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0243 | I Série - Número 08 | 04 de Setembro de 2001

 

ou quatro exemplos nesta matéria: no Reino Unido, os direitos de autor aplicam-se apenas aos jornalistas freelancers; na Holanda, quando o trabalhador é independente, é habitual receber pagamentos extra e, no caso de pertencer aos quadros de uma empresa, essa remuneração depende do seu trabalho; na Alemanha, existe legislação sobre os direitos de autor, mas é considerada insuficiente pelos jornalistas, e, por isso, há um processo de compensações que é regulado de diferentes formas, dado que o sistema alemão de pagamento dos direitos de autor sobre o material impresso se baseia numa taxa calculada sobre as vendas de diferentes aparelhos.
Em relação aos Estados Unidos da América, para além das questões suscitadas pelo acórdão de Março que referenciei, os direitos de autor só existem para os freelancers e, nos casos dos repórteres e das empresas, fazem um acordo que especifica que direitos são cedidos e em que termos são cedidos.
Portanto, a legislação comunitária e a jurisprudência que nos chega tem, necessariamente, de ser analisada pelo legislador português, em termos da globalização da comunicação e, fundamentalmente, da susceptibilidade da deslocalização empresarial que lhe está subjacente, assim como também temos de fazer uma análise do direito e dos estatutos comparados.
A minha quarta nota tem a ver com a análise concreta dos diplomas em apreciação. E, nesta matéria, permitam-me seis breves reflexões que submeto à consideração e à meditação dos proponentes, quer do Partido Comunista Português, quer do Partido Socialista.
Primeira: entendem, VV. Ex.as, que não é possível ou, melhor, que não é desejável introduzirmos, na forma de regulamentação prevista pelo Estatuto do Jornalista, uma diferença entre os jornalistas independentes, que não têm…

Protestos do Deputado do PS José Saraiva.

V. Ex.ª é um jornalista independente, porque é um opinion maker e…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - É um comentador!

O Orador: - É um comentador de análise.

O Sr. António Reis (PS): - Freelancer?!

O Orador: - Não! É um freelancer lato sensu!
Mas, como eu estava a dizer, não será desejável introduzirmos uma diferença entre este tipo de jornalistas e aqueles outros que estão vinculados apenas por um contrato de trabalho? Ou seja, não é desejável que esta diferenciação se concretize no ordenamento jurídico português?
Segunda reflexão, em razão até de alguns textos citados: qual deve ser o objecto preciso do contrato de trabalho? Qual é o objecto preciso? É a própria obra jornalística? E quando é que se esgota a titularidade dessa própria obra jornalística? Esgota-se na primeira difusão ou na primeira publicação? O legislador pode ignorar esta matéria?
Terceira reflexão: não importa também salvaguardar algo que está presente, penso eu, no projecto de lei do Partido Socialista, isto é, que as empresas jornalísticas têm o direito de proteger a sua actividade e o âmbito das suas actividades? Como é, por exemplo, a questão dos ficheiros e das bases de dados! Em que termos é que uma concretização legislativa, que é uma concretização legislativo-regulamentadora, digamos assim, pode ignorar esta situação? Até para que, perante expectativas criadas em razão da Lei n.º 1/99, elas não venham a ser postas em causa.
Quarta reflexão, em relação à qual o projecto de lei do Partido Socialista - louve-se! - traz benfeitorias jurídicas relevantes: não importa delimitar rigorosamente as limitações à liberdade contratual das partes, ainda mais do que aquilo que está consagrado no projecto apresentado pelo Deputado António Reis?
Em quinto lugar, ao nível dos mecanismos sancionatórios contra-ordenacionais e das coimas, quais os elementos de repartição das coimas e para quem, para que entidades? Ou seja, o elemento contra-ordenacional e o elemento da coima implicam a sua afectação em que termos? Quais as consequências? Que delimitação? Que processo?
Em sexto lugar, Sr. Presidente e Srs. Deputados, estamos perante a concretização normativa de matéria que não é apenas direito, liberdade e garantia fundamental. Estamos perante matéria que tem a ver com direitos dos trabalhadores e daí a necessidade de audição vinculante das entidades representativas, sob pena de inconstitucionalidade. Mas, por outro lado, a Assembleia da República deveria dar um sinal para o conjunto das partes, que são os jornalistas e as empresas, de que não quer, ela própria, regulamentar demais, quer criar as condições para mediar mais.
É esta concepção entre «Estado mais» e «fomento da mediação de menos» que nos leva, claramente, a fazer uma separação entre os projectos de lei apresentados.
O projecto do Partido Comunista Português tem uma filosofia subjacente que não pode colher a nossa aceitação, até porque, teoricamente, do meu prisma, e ao contrário do que disse o Sr. Deputado Bruno Ramos Dias, pode afectar e perturbar ainda mais a lógica do emprego e da vivência interna das empresas, ou, então, criar mecanismos jurídicos neste tempo que serão ainda mais constrangedores. Nesta perspectiva, há que diferenciar claramente este projecto de lei daquele que foi apresentado pelo Partido Socialista, tendo sempre presente algo, que é: o tempo da comunicação de hoje, é um tempo diferente. O jornalista, hoje, para além de todas as questões de criação, é ele mesmo um elemento fundamental da produção de conteúdos. E a produção de conteúdos aí está. Citemos ou não Dominique Wolton e o seu «E depois da Internet?» ou qualquer outro autor, a verdade é que situamos claramente a revolução da comunicação, e esta pressupõe uma adequação normativa relevante.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Assembleia da República discute hoje, porque o Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de agendar o debate deste diploma, uma matéria que reputamos da maior importância e que, no fundo, vem colmatar uma grave lacuna que a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, aprovada neste Parlamento, veio criar ao definir o Estatuto do Jornalista. Esta lacuna advém do facto de a lei em causa, que entendemos ser da maior importância, ter definido e ter ajudado a ordenar o território em que a actividade do jornalismo se exerce, tendo ainda definido um

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