectiva possibilidade dessa desresponsabilização.
Do nosso ponto de vista, é indispensável a regulação pelo Estado de relações contratuais em que a chantagem é contexto recorrente e a igualdade entre jornalistas e seus patrões é quase uma lenda. É essencial a consciência de que é uma mistificação o tal encontro de vontades ao qual supostamente conduz a liberdade contratual. É irresponsável remeter para sede negocial, entre profissionais e empresas, a resolução de um problema tão grave e tão complexo como é esta total e constante negação do direito de autor.
É inútil legislar sobre esta matéria, reconhecendo e afirmando os direitos morais e patrimoniais dos jornalistas sobre o seu trabalho, se, depois, não definirmos um enquadramento sancionatório que não permita a impunidade das empresas que os não respeitem.
Não se trata apenas de defender a retribuição adicional, que mais não é do que inteiramente justa, sobre o trabalho jornalístico cedido ou reutilizado. Trata-se, sim, de reconhecer que os deveres éticos, deontológicos e jurídicos de um jornalista não terminam na entrega de um trabalho ou na sua publicação original mas que se prolongam e ampliam na medida exacta das reutilizações que possam ser feitas.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Ora, não garantir as condições de concretização deste princípio é, pura e simplesmente, contribuir para o seu desvirtuamento e para o desvirtuamento da relação entre liberdade e responsabilidade, cuja importância, no jornalismo, é óbvia o quanto baste.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Por isso, Sr. Presidente e Srs. Deputados, o Partido Comunista Português apresenta este projecto de lei, o primeiro apresentado sobre esta matéria; fazemo-lo numa iniciativa cujo pioneirismo político, obviamente, reivindicamos.
Baseamo-nos, em larga medida, nas propostas do Sindicato dos Jornalistas, apresentadas publicamente a 3 de Maio de 2000, na mensagem que dirigiu a todos os Deputados à Assembleia da República, a propósito da passagem do Dia da Liberdade de Imprensa - propostas estas que tiveram acolhimento no PCP não só pelo evidente mérito de que se revestiram como pela nossa concepção da liberdade de imprensa enquanto valor estruturante do regime democrático.
Também, assim, se vê o respeito de muitos pela liberdade de imprensa, quando nem sequer reconhecem os direitos morais e materiais dos jornalistas.
Manifestando total abertura para um debate, que desejamos amplo, participado e construtivo, para o acolhimento de soluções que se evidenciem como mais adequadas para a tutela dos valores em causa, afirmamos o nosso convicto propósito de pôr termo à situação imoral que actualmente vigora.
O que está em causa é a nossa obrigação (nossa, de todos nós) de reconhecer direitos que hoje não são respeitados, de repor a justiça, de cumprir a lei e de salvaguardar a liberdade.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os projectos de lei em apreço visam colmatar uma lacuna legislativa, que diz respeito à falta de regulamentação do disposto no artigo 7.º, n.º 3, do Estatuto do Jornalista (aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro), matéria relacionada com a protecção dos direitos de autor dos jornalistas.
É de salientar, no entanto, que esta obrigação de regulamentação da matéria dos direitos de autor dos jornalistas não impende sobre o Governo, uma vez que a lei se limita a dizer que a definição legal será aprovada no prazo de 120 dias, precedendo audição das entidades como, desde logo, associações representativas de jornalistas e empresas de comunicação social interessadas.
Os dois projectos em confronto - dizemos «em confronto», porque efectivamente gizam soluções muito diferentes para a regulamentação em análise -, apesar de serem subscritos pelos grupos parlamentares apresentantes, espelham duas posições antagónicas que existem sobre esta matéria.
O projecto de lei do PCP, tal como se pode ler na exposição de motivos, baseia-se largamente na proposta apresentada publicamente pelo Sindicato dos Jornalistas, em 3 de Maio de 2000, por ocasião do Dia da Liberdade de Imprensa, ao passo que o projecto de lei do PS reproduz praticamente na íntegra a proposta alternativa àquela, formulada pela Secretaria de Estado da Comunicação Social - o que não deixa, em todo o caso, de ser relevante e sintomático, quer num projecto de lei quer no outro.
Importa, em todo o caso, pela sua curiosidade e em alguns casos, até, pela pertinência, ver aquelas que são as principais críticas que o Sindicato dos Jornalistas entendeu formular à proposta alternativa.
Assim, no que toca a remissão da protecção dos direitos de autor dos jornalistas para o regime do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, entende o Sindicato que este Código é manifestamente insuficiente e desajustado às condições actuais da utilização do trabalho jornalístico, ao que acresce serem algumas normas até passíveis de interpretações capazes de criarem incidentes jurídicos, dispensáveis, como no caso, por exemplo, das

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