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0965 | I Série - Número 025 | 30 de Novembro de 2001

 

Era a seguinte:

4 - A aplicação de métodos indirectos far-se-á ainda quando algum dos seus administradores for condenado por infracção fiscal.

O Sr. Presidente: - Vamos votar os n.os 6, 8, 9 e 14 do artigo 53.º do Código do IRC constantes do n.º 1 do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Vamos votar a proposta 16-C, do BE, de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 59.º do Código do IRC (altera o n.º 1 do artigo 30.º da proposta de lei).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, de Os Verdes e do BE.

Era a seguinte:

3 - A utilização por pessoa colectiva de um regime fiscal mais favorável, segundo definição do número anterior, dará lugar à tributação das operações efectuadas pela taxa mínima de 30%.
4 - (igual ao n.º 3 da versão anterior).
5 - (igual ao n.º 4 da versão anterior).

O Sr. Presidente: - Vamos votar o n.º 1 do artigo 62.º do Código do IRC, constante do n.º 1 do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

Vamos votar a proposta 1155-C, do PS, de substituição do artigo 63.º do Código do IRC.

A Sr.ª Manuela Ferreira Leite (PSD): - Sr. Presidente, peço que as duas alíneas sejam votadas em separado.

O Sr. Presidente: - Quais são as alíneas a que se refere, Sr.ª Deputada?

A Sr.ª Manuela Ferreira Leite (PSD): - É a alínea c) do n.º 4 e a alínea b) do n.º 8.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de perguntar, a quem possa estar em condições de explicar, se esta nova redacção da alínea c) do n.º 3 do artigo 63.º do Código do IRC, constante da proposta 1155-C, substitui a sua redacção actual.

O Sr. Presidente: - A proposta é de substituição, Sr. Deputado.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Pois, mas como me parece que o texto original aparentemente é outro, incidindo sobre outra questão, gostaria que me confirmassem que não se trata apenas de uma correcção.

O Sr. Presidente: - O Grupo Parlamentar do PS quer dar alguma explicação?

O Sr. Afonso Candal (PS): - Sr. Deputado, a proposta é de substituição da alínea c) do n.º 4 e não da alínea c) do n.º 3, como o Sr. Deputado Lino de Carvalho referiu.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 1155-C, do PS, na parte em que substitui a alínea c) do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, constante do n.º 1 do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP, de Os Verdes e do BE.

É a seguinte:

c) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos;

O Sr. Presidente: - Vamos de seguida votar a mesma proposta, na parte em que substitui a alínea b) do n.º 8 do artigo 63.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE e a abstenção de Os Verdes.

É a seguinte:

8 - ................................................................................

a) .............................................................................
b) Se verifique alguma das situações no n.º 4 e a respectiva sociedade não seja excluída do grupo ao qual o regime está a ser ou pretende ser aplicado;

O Sr. Presidente: - Vamos ainda proceder à votação da parte restante da proposta 1155-C, do PS, que altera o n.º 9 do artigo 63.º do Código do IRC constante da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

É a seguinte:

9 - Quando não seja renovada a opção pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, bem como quando a cessação do regime resulte de algum dos factos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, os efeitos da cessação reportam-se, respectivamente, ao final do exercício anterior àquele em que deveria ser comunicada a renovação, àquele em que deveria ser efectuada a inclusão de novas sociedades nos termos da alínea d) do número anterior, ou ao final do exercício em que se verificam os factos previstos na alínea e) do número anterior.

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