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0959 | I Série - Número 025 | 30 de Novembro de 2001

 

Era a seguinte:

d) Encargos de natureza administrativa, tais como remunerações, nelas se incluindo os prémios de produtividade, ajudas de custo, pensões ou complementos de reforma, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares de segurança social.

O Sr. Presidente: - Vamos continuar a proceder à votação da proposta 1210-C, do CDS-PP, na parte em que adita um novo n.º 3 ao artigo 31.º do Código do IRC (altera o n.º 1 do artigo 30.º da proposta de lei).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções de Os Verdes e do BE.

Era a seguinte:

3 - As despesas referidas nos números anteriores são levadas a custos em valor correspondente a 200% do total.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação do n.º 1 do artigo 40.º do Código do IRC, constante do n.º 1 do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado independente Daniel Campelo.

Vamos, agora, proceder à votação da proposta 1210-C, do CDS-PP, na parte em que adita os n.os 13 e 14 ao artigo 40.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE.

Era a seguinte:

13 - Com excepção do n.º 1, o disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às contribuições efectuadas pelas sociedades de profissionais previstas no artigo 6.º a favor dos seus sócios e, bem assim, dos sujeitos passivos que aufiram rendimentos profissionais resultantes de serviços prestados a uma única sociedade.
14 - Para efeito da determinação dos limites previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, as contribuições efectuadas por sociedades de profissionais previstas no artigo 6.º a favor dos seus sócios e, bem assim, dos sujeitos passivos que aufiram rendimentos resultantes de serviços prestados a uma única sociedade, são calculadas tendo em consideração, respectivamente, os lucros imputados aos sócios no exercício imediatamente anterior, e as despesas escrituradas a título de honorários respeitantes ao exercício em que aquelas contribuições são efectuadas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da eliminação do n.º 2 do artigo 42.º do Código do IRC, tal como consta da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do BE.

Vamos, agora, passar à votação da proposta 12-P, do PS, de substituição do artigo 42.º do Código do IRC.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, antes de procedermos à votação, gostaria de interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de pedir aos subscritores da proposta que a explicassem minimamente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados do PS, foi-lhes pedida uma explicação. Se entenderem que devem explicar, façam favor.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, a revogação da alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º do Código do IRC pretende que a contribuição autárquica deixe de ser uma dedução à colecta e passe a ser uma dedução à matéria colectável, tal como sucede no Código do IRS.
Trata-se, portanto, de uma norma de harmonização dos dois impostos sobre o rendimento.
Quanto ao n.º 2, no caso das sociedades profissionais, não havia esta remissão expressa na lei para a portaria do Sr. Ministro das Finanças.
Trata-se, por isso, de uma norma clarificadora que habilita a emissão da respectiva portaria.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Manuela Ferreira Leite.

A Sr.ª Manuela Ferreira Leite (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, significa isso que, através de uma alínea aqui meio embrulhada e que ninguém sabia o que era, há um aumento de impostos, porque havendo dedução à colecta e não à matéria colectável há, evidentemente, um aumento de carga fiscal. É isso, Sr. Secretário de Estado?

O Sr. Presidente: - Para dar explicações complementares, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada, a questão é de harmonização entre os dois Códigos. No Código do IRS já está assim e, portanto, faz sentido, em nome da estabilidade, da harmonização e da neutralidade dos impostos, que a regra seja a mesma.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Celeste Cardona.

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