O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0964 | I Série - Número 025 | 30 de Novembro de 2001

 

Passando ao artigo 46.º do Código do IRC, vamos votar a proposta 44-C, do PCP, de eliminação do n.º 1.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, de Os Verdes e do BE.

Vamos votar a proposta 1151-C, do CDS-PP, de substituição do artigo 46.º do Código do IRC constante da proposta de lei.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de interpelar a Mesa, porque penso que esta proposta está mal classificada, na medida em que, tanto quanto me parece, o reinvestimento dos valores de realização corresponde ao artigo 45.º do Código do IRC e não ao artigo 46.º. Mas os Srs. Deputados subscritores dirão se é assim ou não.

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Tem razão, Sr. Deputado.

O Sr. Presidente: - Sendo assim, a proposta está prejudicada.
Vamos passar, então, à votação da proposta 1153-C, do PS, de substituição do artigo 46.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do CDS-PP.

É a seguinte:

Artigo 46.º
Dupla tributação económica

1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, são deduzidos os rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeitas e não isentas de IRC ou sujeitas ao imposto referido no artigo 7.º, nas quais o sujeito passivo detenha directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
2 - ................................................................................
3 - ................................................................................
4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável, verificando-se as condições nele referidas, ao valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital, e, bem assim, às sociedades gestoras de participações sociais e a outros tipos de sociedades de acordo com o Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como, na associação em participação, ao associado constituído como sociedade comercial ou civil sob a forma comercial, cooperativa ou empresa pública, com sede ou direcção efectiva em território português, independentemente do valor da sua contribuição, relativamente aos rendimentos, que tenham sido efectivamente tributados, distribuídos por associantes residentes no mesmo território.
5 - ................................................................................
6 - ................................................................................
7 - No caso de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não preencham os requisitos do n.º 1 e, bem assim, nos rendimentos que o associado aufira da associação à quota, a dedução é apenas de 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros sempre que distribuídos por entidade com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeita e não isenta de IRC.
8 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 deixar de se verificar antes de completado o período de um ano aí mencionado, deve corrigir-se a dedução em conformidade com o disposto no número anterior, ou anular-se a mesma, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, de acordo com o disposto no artigo 85.º, respectivamente.

O Sr. Presidente: - Com a votação anterior, o artigo 46.º do Código do IRC constante da proposta de lei fica prejudicado.
Vamos votar a proposta 1154-C, do PS, de aditamento de um n.º 3 ao artigo 48.º do Código do IRC (altera o n.º 1 do artigo 30.º da proposta de lei).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE.

É a seguinte:

Artigo 48.º
Determinação do rendimento tributável

1 - ................................................................................
2 - ................................................................................
3 - É aplicável às pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º uma dedução específica correspondente a 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva em território português, sujeitas e não isentas de IRC.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à votação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 51.º do Código do IRC constantes do n.º 1 do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

Vamos agora votar a proposta 15-C, do BE, de aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 52.º do Código do IRC (altera o n.º 1 do artigo 30.º da proposta de lei).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, e do CDS-PP e votos a favor do PCP, de Os Verdes e do BE.

Páginas Relacionadas
Página 0927:
0927 | I Série - Número 025 | 30 de Novembro de 2001   O Sr. Afonso Candal (P
Pág.Página 927
Página 0942:
0942 | I Série - Número 025 | 30 de Novembro de 2001   Srs. Deputados, vamos
Pág.Página 942
Página 0961:
0961 | I Série - Número 025 | 30 de Novembro de 2001   concessão de esclareci
Pág.Página 961
Página 0962:
0962 | I Série - Número 025 | 30 de Novembro de 2001   aumento da produtivida
Pág.Página 962