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1021 | I Série - Número 025 | 30 de Novembro de 2001

 

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação dos n.os 1 e 3 do artigo 241.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que é alterado pelo n.º 1 do artigo 48.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta 1187-C, do PS, de aditamento ao n.º 1 do artigo 48.º da proposta de lei de uma alteração ao artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo.

É a seguinte:

Artigo 276.º
Reclamações das decisões do órgão de execução fiscal

As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta 1188-C, do PS, de aditamento ao n.º 1 do artigo 48.º da proposta de lei de uma alteração ao n.º 3 ao artigo 277.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo.

É a seguinte:

3 - Caso o acto reclamado tenha sido proferido por entidade diversa do órgão da execução fiscal, o prazo referido no número anterior é de 30 dias.

Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta 1189-C, do PS, de aditamento ao n.º 1 do artigo 48.º da proposta de lei de uma alteração ao n.º 4 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo.

É a seguinte:

4 - No caso previsto no número anterior, caso não se verificar a circunstância dos n.os 2 e 3 do artigo 277.º, o órgão de execução fiscal fará subir a reclamação do prazo de 8 dias.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação das subalíneas 1) e 2) da alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo.

Srs. Deputados, vamos passar à discussão da proposta 1128-C, apresentada pelo CDS-PP, de eliminação da subalínea 3) da alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º da proposta de lei.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Celeste Cardona.

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Sr. Presidente, é apenas para prestar um breve esclarecimento. Esta proposta de eliminação tem a sua razão de ser na circunstância de o regime de caducidade das garantias bancárias ter sido, no âmbito da Lei n.º 15/2000, aprovada neste Parlamento, por proposta do CDS-PP, e agora, com a proposta do Governo, parece pretender rever-se esse regime.
Eu não só gostaria de obter um esclarecimento sobre essa intenção como também, naturalmente, proponho a eliminação dessa pretendida revisão de um regime que foi aqui aprovado na Assembleia da República há menos de seis meses.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Maria Celeste Cardona, se me permite, vejo que tem a mesma dúvida sobre esta questão que já vi indicada no Expresso aqui há tempos.
De facto, se lermos a norma com atenção, a dúvida não existe, uma vez que nela consta o adjectivo «processual» e não o adjectivo «procedimental». Esta norma tem, pura e simplesmente, a ver com o facto de a suspensão da execução se dar em virtude da apresentação de uma impugnação judicial ou de uma oposição judicial.
Portanto, o que está em causa não é o prazo de um ano da suspensão da garantia em caso de reclamação administrativa, em sede de Administração, mas, sim, a situação de o processo estar em tribunal e demorar mais tempo do que o que está actualmente previsto, que são dois anos.
Ora, como isso não é imputável à Administração e, tanto do meu ponto de vista como do ponto de vista do Governo, faz sentido rever a norma, na medida em que não é imputável à administração fiscal esse atraso. Trata-se, no fundo, é uma norma equilibradora do respectivo regime.
Queria apenas dar-lhe esta indicação para a Sr.ª Deputada não fazer uma leitura errada da norma, como já vi ser feita há tempos.

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - A Sr.ª Deputada, não posso permitir o diálogo! A Sr.ª Deputada pediu um esclarecimento, ele foi-lhe dado. Pode satisfaze-la ou não, mas a Sr.ª Deputada vota como entender. O Governo já deu o esclarecimento que a Sr.ª Deputada pediu. Bom ou mau…

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