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0306 | I Série - Número 09 | 06 de Outubro de 2001

 

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Artigo 118.º

A matéria relativa às condições do exercício de mandatos por parte de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, pela sua significativa implicação no regime dos direitos de participação, no modo de compreensão do princípio republicano, contrário à natureza vitalícia dos mandatos, no entendimento acerca dos fundamentos e dos objectivos que devam ser alcançados com tal tipo de medidas, designadamente quanto às condições e ao seu âmbito de aplicação - se tão só no domínio do poder local, se também no âmbito regional e nacional; se alcançando os cargos de natureza executiva ou também os de natureza representativa/deliberativa, se circunscritos a mandatos com prazo certo ou abrangendo outras situações - tudo aconselha, como o PS declarou, a abertura de um debate ponderado e reflectido. Razão pela qual o tema de limitação de mandatos, com pertinência, deva ser apreciado no quadro da próxima revisão ordinária da Constituição e não tenha, por isso, sido votado, de forma demasiado precipitada e sem resposta capaz à maioria das questões referidas, no contexto de uma revisão extraordinária, ligada a outras matérias de solução mais premente.

Os Deputados do PS, Francisco de Assis - Jorge Lacão - Osvaldo Castro.

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Votação final global

Abstenho-me nesta votação final global, porque, apesar de ser favorável à alteração que permite que Portugal aceite a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, tenho as maiores reservas às alterações introduzidas em matéria de extradição (novo n.º 5 do artigo 33.º).

A Deputada do PS, Helena Roseta.

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Esta é a quinta Revisão Constitucional que a Lei Fundamental sofre desde que está em vigor há 25 anos. E já outra se anuncia para breve. É um indicador da banalização e instabilidade da Constituição. De certa maneira esta é uma forma de insegurança constitucional não menos grave do que outras formas de insegurança para o futuro do regime democrático em Portugal.
Nenhuma urgência ditou a necessidade da Resolução n.º 27/2001, de 4 de Abril, que permitiu a assunção de poderes extraordinários da Revisão Constitucional por parte da Assembleia da República. O pretexto invocado poderia ter sido alcançado no período previsto para uma possível revisão ordinária. Outro foi o entendimento das direcções dos dois maiores grupos parlamentares desta Assembleia. Negociar revisões constitucionais tornou-se um hábito.
Como se tornou hábito, sobretudo nos partidos da direita, a negociação de artigos a rever não teve em conta qualquer critério de harmonização do articulado constitucional mas antes o desejo de agradar a sectores específicos da sociedade portuguesa, sectores que continuariam minoritários não fora os compromissos que o PS acaba de fazer para alcançar os dois terços para as suas próprias propostas. Deste modo foram incluídas disposições securitárias, facilitadas pelo clima emocional das últimas semanas. Em vez de se exigir mais capacidade e meios para a investigação criminal enceta-se a solução pobre e perigosa com a abertura de precedentes contra o repouso e os direitos individuais dos cidadãos. Para se aceitar normas ainda desconhecidas do futuro espaço de segurança, liberdade e justiça, desequilibra-se o ponto 7 do artigo 7.º da Constituição sobre os objectivos da União Europeia. Entre a coesão económica e social e o espaço de segurança, liberdade e justiça cria-se um vazio de objectivos para a União Europeia, assim reduzida a uma espécie de Estado Social e Judicial Europeu… a União Europeia deverá reforçar primeiro a sua dimensão política e democrática antes de reforçar a Europa policial.
A revisão permanente da Constituição de 1976 é um perigo crescente para o regime democrático em Portugal. Todos aqueles que não se conformaram com o processo constituinte de então jamais desistiram de diminuir a consistência da Constituição.
A continuar esse processo de revisão permanente teme-se que a Constituição democrática acabe sem defensores. Por isso votamos contra.

Os Deputados do PS, Manuel Alegre - Medeiros Ferreira - Marques Júnior.

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O Bloco de Esquerda vota na generalidade contra a presente revisão constitucional acordada pelos partidos do governo e da direita parlamentar por cinco razões fundamentais:
Em primeiro lugar, porque esta é uma revisão com falso pretexto. Derrapou do pretexto de consagrar na nossa ordem jurídica a adesão ao Tribunal Penal Internacional para uma revisão moldada por critérios de securitarismo, sob influência e pressão de circunstâncias internacionais. É uma revisão em que os critérios de eficácia policial se sobrepõem e anulam, em aspectos essenciais, o edifício garantístico da Constituição de 1976.
Em segundo lugar, porque entendemos que esta revisão abre a porta, sobretudo no n.º 6 do artigo 7.º e, mais à frente, no artigo 33.º, a um «espaço de segurança europeu» que cria uma ordem policial europeia sem acompanhamento com a respectiva ordem europeia no plano político, parlamentar e judicial, que cria uma ordem policial europeia sem fiscalização político-parlamentar ou, sequer, judicial correspondente, abrindo o caminho a processos de discricionariedade policial a nível europeu.
Na realidade, o artigo 7.º, n.º 6, introduz na nossa ordem jurídica o conceito de «entrega» que é uma espécie de extradição obrigatória com diminuição de garantias, em que passa a verificar-se a desnecessidade de intervenção política para a extradição e em que se abole o princípio da dupla incriminação para efeitos de extradição, o que permite que qualquer polícia europeia passe a «requisitar» um suspeito no nosso território, sem qualquer interferência política por parte das autoridades portuguesas.
Em terceiro lugar, opomo-nos a esta revisão constitucional porque ela aceita a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, que, na realidade, representa um recuo

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