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0931 | I Série - Número 025 | 30 de Novembro de 2001

 

O Sr. Afonso Candal (PS): - Sr. Presidente, ou se retira o primeiro n.º 2 da nossa proposta ou se acrescenta uma alínea a) ao n.º 1 do artigo 82.º do Código do IRS na proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, penso que poderíamos deixar isto para redacção final, já que não é esta a função do Plenário.

O Orador: - Sr. Presidente, reparo agora que o texto da proposta de lei também tem um n.º 2 com quatro alíneas, mas penso que, de facto, se trata de uma gralha.

O Sr. Presidente: - Muito bem! Deixemos, então, essa correcção para sede de redacção final, ficando, como tal, prejudicada a votação da proposta 1135-C, do PS.
Assim, vamos proceder à votação da alínea d) do n.º 1 do artigo 82.º do Código do IRS, alterada pelo n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo.

Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação do n.º 5 do artigo 83.º do Código do IRS, constante do n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente Daniel Campelo e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE.

Srs. Deputados, vamos está em discussão a proposta 41-C, do PCP, de substituição do artigo 84.º do Código do IRS, constante do n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei. Penso que propõem, para estes casos concretos, um aumento das deduções à colecta do IRS de 25% para 30%. É assim, Srs. Deputados?

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, em parte, é disso que se trata. No fundo, trata-se de aumentar a dedução à colecta dos encargos com lares dos actuais 25% para 30%, com o limite de 160% do valor mensal do salário mínimo. O critério e razão desta proposta são simples: por um lado, trata-se de igualizar a taxa à que se aplica às outras deduções à colecta dos encargos com a educação e com a saúde - aliás, não se percebe por que é que há diferenças nas taxas de dedução à colecta dos encargos com lares -, e trata-se de aumentar o limite para ter o mesmo critério aplicado para as deduções ao IRC em sede de mecenato familiar. É, portanto, uma proposta no sentido de uniformizar taxas, favorecendo os encargos familiares com os lares para a terceira idade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos votar a proposta 41-C, do PCP, de substituição do artigo 84.º do Código do IRS, que é alterado pelo n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei.

Submetido à votação, verificou-se um empate, tendo-se registado votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo e votos contra do PS.

Srs. Deputados, dada a situação de empate, vamos proceder a uma segunda votação.

Submetido à votação, verificou-se o mesmo resultado.

Srs. Deputados, tendo-se registado novo empate, a proposta 41-C, do PCP, foi rejeitada, ao abrigo do artigo 107.º do Regimento.

Era a seguinte:

São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de 160% do valor mensal desta remuneração mínima.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 1115-C, do CDS-PP, de substituição do artigo 84.º do Código do IRS, constante do n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade e de apoio domiciliário relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de €416,20.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a definição de apoio domiciliário será feita por portaria, no prazo de 30 dias após a aprovação da presente lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação do artigo 84.º do Código do IRS, que é alterado pelo n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo.

Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta 1116-C, do CDS-PP, de substituição das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS, constante do n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e do Deputado independente Daniel Campelo e abstenções do PSD e do BE.

Era a seguinte:

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para a habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação própria do arrendatário com excepção

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