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0259 | I Série - Número 09 | 06 de Outubro de 2001

 

durante o debate, veio a verificar-se que muitos dos aspectos sobre a prisão perpétua, principalmente no plano da União Europeia, poderiam não ser tão graves como, à primeira vista, poderia parecer.
No entanto, uma coisa subsiste: o Tribunal Penal Internacional é uma instituição que integra o espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia. É um tribunal alheio, não é de um Estado, mas internacional. E o facto de os nossos tribunais terem um diálogo com outro tribunal - de existir diálogo entre dois tribunais -, mesmo que seja pela forma de complementaridade, deixa sempre «um espinho na garganta» a quem, efectivamente, apoia que o Tribunal Penal Internacional deva exercer, clara e absolutamente, toda a sua jurisdição. Resta-nos a consolação de saber que as autoridades portuguesas, os negociadores portugueses tudo fizeram, e conseguiram, para que a pena de morte fosse afastada do Estatuto de Roma.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Esperamos que Portugal, com o seu prestígio e com o apoio que, neste momento, está a surgir na própria União Europeia e no mundo em geral, consiga, um dia, modificar o Estatuto de Roma, de modo a retirar dele a prisão perpétua.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Este é o desejo unânime dos Deputados do nosso grupo parlamentar ao votar a favor do TPI, e é também uma consolação para os nossos colegas que, com manifesta pureza dos sentimentos humanitários, aguardam para, em consciência, aderirem pessoalmente ao reconhecimento do TPI, quando tal objectivo for conseguido.

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Resumidamente, foram estas as considerações que levaram o nosso grupo parlamentar a não contrariar a proposta de aditamento de um n.º 7 ao artigo 7.º que remove os obstáculos à plena aceitação de jurisdição do TPI, e que é do seguinte teor: «Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.»
Subsistem, na mente de alguns Deputados meus colegas, fortes reservas sobre a possibilidade de cidadãos nossos, mesmo que em circunstâncias muito remotas (assim o esperamos), poderem ser condenados a penas indeterminadas ou perpétuas, mesmo que revisíveis. Uma questão de consciência impõe-se como regra inabalável: respeitamos a posição e, por isso, admitimos a liberdade de voto.
Ao mesmo tempo que se gizou a solução para a recepção do TPI, entenderam os Grupos Parlamentares do PS e do PSD que o processo aberto deveria ser aproveitado para consagrar, desde já, o espaço de liberdade, segurança e justiça, tendo em conta as posições tomadas em Julho pelo Conselho de Ministros da União Europeia sobre o TPI.
Como se sabe, as matérias que têm a ver com o espaço de liberdade, segurança e justiça estão divididas em dois distintos pilares da União: de um lado, a circulação das pessoas, a política do asilo, a política da imigração e cooperação judiciária e civil - matérias que, desde o Tratado de Amesterdão, integram o I Pilar da União Europeia - e, ao lado destes, aparecem, agora, as matérias que são parte do III Pilar, puramente intergovernamental no que respeita à cooperação policial e cooperação judicial penal. São estes últimos que ganharam, devido aos acontecimentos de 11 de Setembro, um impacto novo, extraordinário, e tornaram-se, a agenda europeia, de urgência declarada.
Fundamentalmente, a cooperação policial consagra o princípio iniciado em Tampere do reconhecimento mútuo das decisões judiciais como pedra angular de cooperação judiciária, de modo a permitir que as decisões de um órgão judicial de um Estado-membro possam ser aplicadas universalmente no âmbito jurídico de outro Estado-membro, sem necessidade de qualquer procedimento jurídico-administrativo intercalar que, actualmente, vigora entre nós e nos demais países.
Como referiu o Comissário António Vitorino, que teve a amabilidade de se deslocar à Comissão para nos dar o exacto andamento deste dossier, este objectivo ambicioso tem dois pressupostos: primeiro, o grau de confiança mútua entre sistemas jurídicos dos 15 Estados têm de atingir uma consolidação tal que permita a este título a aplicação imediata das decisões judiciais; segundo, a existência de um grau equivalente de protecção dos direitos fundamentais de garantias processuais nos ordenamentos jurídicos dos 15 Estados-membros. E é este o dossier que está, neste momento, a ser trabalhado em Bruxelas, em conformidade com um programa de acção aprovado em Novembro de 2000.
Num futuro próximo, será abolida a extradição em todos os casos em que haja uma condenação definitiva para, no seu lugar, surgir a figura da entrega por uma autoridade judicial a outra autoridade judicial, abolindo-se o princípio intermédio ou, como referi, o princípio político-administrativo da decisão de extradição. É a generalização da estrutura de um sistema horizontal da entrega judicial a todo o tipo de infracções que sejam elencadas por acordo dos Estados.
Sendo assim, sempre que a autoridade judiciária de um Estado-membro exija a entrega de um cidadão de outro Estado já definitivamente condenado ou porque sobre ele recai um processo criminal de investigação, esta decisão tem de ser executada sem quaisquer entraves por outro Estado. Diga-se, como circunstância importante, que o automatismo não é total, pois admite-se a possibilidade de recusa de execução das decisões no conjunto limitado de hipóteses, que será definido no próprio instrumento comunitário.
Em terceiro lugar, quanto ao mecanismo de cooperação judiciária, pode existir o chamado «mandado de busca e captura europeu», que tem como objectivo garantir o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais quando se trata de pessoas ainda não condenadas, ou seja, pessoas indiciadas pela prática de determinados tipos de crimes. Ora, tendo toda esta matéria de cooperação judiciária criminal, penal e policial directamente a ver com o artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa, ali