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1277 | I Série - Número 031 | 11 de Julho de 2002

 

do Orçamento do Estado (cfr. artigo 1.° da Lei n.° 91/2001, de 20 de Agosto).
As alterações que a proposta de lei em análise pretende introduzir na Lei de Enquadramento Orçamental representam a adequação e o cumprimento, pelo Estado Português, de obrigações assumidas ao nível internacional.
A matéria não pode deixar de ser essencialmente analisada no âmbito da relação que intercede entre o Tratado da União Europeia e o Pacto de Estabilidade e Crescimento e as leis financeiras nacionais, ou seja, entre o direito comunitário e o direito nacional.
Nos termos do artigo 8.° da Constituição, «as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português» (n.° 2) e «as normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos» (n.° 3) (cfr. também o 2.° parágrafo do artigo 249.° do Tratado).
Para além de serem aplicadas directamente no território nacional, as normas do Tratado, enquanto instrumento de Direito, Internacional Público e de Direito Comunitário fundamental, e as normas do Pacto de Estabilidade e Crescimento, constantes da Resolução do Conselho Europeu de Amsterdão, de 17 de Junho de 1997, e dos Regulamentos (CE) n.os 1466/97 e 1467/97, ambos de 7 de Julho, enquanto direito derivado, têm primazia sobre as normas das leis nacionais.
Do artigo 104.° do Tratado, bem como do Pacto de Estabilidade e Crescimento resulta claramente uma estrita obrigação de estabilidade orçamental e de solidariedade, que se aplica ao Estado português e cujo incumprimento acarreta as mais graves consequências financeiras.
O artigo 104.° impõe aos Estados-membros o dever jurídico de evitarem défices orçamentais excessivos.
Mas não se limita a prever essa obrigação de uma forma genérica: institui um exaustivo sistema de acompanhamento da situação orçamental, bem como um conjunto de procedimentos que os Estados devem adoptar e de sanções de gravidade crescente, que se lhes pode aplicar para o caso de incumprimento daquele dever ou de mero perigo de um défice excessivo.
O sistema de acompanhamento e o conjunto dos procedimentos são desenvolvidos e pormenorizados no Pacto de Estabilidade e Crescimento, de modo a não deixar qualquer margem de risco para a ocorrência de graves situações de défice orçamental, incluindo um estrito dever jurídico de informação por parte dos Estados-membros e um «sistema de alerta rápido» para prevenir aquelas situações.
Pois bem: é óbvio que estes deveres jurídicos se dirigem aos Estados-membros, na sua acepção mais ampla.
O conceito de Estado utilizado no artigo 104.° do Tratado e no Pacto de Estabilidade e Crescimento não pode deixar de ser o de Estado com todos os seus componentes (administração central, serviços e fundos autónomos, segurança social, por força da alínea a) do artigo 105.° da Constituição, regiões autónomas e autarquias locais).
Isso significa que todos os componentes do Estado estão obviamente vinculados aos estritos deveres jurídicos de evitarem défices orçamentais excessivos e de informação, incluindo a informação do perigo de ocorrência dos défices.
Os deveres jurídicos de evitar défices orçamentais excessivos incluem, obviamente, para além do dever de informação, um dever de solidariedade.
Este dever de solidariedade está, aliás, expressamente consagrado, no âmbito interno, nos artigos 225.°, n.° 2, e 238.°, n.° 2, da Constituição, respectivamente para as regiões autónomas e para as autarquias locais.
E está explícita e claramente consagrado, por exemplo, no artigo 4.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, quando estabelece que «o princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas parcelas» e é compatível com a obrigação de as regiões autónomas contribuírem para o cumprimento dos objectivos de política económica a que o Estado português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, nomeadamente os que decorrem da política monetária comum da União Europeia.
Pode mesmo dizer-se que a consagração dos deveres jurídicos acabados de referir no Tratado e no Pacto de Estabilidade e Crescimento, bem como nos textos constitucionais e legais nacionais, tornaria de alguma forma desnecessárias as normas dos artigos 83.°, n.° 2, 84.°, n.° 2, e 87.°, n.os 3 e 4, da proposta de lei n.° 16/IX, uma vez que a possibilidade de serem fixados, na lei anual do orçamento, limites de endividamento e montantes de transferências diversos dos que resultariam dos critérios das leis das finanças regionais e locais em vigor, já resultaria, como se disse, das normas comunitárias aplicáveis, combinadas com as normas nacionais.
De resto, a Lei n.° 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de enquadramento recentemente aprovada pela Assembleia da República sob proposta do Governo anterior), já estabelece claramente, nos artigos 2.°, n.° 5, 4.°, n.° 2, e 14.°, alínea b), que o regime financeiro das regiões autónomas e das autarquias locais (incluindo obviamente os limites de endividamento e as transferências) está sujeito às exigências da estabilidade financeira e, em particular, ao respeito das obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia.
Além disso, é estabelecido que a redução das transferências «depende sempre da verificação de circunstâncias excepcionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento (aprovado pelos Estados-membros em execução do Pacto) e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.
Com o mesmo objectivo se salvaguarda, no artigo 86.°, que a possibilidade de suspensão da efectivação das transferências, em caso de incumprimento do dever de informação, cessará logo que esse dever seja cumprido, e que a redução por incumprimento das obrigações estabelecidas só poderá ser efectuada na proporção do incumprimento verificado e com audição prévia dos órgãos competentes.
A mesma intenção de salvaguardar a autonomia regional e local, para além da consagração expressa no artigo 80.° da proposta, é patente quando se insiste que as normas propostas não podem prejudicar o princípio da independência financeira, está sobretudo claramente reflectida na circunstância de todas as normas propostas revestirem natureza transitória, destinando-se a vigorar apenas até à plena realização do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

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