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1020 | I Série - Número 025 | 30 de Novembro de 2001

 

Deputados da bancada do PS, que, sobre esta matéria, iremos apresentar uma declaração de voto.

O Sr. Presidente: - É um direito, Sr. Deputado. Fica registada a sua declaração.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão e votação dos n.os 1 e 4 do artigo 80.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 Outubro), que é alterado pelo n.º 1 do artigo 48.º da proposta de lei.

Pausa.

Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo.

Srs. Deputados, vamos passar à votação do n.º 7 do artigo 86.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que é alterado pelo n.º 1 do artigo 48.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente Daniel Campelo e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação do n.º 3 do artigo 108.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que é alterado pelo n.º 1 do artigo 48.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo.

Srs. Deputados, vamos passar à votação do n.º 1 do artigo 181.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, alterado pelo n.º 1 do artigo 48.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo.

Srs. Deputados, se não houver objecções, vamos votar a proposta 1185-C, apresentada pelo PS, de aditamento ao n.º 1 do artigo 48.º da proposta de lei, a alteração do n.º 18 do artigo 201.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Pausa.

Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo.

É a seguinte:

18 - As despesas de avaliação, que compreendem os salários e abonos de transporte dos membros da comissão constituída por promoção do órgão de execução fiscal, serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, propomos que se vote conjuntamente as alterações propostas pelo Governo para os artigos 206.º, 230.º, 231.º e 241.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que são alterados pelo n.º 1 do artigo 48.º da proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, se estão de acordo, vamos passar à votação, em conjunto, das alterações propostas pelo Governo para os artigos 206.º, o n.º 3 do artigo 230.º, o artigo 231.º e os n.os 1 e 3 do artigo 241.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

O Sr. Fernando Serrasqueiro (PS): - Não pode ser, Sr. Presidente. Existe uma proposta de alteração para o artigo 237.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, então, vamos votar, em conjunto, apenas o artigo 206.º, o n.º 3 do artigo 230.º, o artigo 231.º e as alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 231.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, conforme consta no n.º 1 do artigo 48.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo.

Srs. Deputados, vamos passar à discussão e votação da proposta 1186-C, apresentada pelo PS, de aditamento ao n.º 1 do artigo 48.º da proposta de lei de uma alteração ao n.º 3 do artigo 237.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Pausa.

Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-la.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo.

É a seguinte:

3 - O prazo para a dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos.

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