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1278 | I Série - Número 031 | 11 de Julho de 2002

 

Os Deputados requerentes argumentam que as alterações que a presente proposta de lei pretende introduzir na Lei de Enquadramento Orçamental «põem em causa a independência orçamental das regiões autónomas, instrumento vital da sua autonomia, como tal consagrada nos artigos 225.° e 227.°, n.° 1, alínea j) da Constituição».
Salvo o devido respeito, tal entendimento está longe de ser verdadeiro. Efectivamente, conforme é aliás jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, tal vício apenas ocorreria se e quando esta (futura) lei geral da República invadisse o «núcleo duro inexpugnável da autonomia financeira das Regiões Autónomas» (cfr. Ac. TC n.° 624/97).
Em conclusão, a autonomia financeira regional, constitucionalmente reconhecida, não significa nem absoluta «independência» financeira, nem absoluta separação entre as finanças do Estado e as das regiões (conforme prevê a própria Lei das Finanças Regionais), sendo que a definição dos exactos termos da intercomunicabilidade entre os orçamentos regionais e o Orçamento do Estado é hoje efectuada pela Lei de Enquadramento Orçamental e a respectiva Lei do Orçamento do Estado, servindo o princípio da proporcionalidade para impedir o estabelecimento de um regime despropositado ou excessivo que acabe por desfigurar e destruir a autonomia constitucionalmente garantida.
Ora, como vimos, a proposta de lei em apreço está longe de evidenciar uma violação do princípio da proporcionalidade só porque, em cumprimento de compromissos internacionalmente assumidos, que vinculam directamente todo o Estado português (cfr. artigo 8.° da CRP), permite que o Orçamento do Estado venha a inserir medidas de estabilidade orçamental, como a fixação dos limites de endividamento e o montante das transferências.
Ao que ficou dito acresce, ainda, que a necessidade de serem cumpridos objectivos de estabilidade orçamental, para além de, como vimos, ser um imperativo de ordem internacional, não é, ao nível do direito nacional, um desiderato imposto inovatoriamente pela presente proposta de lei.
A lei que regula o regime de finanças das regiões autónomas reveste a forma de lei orgânica.
O relevo constitucional da classificação das leis orgânicas expressa-se apenas em dois momentos: na votação final global (cfr. n.° 5 do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa) e na fiscalização preventiva da constitucionalidade (cfr. n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 278.° da Constituição da República Portuguesa).
A forma de lei orgânica não determina, portanto, um juízo de inconstitucionalidade no momento da admissibilidade da proposta.
A verificar-se no decurso do processo legislativo que a proposta comporta uma efectiva alteração de uma lei orgânica (entendimento que no caso vertente não é consensual), é sempre possível e exigível que, antes de «vivido» um dos momentos atrás referidos, a iniciativa seja «reclassificada», de forma a cumprir as suas especificidades procedimentais.
Já no que tange à Lei das Finanças Locais, ela não reveste a forma de lei orgânica, pelo que a questão nem sequer se coloca. Quanto a ser ou não uma lei de valor reforçado, isso não é, no caso vertente, relevante, dado que a Lei de Enquadramento Orçamental reveste ela própria, indiscutivelmente, essa forma.
Finalmente, o proponente da iniciativa legislativa, o Governo, demonstrou já, publicamente, abertura para aceitar ou patrocinar eventuais correcções ao texto em apreço, tendentes a afastar dúvidas de conformidade constitucional.
Assim, por tudo o que vai retro dito, considera-se desapropriada a não admissão da proposta de lei n.° 16/1X, com base na argumentação expendida, e regista-se a possibilidade e disponibilidade para, no decurso do processo legislativo, se dissiparem (com as necessárias alterações) quaisquer dúvidas de âmbito constitucional, pelo que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que não deve ser dado provimento ao recurso em análise.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, nesta hora já um pouco alta do devir desta Legislatura, quero, na minha primeira intervenção no Plenário, cumprimentar todo o Parlamento (e na pessoa do Sr. Presidente), numa homenagem ao sentido de vivência forte da cidadania que aqui quotidianamente se pratica.
Quero também cumprimentar os Srs. Membros do Governo e, em especial, a Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças, desejando-lhe a continuação de uma força indiscutível e também do sentido de missão que, de modo reconhecido, liga à função política.

Vozes do PSD: - Muito bem!

A Oradora: - Na ordem constitucional dos poderes, Sr. Presidente e Srs. Deputados, o Parlamento legisla, o Governo legisla e executa e os Tribunais controlam a regularidade das decisões perante o Direito.
O primeiro momento é um momento de impulso democrático e de impulso de liberdade. No processo legislativo, o primeiro momento não pode ser amputado por considerações de controlo sobre a legitimidade do direito, a não ser quando, em circunstâncias de evidente contrariedade à Constituição, o impulso democrático se mostra, à partida, susceptível de ser interceptado no momento do controlo pelos tribunais.
Um princípio de racionalidade impõe que o momento do Parlamento não é o momento do controlo da constitucionalidade definitiva dos procedimentos e das normas que aqui são objecto de iniciativa, a não ser quando é evidente que o processo será bloqueado num momento posterior do controlo pelos tribunais.
Este critério da evidência justifica-se em ordem à separação de poderes e pela dinâmica do processo de decisão democrática.
Foi prática correcta e sistemática do anterior Presidente da Assembleia da República, cuja qualidade de decisões e de fundamentação de despachos assinalo, em casos de dúvida, mesmo de dúvida sobre a possibilidade de violação dos direitos fundamentais, deixar para o momento decisivo do controlo de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional a solução dessas dúvidas que, à partida, se lhe afiguravam.
Isso é nem mais nem menos do que o cumprimento de uma ordem de coisas, que é uma ordem racional do processo de decidir político.

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