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0242 | I Série - Número 08 | 04 de Setembro de 2001

 

aos tribunais judiciais, o que nos parece também uma restrição que em nada facilita o trabalho dos Srs. Jornalistas que queiram ver rapidamente resolvidos os seus problemas.
Para finalizar, Sr. Presidente e Sr.as e Srs. Deputados, retoma-se o ponto, já atrás focado e que nos parece, de facto, essencial, da necessidade de audição das empresas de comunicação social interessadas, o qual, se não cumprido, poderá conduzir a dificuldades na aplicação deste novo regime legal. Do nosso ponto de vista, parece essencial que as empresas de comunicação social interessadas se pronunciem sobre a previsão, comum a ambas as iniciativas, de terem de pagar direitos de autor ao jornalista do jornal A, pela cedência de notícias ao jornal B, ambos do mesmo grupo empresarial. Entendemos que tal previsão seria justificável perante artigos de fundo, mas não, por exemplo, perante notícias do dia, resumos dos jogos de futebol, etc. - e muitos outros exemplos haveria -, pelo que, por aqui, esta questão prende-se com a da delimitação objectiva do âmbito de protecção da lei dos direitos de autor dos jornalistas a que atrás nos referimos.
Numa palavra, quer num caso, quer no outro, pensamos que há muito a fazer em relação a ambos os diplomas, muito poderá ser feito em sede de especialidade, muitas contribuições o Partido Popular estará, certamente, em condições de dar e esperamos que sejam aceites pelos vários Deputados com assento na comissão competente. Pela parte que nos toca, tudo faremos para que essa discussão continue a ser efectuada em sede própria.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Seara.

O Sr. Fernando Seara (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: As iniciativas legislativas em discussão visam concretizar uma norma compromissória constante da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que estabelecia, no seu artigo final, o artigo 21.º, que a definição legal dos direitos de autor dos jornalistas, previstos no n.º 3 do artigo 7.º, teria de ser aprovada no prazo de 120 dias, precedendo audição das associações representativas dos jornalistas e das empresas de comunicação social interessadas.
Ao longo dos últimos dois anos, e particularmente no final do primeiro semestre do presente ano, o Sindicato dos Jornalistas foi chamando à atenção para a urgência da devida subsunção jurídica dos direitos de autor dos jornalistas e chegou a divulgar, em Junho de 2001, em articulado rigoroso, o que entendia dever ser o direito ou os direitos de autor dos jornalistas.
Esta subsunção, resultando expressamente da lei, e de lei desta Assembleia da República, deriva de uma constatação de facto. É que o direito conexo, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, é, cito, «não só manifestamente insuficiente como também contém normas que são susceptíveis de abrir e prolongar incidentes jurídicos que bem se dispensariam», como, igualmente, e volto a citar, «se revela desadequado às condições actuais da utilização do trabalho jornalístico».
Estas duas iniciativas legislativas, do Partido Comunista Português e do Partido Socialista, bem diferentes - é bom acentuá-lo desde já -, resultam, ao nível sistémico, daquilo a que se pode chamar a revolução da comunicação a que estamos sujeitos, desta nova democracia em linha que vivemos e desta, cada vez mais, concentrada indústria de conteúdos.
Permito-me dizer que, hoje em dia - e estão aqui quer jornalistas parlamentares quer membros da direcção do Sindicato de Jornalistas -, um jornalista é, acima de tudo, um produtor de conteúdos. E esta mutação que ocorre no sistema comunicacional é fruto, desde logo, de a maior parte ou grande número das empresas estarem a assumir um conjunto de negócios integrados e também dos fluxos que, necessariamente, decorrem das actividades múltiplas dessas empresas.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Permitam-me suscitar aqui quatro reflexões em relação aos projectos de lei do Partido Comunista Português e do Partido Socialista.
A primeira reflexão é de natureza normativa. É evidente que estamos a passar por um processo que, desde a Convenção de Berna, de finais do século XIX, até às novas directivas comunitárias sobre os direitos de autor, exige uma articulação e uma harmonização jurídicas entre as normas internas e as normas internacionais e, cada vez mais, as normas comunitárias sobre a protecção dos direitos de autor, particularmente a protecção dos direitos de autor na net.
Em segundo lugar, é bom não ignorarmos, nesta Assembleia da República, o conjunto da jurisprudência que resulta de questões suscitadas em tribunais estrangeiros de outros Estados, confrontados com o mesmo tipo de problemas. E cito dois exemplos.
Existe um acórdão recente, de 28 de Março do corrente ano, do Supremo Tribunal Federal Norte-americano, respeitante a um processo interposto por seis jornalistas independentes, que alterou, por completo, o quadro da análise jurídica da relação entre o direito de autor dos jornalistas e a titularidade, o conjunto dos bens patrimoniais das empresas a eles subjacentes. É um acórdão interessantíssimo do Supremo Tribunal Federal que situa e delimita a questão, fazendo aquilo que se pode chamar uma tentativa de separação e de articulação entre o direito de autor do jornalista e o conteúdo patrimonial da empresa dele titular.
Refiro ainda um outro acórdão, do ano passado, um interessante acórdão da Cour d'appel de Paris, de Maio de 2000, também respeitante a uma matéria interposta por um conjunto de jornalistas do jornal Le Figaro contra a sociedade gestora do Le Figaro, que consagrou uma vitória da posição dos jornalistas e que levou, imediatamente a seguir, em 5 de Julho do ano passado, a empresa gestora do jornal Le Figaro a concluir um acordo com o sindicato dos jornalistas para a protecção específica dos direitos de autor dos jornalistas dessa sociedade gestora.
Portanto, começamos a ver que há uma tendência jurisprudencial para consagrar o direito de autor, mas exigindo uma parceria contratual entre as empresas jornalísticas, as empresas de conteúdos e os próprios produtores de conteúdos.
Daí a necessidade, e esta é a minha terceira nota, de esta Assembleia fazer, de certa forma, aquilo a que se pode chamar uma análise comparada desta matéria. E a análise comparada deve envolver também, para lá das questões francesas - e, além do acordo entre a sociedade gestora do Le Figaro e o sindicato nacional dos jornalistas, há ainda um acordo anterior da sociedade do Le Monde, que abrange, necessariamente, o Le Monde diplomatique, a Manière de voir, etc. e o sindicato nacional dos jornalistas -, o conjunto dos outros Estados europeus. Dou três

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