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0957 | I Série - Número 025 | 30 de Novembro de 2001

 

O Sr. Afonso Candal (PS): - Sr. Presidente, penso que esta questão pode ficar para resolver em sede de redacção final. Estamos a tratar de uma eliminação que foi feita durante a discussão e votação, na especialidade, do Orçamento do Estado, portanto no final se verá se se pode ou não corrigir o corpo desse n.º 13.

O Sr. Presidente: - Fica, então, por resolver esta questão em sede de redacção final. De qualquer modo, foi aqui feita uma sugestão, pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes, no sentido de que passe a constar do corpo do n.º 13 que é revogado o artigo 80.º e aditado à secção IV, seguindo-se o restante texto.
Pergunto, então, se é necessário procedermos à sua votação.
Tem a palavra o Sr. Deputado Afonso Candal.

O Sr. Afonso Candal (PS): - Sr. Presidente, penso que seria melhor votarmos o corpo do n.º 13 e, mais tarde, decidir essa questão em sede de redacção final.

O Sr. Presidente: - Então, nesse caso, vamos votar o corpo do n.º 13 do artigo 28.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE.

Vamos passar à da proposta 1118-C, do CDS-PP, de aditamento de um novo artigo 28.º-A ao texto da proposta de lei.
Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, apenas perguntava à Mesa e aos respectivos subscritores se esta proposta 1118-C não estará prejudicada pela votação que fizemos em matéria do artigo 70.º, sobre os mínimos de existência. Mas os subscritores dirão.

O Sr. Presidente: - Os subscritores da proposta entendem que não está prejudicada, Sr. Deputado.
Vamos, então, votar a proposta 1118-C, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um novo artigo 28.º-A ao texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE.

Era a seguinte:

Artigo 28.º-A
Mínimo de isenção pessoal e familiar

Fica o Governo autorizado a modificar o actual regime de deduções à colecta no sentido da sua substituição parcial pelo «Mínimo de Isenção Pessoal e Familiar» com o sentido e alcance seguintes:
1 - O MIPF será aplicável aos sujeitos passivos residentes no território nacional;
2 - O montante deste abatimento será calculado por referência ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e corresponderá a 50% desse valor relativamente aos sujeitos passivos não abrangidos em qualquer uma das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 13.º do CIRS;
3 - Se, porém, as despesas de saúde excederem o limite fixado no número anterior, o abatimento será pelo montante total, incluindo tais despesas;
4 - Os limites previstos nos números anteriores serão majorados de acordo com a composição do agregado familiar e com o grau de incapacidade dos sujeitos passivos;
5 - A dedução do mínimo de isenção pessoal e familiar fica condicionada à obrigatoriedade de declaração da totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, bem como os previstos nos artigos 71.º e 72.º do CIRS;
6 - No âmbito da criação do MIPF fica o Governo autorizado a revogar as disposições que prevêem os abatimentos ao rendimento líquido total, e o mínimo de existência e os artigos que dispõem sobre as deduções à colecta, com excepção das relativas aos encargos com imóveis, à dupla tributação económica dos lucros distribuídos e à dupla tributação internacional.
7 - O Governo fica ainda autorizado a harmonizar o regime de retenção na fonte e respectiva regulamentação, tomando por base as alterações decorrentes do presente regime;
8 - Fica o Governo autorizado a regulamentar, no prazo de dois anos, todas as alterações constantes da presente autorização legislativa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 29.º da proposta de lei, começando pela votação dos pontos 1), 2), 3), 4), 5), 6) e 7) constantes da alínea a).

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

Srs. Deputados, temos também de proceder à votação do corpo da alínea a) do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

Srs. Deputados, vamos votar as alíneas b) e c) do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

Vamos votar o corpo do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

Segue-se a votação da proposta 14-C, apresentada pelo BE, de aditamento de um artigo 29.º-A ao texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, de Os Verdes e do BE.

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