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0442 | I Série - Número 012 | 18 de Maio de 2002

 

os seus períodos de comercialização e transporte, condições adequadas ao seu estatuto. Por outro lado, tudo faremos nesta Câmara e na actividade governativa para que sejam criadas circunstâncias legislativas que permitam condicionar o uso de animais potencialmente perigosos em vias públicas e em condições de utilização para outros fins que não os de dispor de um animal de companhia.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Discutimos hoje um decreto-lei que adapta à ordem jurídica interna uma convenção de há oito anos, pelo que é de registar o atraso numa matéria tão importante como esta. Assinalamos também que, em relação a este domínio, não foram ouvidas diversas entidades importantes para a consideração destas regras e destas normas. Refiro, a título de exemplo, a Ordem dos Médicos Veterinários ou o Sindicato dos Médicos Veterinários, entre outras associações que existem na área da defesa dos direitos dos animais e, mais especificamente, dos animais de companhia. Como tal, é desejável que o processo que naturalmente resultará da já anunciada entrega de propostas pela Mesa sobre esta matéria, provocando a baixa à comissão deste decreto-lei que estamos a apreciar, inclua a audição destas entidades, que podem trazer um contributo necessário e positivo para o melhoramento das soluções previstas neste decreto-lei.
Este diploma necessita, de facto, de ser aprimorado em termos técnicos e, nalguns casos, necessita que se lhe dê coerência, tanto externa como interna. É preciso clarificar alguns conceitos técnicos cuja definição actual pode prestar-se a confusões e até a aplicações para além do que estava na intenção do próprio legislador. É visível também que o efeito de algumas das normas presentes neste decreto-lei será desadequado em relação ao que se pretendia atingir, abrangendo situações diversas e que devem ter tratamento diverso, nalguns casos, quando se destinavam a situações particulares.
Uma última nota, aproveitando o debate sobre esta matéria, é a que me leva a manifestar a preocupação que sentimos com algumas práticas que continuam a existir no nosso país, como as lutas de cães a que o Sr. Deputado António Nazaré Pereira se referiu e que são, ao que parece, um lucrativo negócio. Penso que esta já nem é uma questão em relação à qual o legislador possa fazer algo, pelo que estas situações devem ter do Governo a atenção necessária para que sejam erradicadas e para que possamos ter, aí também, algum avanço civilizacional.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Muito bem!

A Sr.ª Rosa Maria Albernaz (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Cambra.

O Sr. Manuel Cambra (CDS-PP): - Sr. Presidente, antes de mais, queria cumprimentá-lo, bem como à Mesa, às Sr.as Deputadas e Srs. Deputados. Desde 1991, é a primeira vez que intervenho nesta Câmara, regressando, após 12 anos, a este grande Parlamento que muito estimo e admiro.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - A intervenção que irei fazer refere-se às apreciações parlamentares n.os 55/VIII e 56/VIII, que têm por objecto o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, elaborado e aprovado pelo governo anterior e que pretende estabelecer um conjunto normativo que complemente a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.
Na exposição de motivos feita no pedido de apreciação parlamentar n.º 55/VIII é referido que: «(…) o decreto-lei em causa extravasa o âmbito da Convenção que o fundamenta (…)», nomeadamente no que diz respeito aos regimes jurídicos de posse de animais potencialmente perigosos e de protecção dos animais.
Importa dizer que este decreto-lei é, de facto, mais abrangente do que a Convenção que o suporta. No entanto, como vem bem explícito no artigo n.º 2 da referida Convenção, o Estado português compromete-se a tomar as medidas necessárias para pôr em execução as disposições da Convenção, relativamente aos animais aí abrangidos. No que diz respeito aos animais potencialmente perigosos, pode também o Estado português, ao abrigo do mesmo artigo, aplicar as disposições da referida Convenção, complementando, assim, os normativos neste domínio.
Uma vez que estamos perante a área mais sensível desta matéria e tendo nós bem presentes os diversos casos de ataque de animais perigosos ou potencialmente perigosos, compreendemos que haja, da parte dos Srs. Deputados que requerem a apreciação parlamentar deste diploma, uma maior preocupação e cuidado com a regulamentação da matéria em apreço.
Compreendemos ainda que a matéria relativa aos animais perigosos seria de regulamentação mais fácil e mais eficaz se fosse estatuída em diploma autónomo, mas convém salientar que, não estando definido no texto da Convenção quais os animais que se incluem na categoria «animais potencialmente perigosos» (mais uma vez ao abrigo do artigo 2.º do referido diploma), talvez tenha cabimento verter num único diploma as regras para a posse e detenção deste grupo de animais.
Tem ainda conhecimento o Grupo Parlamentar do CDS-PP que este decreto-lei é um diploma abrangente, tendo participado na sua feitura a Ordem dos Médicos Veterinários e a Liga Portuguesa dos Direitos do Animal, entre outras entidades. Esta participação, nomeadamente no que diz respeito aos «animais potencialmente perigosos», confere a este decreto-lei uma opinião tecnicamente válida que convém não descurar.
É também base da argumentação dos requerentes desta apreciação parlamentar que a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, que trata dos licenciamentos de animais e da participação das câmaras municipais, não foi tida em conta. Muito embora estes diplomas não tenham o mesmo âmbito, parece-nos que facilmente a sua aplicação se cruza, sendo portanto importante que este decreto-lei acolha as soluções vertidas na Lei n.º 92/95, no que diz respeito aos animais de companhia.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

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