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0969 | I Série - Número 025 | 30 de Novembro de 2001

 

sua transmissão onerosa, a ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, e a rendimentos mencionados na subalínea 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC, até ao último dia útil do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos;
b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da transmissão;

O Sr. Presidente: - Passamos agora à votação do n.º 4 do artigo 128.º do Código do IRC, constante do n.º 1 do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

Passamos ao n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC, constante do n.º 1 do artigo 30.º da proposta de lei.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Celeste Cardona.

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Sr. Presidente, muito brevemente, queria perguntar o que é que se pretende, na última parte deste n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC, ao não se permitir a possibilidade de interposição de recurso relativamente a actos de liquidação adicional consequente. É uma nova definição de acto de liquidação? Como não conheço muito bem esta noção, não percebo por que é que, em termos de garantia de recurso dos contribuintes, não se dá a possibilidade de recorrer deste acto.

O Sr. Presidente: - Se o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais quiser dar explicações, uma vez que a proposta é do Governo, tem a palavra.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Maria Celeste Cardona, esta é uma norma verdadeiramente clarificadora do que já resulta do actual Código de Procedimento e de Processo Tributário e que significa simplesmente o seguinte: sempre que houver um recurso sobre matéria colectável para as antigas comissões de revisão - aquilo a que agora chamamos de pedidos de revisão da matéria tributável -, não pode haver lugar a impugnação judicial do acto de liquidação consequente.

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Porquê?!

O Orador: - Porque é o que resulta já da legislação em vigor! Como lhe digo, esta norma é meramente clarificadora do que resulta do Código de Procedimento e Processo Tributário, não lhe provocando qualquer alteração.
Recapitulando, não pode um particular socorrer-se da impugnação quanto a um acto de liquidação consequente, porque tem a possibilidade de recorrer directamente para o Sr. Ministro das Finanças e, depois, o direito de recorrer para os tribunais. Como vê, esta norma pretende evitar que haja duas decisões judiciais de sentido oposto, como, aliás, já resulta do Código de Procedimento e Processo Tributário, pelo que não resulta em qualquer alteração ou inovação. Não é nenhuma inovação, já resulta do sistema, é apenas para dissipar dúvidas que existiam.

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Então, o que é que esta norma está aqui a fazer?!

O Orador: - Como digo, apenas pretende dissipar dúvidas que existiam anteriormente, ficando, assim, a questão esclarecida.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, dado este esclarecimento, penso que estamos em condições de proceder à votação do n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC, constante do n.º 1 do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP, de Os Verdes e do BE.

Srs. Deputados, vamos passar à votação do corpo do n.º 1 do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

Srs. Deputados, está em discussão o aditamento, ao Capítulo III do Código do IRC, da Subsecção VIII e do artigo 79.º-A, constante no n.º 2 do artigo 30.º da proposta de lei.
Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, quero apenas pedir ao Governo que clarifique o sentido deste aditamento, porquanto, pelo que me parece, esta nova forma de tributação das carteiras de investimentos resulta de uma reivindicação há muito desenvolvida pelas companhias de seguros quanto à nova forma de cálculo do património imobiliário e da sua carteira de acções.
Tanto quanto sabemos, esta proposta que o Governo agora apresenta vai facilitar a fraude e a evasão fiscais das seguradoras, no quadro do controlo do património mobiliário das acções,…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, dei-lhe a palavra para uma curta intervenção e não para produzir alegações!

O Orador: - … e, portanto, agrava o cumprimento das obrigações fiscais por parte das seguradoras.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Exactamente!

O Sr. Presidente: - Para dar os esclarecimentos solicitados, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Se o Sr. Presidente permitir, o Sr. Secretário de Estado do Tesouro daria a explicação.

O Sr. Presidente: - Muito bem. Tem a palavra o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças (Rodolfo Lavrador): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Lino de

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