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0938 | I Série - Número 025 | 30 de Novembro de 2001

 

Srs. Deputados, vamos passar à apreciação e votação da proposta n.º 1143-C, apresentada pelo PS, de substituição do artigo 119.º do Código do IRS, alterado pelo n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei.

Pausa.

Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD, do CDS-PP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo.

É a seguinte:

1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos números 4), 5), 7), 8) e 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 2 do artigo 72.º, bem como as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 101.º, são obrigadas a:

a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................

2 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador, com excepção dos sujeitos a englobamento obrigatório, e de juros de depósitos à ordem ou a prazo, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.
3 - ................................................................................
4 - ................................................................................
5 - ................................................................................
6 - ................................................................................
7 - Quando haja criação ou aplicação, em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, ainda que por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, a entidade patronal é obrigada a declarar a existência dessa situação, cujo conhecimento se presume em todos os casos, através de modelo oficial, até 30 de Junho do ano seguinte.
8 - As entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º, ainda que em relação a planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente criados ou atribuídos por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, são obrigadas a:

a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................

9 - Tratando-se de intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação relativas a valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados, aqueles ficam sujeitos às obrigações previstas no n.º 1, sendo, quanto à alínea a), obrigados à entrega aos investidores, até 20 de Janeiro de cada ano, de declaração onde constem as operações realizadas por seu intermédio e o saldo positivo final das importâncias retidas ou o saldo negativo final apurado nas operações sujeitas e não isentas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, face à aprovação da proposta 1143-C, a votação do artigo 119.º do Código de IRS, alterado pelo n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei, está prejudicada.
Vamos, agora, passar à votação do corpo e das alíneas a) e b) do artigo 124.º do Código do IRS, alterado pelo n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente Daniel Campelo.

Srs. Deputados, vamos votar o n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS, alterado pelo n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo e a abstenção do CDS-PP.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação do n.º 1 do artigo 135.º do Código do IRS, que é alterado pelo n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente Daniel Campelo.

Srs. Deputados, está em apreciação a proposta 1138-C, apresentada pelo PS, que creio ser de aditamento e não de alteração do artigo 138.º do Código do IRS, alterado pelo n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei.

O Sr. Afonso Candal (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Afonso Candal (PS): - Sr. Presidente, é, de facto, de aditamento, porque não consta qualquer alteração a este artigo proposto pelo Governo.

O Sr. Presidente: - Parece-me de substituição integral, Sr. Deputado. É de aditamento de quê?

O Orador: - Sr. Presidente, porque não tem matéria para substituir e o Governo não apresenta qualquer alteração ao artigo 138.º do Código do IRS, mas também não é um artigo novo, penso eu.

O Sr. Presidente: - Vamos, então, votar a proposta 1138-C, apresentada pelo PS, de aditamento ao n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei de uma alteração ao artigo 138.º do CIRS.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo.

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