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0432 | I Série - Número 012 | 18 de Maio de 2002

 

da administração do Estado - e tão-só! - e, para isso, tinha dois órgãos consultivos, dois conselhos: o conselho dos altos dirigentes da Administração Pública, naturalmente, e outro, integrando representantes da sociedade civil. No conselho dos altos dirigentes da Administração Pública pusemos também (e tínhamos de pôr) o representante do Governo nos distritos, o governador civil, que também é um órgão desconcentrado do Governo - há que ter rigor nos conceitos, Srs. Deputados! Portanto, nesse sentido, este diploma é sobre a desconcentração. E no outro conselho, abríamos à sociedade civil, como órgão consultivo, aos agentes económicos e aos municípios. Portanto, não havia aqui qualquer função deliberativa.
Entendamo-nos: este era um órgão para ajudar o primeiro-ministro a, no prazo de um ano, reorganizar a máquina governativa. Por isso, encontrou-se uma solução que foi a de atribuir a estes órgãos competências, na directa dependência do primeiro-ministro, equiparando-os a subsecretários de Estado, o mais alto titular para esta função, estando acima de todos os outros. Não há, pois, dúvida de que só quem leu desatentamente o diploma é que não sabe que eles estavam à frente dos governadores civis. E tinham, ao mesmo tempo, as funções originárias: mais ligação à organização territorial, desde logo, à distribuição, direcção e organização das verbas do Quadro Comunitário de Apoio, que cabem às comissões de coordenação regional.
Por isso, a questão é muito simples: é um passo apenas, essencial e fundamental, na desconcentração territorial da administração do Estado. Não haja equívocos sobre esta matéria: não está aqui em causa a descentralização.
É por isso que, deixando esta questão política para as leituras apressadas, quero dar um esclarecimento último sobre a questão jurídica. Esta matéria é da exclusiva competência do Governo, a Assembleia da República não tem competência para apreciar este decreto-lei, é, material e constitucionalmente, incompetente para o fazer. Aliás, se dúvidas houvesse quanto a este entendimento, que é o entendimento do Governo de então e do Sr. Presidente da República, este decreto-lei foi aprovado ao abrigo - e di-lo expressamente - do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição e foi promulgado pelo Sr. Presidente da República. Ora, este n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, ao abrigo do qual, repito, este diploma foi aprovado e promulgado, é muito claro, ao dizer que «É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento». E o artigo 169.º da Constituição, que me dispenso de ler, diz que não é possível sujeitarmos à apreciação estas matérias, como os Srs. Deputados sabem.
Assim sendo, Sr. Presidente, considero, com boa doutrina, em bom juízo e com esta citação, que esta matéria é insusceptível de apreciação pela Assembleia da República, sob pena de inconstitucionalidade orgânica.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Sr. Deputado, ouvi com atenção a última parte da sua intervenção e, sem prejuízo de uma melhor ponderação dos seus argumentos, permito-me, em todo o caso, sublinhar dois aspectos: em primeiro lugar, há antecedentes nesta matéria, na última Legislatura, de apreciação de decretos-lei ligados à organização do Governo e à sua estrutura orgânica; em segundo lugar, em todo o caso, o Sr. Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, fixou a ordem do dia e não houve qualquer recurso, pelo que, em nome das disposições regimentais nessa matéria e da garantia da estabilidade da ordem do dia, é evidente que o debate tem todas as condições para prosseguir, sem prejuízo obviamente de, depois, o processo legislativo prosseguir, se houver que prosseguir.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, concordo com a orientação de V. Ex.ª. Chamo apenas atenção para que este decreto-lei foi aprovado e promulgado, explicitamente - isso é dito no decreto-lei, não é qualquer interpretação analítica da minha autoria -, nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição. Foi assim que foi aprovado e promulgado. O Sr. Presidente da República entendeu - não é só o meu entendimento, nem foi só o do governo de então - e promulgou, nesses respectivos, directos e precisos termos.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Obrigado, Sr. Deputado. Em todo o caso, chamo também a atenção para os artigos 55.º e 57.º do Regimento, em matéria de fixação e de garantia de estabilidade da ordem do dia, fixação essa que não foi posta em causa por qualquer bancada parlamentar.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Para uma intervenção, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para esse feito, dar-lha-ei depois, Sr. Deputado.
Para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado Alberto Martins, tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo, a quem foram cedidos 2 minutos pelo Partido Ecologista «Os Verdes».

O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Alberto Martins, ouvi-o com atenção e registei, logo no início, o tempo verbal usado: o Sr. Deputado fala no passado, mas não tem legitimidade para o fazer, na minha opinião, porque este decreto-lei continua em vigor, não foi revogado.
O Sr. Deputado Alberto Martins diz que este decreto-lei se destina a «pilotar», durante um ano, uma espécie de uma experiência. Embora não tenha lido em lado algum do decreto-lei que o prazo de validade do mesmo é de um ano - provavelmente li-o apressadamente, mas julgo que não! -, o que agora podemos concluir é que o que se pretendia com ele era adiar, mais uma vez, medidas concretas e eficazes na desconcentração, isto segundo a opinião agora expressa pelo Sr. Deputado Alberto Martins. Mas eu não penso assim, porque creio que nem do ponto de vista constitucional nem do ponto de vista material este

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