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0923 | I Série - Número 025 | 30 de Novembro de 2001

 

Era a seguinte:

Artigo 68º
Taxas gerais

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento colectável Taxas ( % )
Em euros Normal Média
( A ) ( B )

Até 4189, 90 ............................................ 12 12,0000
De mais de 4189, 90 até 6337,22 ............ 14 12,6777
De mais de 6337,22 até 15 712,14 .......... 24 19,4333
De mais de 15 712,14 até 36 137, 90 ...... 34 27,6667
De mais de 36 137, 90 até 52 373,78 ...... 38 30,8700
Superior a 52 373,78 ............................... 40 -

O Sr. Presidente: - Uma vez que foram rejeitadas as respectivas propostas de alteração, vamos votar o n.º 1 do artigo 68.ºdo Código de IRS, constante do n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo.

Vamos agora passar à votação da proposta 1209-C, do CDS-PP, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 68.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos a favor do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente Daniel Campelo.

Era a seguinte:

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 4189, 90 euros, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à votação do n.º 2 do artigo 68.º do Código do IRS.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo.

Vamos passar à discussão e votação da proposta 4-P, do PS, de substituição dos n.os 1 e 2 do artigo 70.º do Código do IRS.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Venda.

A Sr.ª Teresa Venda (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, a proposta de lei introduziu um importante conceito de justiça social quando alargou o conceito mínimo de existência para famílias com agregados mais numerosos.
Com a proposta 4-P visa reforçar-se o âmbito desta medida, prevendo-se dois grupos de rendimentos: um de montante igual ou inferior ao montante do salário mínimo mais elevado acrescido de 60% para agregados familiares com três ou quatro dependentes; um segundo escalão, agora introduzido, prevê um novo montante com um valor igual ou menor ao salário mínimo mais elevado acrescido de 120% para agregados familiares com cinco ou mais dependentes.
A ponderação destes grupos de rendimento significa o reconhecimento de uma realidade diversa de famílias, que, tendo mais do que três ou quatro elementos e podendo ter rendimentos globais mais elevados, apresentam, na prática, capitações inferiores. Sendo ainda uma medida reduzida tendo em conta o âmbito que queremos alargar, já é uma aproximação para um futuro mais consistente na criação deste mínimo de existência. Pedimos, portanto, a aprovação da Câmara para a referida proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, gostaria apenas de dizer que concordo com as palavras da Sr.ª Deputada Teresa Venda e com a proposta de alteração apresentada.
Gostaria de chamar a atenção para o facto de esta norma ter um carácter emblemático, na medida em que se olha pela primeira vez para este problema e se prevê uma atenuação para as famílias com mais membros.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Celeste Cardona.

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Sr. Presidente, não posso deixar de fazer uma breve referência a esta proposta, bem como à que consta da proposta de lei do Governo.
Como é sabido, o CDS-PP propôs, no âmbito das discussões da reforma fiscal, o mínimo de existência pessoal e familiar, o qual nada tem a ver com o regime que vem estabelecido na proposta 4-P com a mesma designação. Portanto, julgo ser necessário fazer uma precisão, quer do ponto de vista político quer do ponto de vista técnico. O que o CDS-PP propôs foi que, em termos de matéria colectável, a todas as famílias com mais de três filhos, isto é, a todas as famílias numerosas, fosse permitido abater ao respectivo rendimento um valor que para nós era significativo, que era igual para todos e que determinava a simplicidade da aplicação do imposto, como aliás (deve dizer-se) foi aqui reconhecido no âmbito da discussão sobre a reforma fiscal. O Governo concordou com a proposta do CDS-PP formulada nos termos em que o foi. Mais: está consagrada uma autorização legislativa na Lei 30-G/2000 sobre essa matéria e, portanto, quer quanto ao regime, quer quanto à simplicidade da aplicação do imposto, quer quanto à sua flexibilidade, considerou-se que seria uma boa proposta, e reitero essa convicção.
Mas o que se estabelece na proposta 4-P é completamente diferente. Não tenho dúvida alguma em reconhecer que, apesar de tudo, contribui decisivamente para fazer alguma justiça social em matéria de famílias numerosas, mas lamento que constitua um passo tão pequeno, já que muito poucas famílias vão ser abrangidas por esta norma de exclusão de tributação. Mais valia, de

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