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0924 | I Série - Número 025 | 30 de Novembro de 2001

 

facto, que, nesta matéria, o Governo tivesse feito os estudos necessários para introduzir um verdadeiro mínimo de existência pessoal e familiar, porque o que consta, quer da proposta do Partido Socialista quer da proposta de lei, não é esse mínimo de existência pessoal e familiar, pese embora venha ajudar a que se faça uma maior justiça, que está longe de ser conseguida.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, antes de dar a palavra ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que também a pediu, lembro que se encontram a assistir aos nossos trabalhos um grupo de 40 alunos da Escola Secundária Mães d'Água, da Amadora, e um grupo de 120 alunos da Escola Secundária João de Barros, de Corroios, Seixal.
Uma saudação carinhosa para todos eles!

Aplausos gerais, de pé.

Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, desejo apenas dar uma indicação.
Julgo haver alguma contradição nas palavras da Sr.ª Deputada Maria Celeste Cardona. Lembro-me de, no início destes trabalhos, nos ter dito que as alterações fiscais eram muitas e que não se fazem reformas fiscais através da lei do Orçamento do Estado.

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - E não!

O Orador: - Como é óbvio, o mínimo de existência pessoal e familiar exige um estudo devidamente apurado, com o qual, desde já lhe digo, concordo, e que poderá ser empreendido mesmo durante o presente ano.
O certo é que não considero que a proposta de lei do Orçamento seja o local adequado para se fazer uma reforma, porque a introdução desse mínimo de existência será uma reforma. Mas não o é, de facto, por ter implicações várias a nível do Código e exigir um estudo que não cabe na lei do Orçamento do Estado.
Também quero afirmar-lhe que concordo com a sua proposta sobre o mínimo de existência pessoal e familiar.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, queria pedir um esclarecimento ao Sr. Secretário de Estado, que é o seguinte: porque é que esta aplicação do mínimo de existência é só para os titulares de rendimentos originados em trabalho dependente?

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Para que para a reforma vêm outros!

O Orador: - Por exemplo, por que é que um agricultor sem um mínimo de rendimentos também não é englobado nesta medida? É porque está englobado na outra isenção que aprovámos?

O Sr. Afonso Candal (PS): - Exactamente!

O Sr. Presidente: - Se o Sr. Secretário de Estado quiser prestar esclarecimentos, tem a palavra.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - É que nas outras categorias de rendimentos há deduções específicas e aqui não existem. Portanto, justifica-se que, aliás como resulta desde praticamente o início do Código, esteja exclusivamente aplicado aos trabalhadores dependentes.

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Sr. Presidente, se me permite, poderei talvez explicar ao Sr. Deputado Lino de Carvalho. É que o n.º 1 - e é aí que se coloca o seu problema - só aplicável, depois de feitas as contas, aos trabalhadores dependentes. O n.º 2 é aplicável a todos, porque se refere às famílias numerosas.
O Governo e o Partido Socialista é que confundiram tudo!

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Muito obrigado.

O Sr. Presidente: - Vamos, então, votar a proposta 4-P, do PS, de substituição dos n.os 1 e 2 do artigo 70.º do Código do IRS, constante do n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, pedia que fossem votados os dois números separadamente.

O Sr. Presidente: - Como o PSD pede para separar os dois números, embora a proposta seja global, vamos, primeiro, votar o n.º 1.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

Artigo 70.º
Mínimo de existência

1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a 1634,93 euros.

O Sr. Presidente: - Vamos, agora, votar o n.º 2.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

2 - Ao rendimento colectável dos agregados familiares com três ou quatro dependentes ou com cinco ou mais dependentes, cujo montante seja, respectivamente, igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais

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