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1014 | I Série - Número 025 | 30 de Novembro de 2001

 

Submetido à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções de Os Verdes e do BE .

Era a seguinte:

9 - É aditado ao Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, o artigo 45°-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 45.º-A
Projectos de florestação e de reflorestação com espécies autóctones

1 - As despesas de investimento em sistemas de gestão ambiental de florestas dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC em projectos de florestação ou de reflorestação, bem como de gestão, sustentáveis com espécies autóctones, podem ser abatidas à colecta do IRS ou do IRC com a majoração de 120%.
2 - A sustentabilidade ambiental dos projectos de florestação, reflorestação ou de sistemas de gestão ambiental de florestas de espécies autóctones é aferida de acordo com o normativo aplicável, designadamente com o Pan-European Forest Certification.
3 - O abatimento a que se refere o n.º 1 não é aplicável à parte das despesas de investimento que tenham sido objecto de apoios ou de comparticipações financeiras de origem nacional ou comunitária.»

10 - (anterior n.º 9)
11 - (anterior n.º 10).

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao n.º 10 do artigo 43.º da proposta de lei.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, queria pedir ao Governo que nos explicasse rapidamente este n.º 10, uma vez que revoga o regime fiscal aplicável às holdings, no âmbito do decreto cujo artigo pretende revogar.
Portanto, revogando este preceito, a questão que se coloca é a de saber como é que se aplica aqui o artigo 45.º do Código do IRC.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, Srs. Deputados, apenas para dizer que esta Assembleia já aprovou o respectivo regime, remetendo para o regime geral das empresas, portanto para o artigo 45.º do Código do IRC.
Há uma norma do Estatuto dos Benefícios Fiscais que remete para este preceito, ou seja, mantendo o tal princípio da igualdade de tratamento entre as empresas em geral e as SGPS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votar o n.º 10 do artigo 43.º constante da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE.

Vamos, de seguida, votar a proposta 51-C, do PCP, de aditamento de um n.º 11 ao artigo 43.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, de Os Verdes e do BE.

Era a seguinte:

11 - São eliminados os artigos 59.º e 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

O Sr. Presidente: - Passamos à votação da proposta 77-C, de Os Verdes, de aditamento de um n.º 11 ao artigo 43.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

11 - Fica o Governo autorizado a estabelecer, durante os exercícios de 2002 e 2003, um regime de crédito fiscal ao investimento para conservação e redução de consumo energético, no seguinte sentido:

a) As empresas poderão deduzir à colecta do IRC, até à concorrência de 25% desta, uma importância correspondente a 8% do investimento relevante, na parte em que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, com o limite máximo de 50 000 euros;
b) A dedução é feita na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes, sendo a parte excedente, se existir, deduzida nas mesmas condições na liquidação dos dois exercícios seguintes;
c) Considerar investimento relevante o que for efectuado em cada exercício económico em activos do imobilizado corpóreo em estado novo, que tenha em conta a conservação redução do consumo energético.
d) Considerar igualmente investimento relevante as despesas comprovadamente suportadas com a aquisição de materiais de construção que favoreçam a conservação ou a redução do consumo energético.
e) Os bens e materiais de construção referidos nas alíneas c) e d) constarão da lista a aprovar por Portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.
f) Determinar a obrigatoriedade de evidenciar contabilisticamente o investimento relevante, a não cumulatividade do benefício com outros de idêntica natureza, as consequências fiscais do incumprimento e os organismos do Ministério da Economia responsáveis pela certificação.

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