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0919 | I Série - Número 025 | 30 de Novembro de 2001

 

Era a seguinte:

3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às operações efectuadas por residentes previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 75% do seu valor.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora passar à proposta 1168-C, do PS, de alteração do mesmo n.º 3.
Tem a palavra o Sr. Deputado Afonso Candal.

O Sr. Afonso Candal (PS): - Sr. Presidente, é apenas para dizer que a proposta 1168-C foi substituída pela proposta 7-P, também do PS.

O Sr. Presidente: - Muito bem, nesse caso, vamos votar a proposta 7-P, do PS, de alteração do n.º 3 do artigo 43.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente Daniel Campelo.

É a seguinte:

3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às operações efectuadas por residentes previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor, líquido da parte isenta nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, não relevando para o cômputo do referido saldo as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita no país, território ou região de domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

O Sr. Presidente: - O n.º 3 do artigo 43.º do Código do IRS constante da proposta de lei está prejudicado, pelo que passamos de imediato à votação da proposta 7-P, do PS, na parte em que adita uma nova alínea e) ao n.º 4 do artigo 43.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo.

É a seguinte:

e) Nas permutas de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 67.º e do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as partes sociais recebidas em troca.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar o artigo 44.º do Código do IRS constante da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo.

Srs. Deputados, passamos à votação do corpo e das alíneas e) e f) do artigo 48.º do Código do IRS constante da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 1150-C, do CDS-PP, de aditamento de dois novos n.os 2 e 3 ao artigo 48.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos a favor do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente Daniel Campelo.

Era a seguinte:

2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, a data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem.
3 - Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, considera-se que os alienados são os adquiridos há mais tempo, excepto quanto à alienação de acções, em que se considera que os títulos alienados são os adquiridos há menos tempo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em votação o n.º 1 do artigo 53.º do Código do IRS constante da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do Deputado independente Daniel Campelo e abstenções do PSD, do PCP, de Os Verdes e do BE.

Passamos agora à proposta 1133-C, do PS, de substituição do artigo 55.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo.

É a seguinte:

Artigo 55.º
Dedução de perdas

1 - ……………………………………………………
2 - O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria.
3 - O resultado líquido negativo apurado na categoria B é tratado de acordo com as seguintes regras:

a) O resultado só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código