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1276 | I Série - Número 031 | 11 de Julho de 2002

 

Informo os Srs. Deputados de que ambos os votos serão votados amanhã, à hora regimental.
Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 16 horas e 25 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a ordem do dia de hoje consta do debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 16/IX - Lei da estabilidade orçamental, que altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
Há, porém, como todos nos lembramos, uma questão prévia a tratar. É que contra o meu despacho de admissão foi interposto recurso por Deputados do Partido Socialista, o qual, de acordo com o procedimento previsto no artigo 139.º do Regimento, foi enviado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Dispõe, agora, o Regimento, no n.º 5 deste artigo 139.º, o que vamos fazer (de resto, já não é a primeira vez que ocorre esta situação, pelo que estamos todos ao corrente): o parecer vai ser lido, para o que vou dar a palavra ao Sr. Deputado relator, e, depois, cada um dos grupos parlamentares terá a possibilidade de produzir uma intervenção de duração não superior a três minutos, após o que votaremos o referido parecer.
Para apresentar o parecer, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Montenegro.

O Sr. Luís Montenegro (PSD): - Sr. Presidente, Srs.as e Srs. Deputados, o parecer da 1.ª Comissão, atinente ao recurso de admissão da proposta de lei n.º 16/IX, é do seguinte teor:
Entende um grupo de Deputados do Partido Socialista que os artigos 82.°, 83.°, 84.°, 86.°, n.° 1, e 87.°, n.os 3 e 4, da proposta de lei são inconstitucionais, na medida em que «envolvem referências à Lei das Finanças Regionais».
Esta inconstitucionalidade resulta ainda, no entender daqueles Deputados, do facto de o regime financeiro das regiões autónomas ser o constante da Lei das Finanças Regionais (Lei n.° 13/98, de 24 de Fevereiro), a qual é constitucionalmente qualificada como «lei de valor reforçado», porque compreendida no elenco das leis orgânicas, por um lado, e de as referidas alterações contenderem com a independência orçamental das regiões autónomas e com o regime de participação no âmbito do procedimento legislativo, por outro.
Finalmente, os Deputados do Partido Socialista assacam ainda às referidas disposições o vício de inconstitucionalidade por alteração ao regime financeiro das autarquias locais, sustentando que este «só pode ser estabelecido ou alterado pela Lei das Finanças Locais» (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto), a qual é por aqueles também qualificada de «lei de valor reforçado».
Aquilatemos, pois, da bondade dos fundamentos invocados para defender a inconstitucionalidade dos citados preceitos contidos na proposta de lei n.° 16/IX:
O acto recorrido é um despacho de admissão do Sr. Presidente da Assembleia da República.
Pretendem os requerentes, na medida das eventuais inconstitucionalidades que aduzem no documento de interposição do recurso, a rejeição da admissão da proposta de lei n.° 16/IX.
A proposta foi admitida em 28 de Junho de 2002, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República (após a Informação n.º 247/DAPLEN/2002), solicitando parecer urgente das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira.
Cumpre desde já referir que o exercício dessa competência por parte do Sr. Presidente da Assembleia da República ocorreu em conformidade com o disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 17.º do Regimento, isto é, «verificada a sua regularidade regimental».
Vale isto por dizer que não incumbe ao Sr. Presidente da Assembleia da República uma apreciação definitiva e minuciosa da conformidade constitucional da iniciativa. Ou, de outro modo, apenas em situações de notória e grosseira violação da Lei Fundamental, o que manifestamente não é o caso, é que seria exigível a rejeição da proposta.
E é relevante que os próprios recorrentes, nas alegações em que fundamentam o seu recurso, não classificam dessa forma as eventuais inconstitucionalidades.
Mas é igualmente importante dizer-se que mesmo que se tivessem suscitado dúvidas ao Sr. Presidente da Assembleia da República, aquando da admissão, isso não devia conduzir de forma inelutável a uma rejeição no momento da admissibilidade.
Recorde-se a esse propósito o douto procedimento que variadas vezes adoptou o anterior Presidente da Assembleia da República, Dr. António Almeida Santos, que, deparado com dúvidas de conformidade constitucional de inúmeras iniciativas legislativas, sempre as admitiu, ainda que expressando essas reservas (cfr. a título meramente exemplificativo despachos de admissibilidade n.os 114/VIII, 107/VIII, 85/VIII ou 52/VIII).
Tal procedimento, aliás, encontra fundamento na possibilidade de o processo legislativo prever, mormente na discussão e apreciação na especialidade, a introdução de correcções ou melhorias aos textos, capazes de esclarecer ou eliminar dúvidas de constitucionalidade.
As disposições cuja constitucionalidade é discutida pelos Deputados do PS estabelecem, grosso modo e no que às regiões autónomas diz respeito, que a aprovação e execução do Orçamento do Estado devem ser efectuadas de acordo com as medidas de estabilidade orçamental, as quais podem incluir a fixação de limites de endividamento anual das regiões autónomas e do montante das transferências do Orçamento do Estado, de molde a assegurar a sua compatibilidade com o saldo orçamental calculado para o conjunto do sector público administrativo.
Tendo por objectivo permitir o acompanhamento do cumprimento daquelas regras, os preceitos em análise cometem ao Ministro das Finanças competência para exigir às regiões autónomas (de entre outros) uma informação pormenorizada e justificada da observância das medidas e procedimentos de estabilidade orçamental, bem como a possibilidade de se proceder à suspensão ou redução de transferências do Orçamento do Estado quando resulte demonstrado o incumprimento daquelas medidas.
Ora, como bem se entende, todos estes preceitos visam, no estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca decorrentes do artigo 104.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, aprovado pela Resolução de Conselho Europeu de Amsterdão, de 17 de Junho de 1997, estabelecer, conforme cabe a uma «Lei de Enquadramento Orçamental», regras relativas à elaboração

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