O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1279 | I Série - Número 031 | 11 de Julho de 2002

 

Compreende-se que a oposição use os argumentos de constitucionalidade até à dramatização. Compreende-se, porque, na verdade, os argumentos de constitucionalidade são os únicos argumentos capazes de enfrentar as razões de um Governo democraticamente eleito.
Mas dramatizar os argumentos de constitucionalidade…

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, o tempo de que dispunha esgotou-se. Peço-lhe que termine.

A Oradora: - Vou ser muito breve, Sr. Presidente.
Dramatizar os argumentos de constitucionalidade significa diluir o processo racional de decisão pública.
Queria acrescentar, Sr. Presidente, que, no caso da proposta de lei de alteração ao enquadramento orçamental, colocam-se-me duas ordens de considerações, que vou expor de modo muito breve.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, lamento mas não posso prolongar o seu tempo de intervenção.

A Oradora: - Sr. Presidente, muito sucintamente, a proposta de lei apresenta um domínio de justificação material que vem ao encontro das metas de estabilidade e crescimento e das normas da Lei das Finanças Regionais, que comportam uma abertura que permite mesmo dizer, ou duvidar, se há aqui uma alteração à Lei das Finanças Regionais em sentido verdadeiro e próprio ou, antes, uma articulação com o horizonte programático da Lei das Finanças Regionais.
De resto, dada a falta de tempo, nos demais argumentos, remeto-me para as considerações do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nas quais me revejo.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Discordámos, e mantemos essa posição, do relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que aqui foi exposto.
Consideramos que o recurso apresentado deveria ter tido provimento.
Em primeiro lugar, por razões substantivas, porque, como bem referem, nos respectivos pareceres, as Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, esta proposta de lei fere a autonomia financeira, quer das regiões autónomas quer das autarquias locais, e introduz uma intromissão da administração, isto é, uma forma de tutela não inspectiva na actividade financeira das regiões autónomas e das autarquias locais que, manifestamente, a Constituição da República não prevê e não consente;
Em segundo lugar, por razões de inconstitucionalidade formal, e não estamos aqui a falar de meras formalidades mas, sim, de regras fundamentais do funcionamento do Estado democrático e constitucional, que têm como objectivo garantir, precisamente, a autonomia financeira das autarquias locais e das regiões autónomas. E são normas de garantia destas autonomias que são violadas nesta proposta de lei.
Como se sabe, a Lei das Finanças Regionais é uma lei orgânica e, também, uma lei de valor reforçado. Ora, esta proposta de lei prevê que as leis do Orçamento do Estado possam alterar disposições da Lei das Finanças Regionais e da Lei das Finanças Locais, introduzindo alterações no cumprimento destes instrumentos legais. Porém, uma lei ordinária não pode desrespeitar uma lei orgânica nem uma lei de valor reforçado que se traduz em garantias das regiões autónomas e das autarquias locais, como é o caso da Lei das Finanças Regionais e da Lei das Finanças Locais.
Não se trata aqui, como se refere a dado passo do parecer, de uma lei orgânica revogar disposições de uma outra lei orgânica ou de uma lei de valor reforçado; trata-se, sim, de prever que uma lei ordinária, como é a lei do Orçamento do Estado, o possa fazer! Isto é, que uma lei ordinária possa não cumprir, ou alterar, disposições de uma lei orgânica e de uma lei de valor reforçado. E não se diga que a Assembleia da República pode requalificar a lei do Orçamento do Estado, atribuindo-lhe uma natureza de lei orgânica, porque manifestamente não pode. Leis orgânicas e leis de valor reforçado não são aquelas que, em cada momento, uma maioria pretende que sejam mas, sim, as que a Constituição, e só a Constituição, define como tal.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Nesse sentido, entendemos que o recurso deveria ter tido provimento e, por isso, votámos contra o parecer emitido pela 1.ª Comissão.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos a apreciar um parecer e relatório da 1.ª Comissão acerca de um recurso interposto atempadamente, recurso que foi apoiado pela nossa bancada. E suscita, tanto o parecer como o relatório, os seguintes comentários.
Chamo a atenção, desde logo, para o facto de o parecer ser contraditório com os documentos enviados a esta Assembleia pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pelas assembleias legislativas regionais, em que os Deputados regionais do PSD e do PP foram consoantes com a votação unânime que, por exemplo na Madeira, apela ao reconhecimento da inconstitucionalidade desta lei. Mas é o relatório que suscita dúvidas ainda maiores, porque a fundamentação desta conclusão negativa do parecer é muito escassa e, muitas vezes, reconhecidamente contraditória. Chamo a atenção para dois factos fundamentais.
Em primeiro lugar, consolida-se uma doutrina, já expressa por intervenções, de que há algumas categorias diferenciadas de violações da constitucionalidade e de que haveria uma espécie de constitucionalidade light e uma espécie de constitucionalidade fundamental. E, assim sendo, poderia haver situações de «notória e grosseira violação» e outras que, não o sendo, também são de violação da constitucionalidade. Ora, o arbítrio e a subjectividade desta tipificação parece não resistir ao mais elementar bom senso.
Contudo, é sobretudo noutra matéria que este parecer é mais surpreendente. A certa altura, podemos ler - e o autor chegou a reconhecer que havia um problema com esta

Páginas Relacionadas
Página 1280:
1280 | I Série - Número 031 | 11 de Julho de 2002   frase, mas quis mantê-la
Pág.Página 1280