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1978 | I Série - Número 049 | 17 de Outubro de 2002

 

falsas. Por isso, enviei hoje uma carta à Sr.ª Presidente da 1.ª Comissão pedindo para, nessa Comissão, ser ouvido com urgência a fim de poder demonstrar a absoluta falsidade dessas acusações.
No entanto, solicito, desde já, a V. Ex.ª que mande distribuir pela Câmara o extracto dos saldos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, o qual demonstra que, no final do mês de Abril, dos saldos transitados de 2001 para 2002, continuavam disponíveis, à ordem do Ministério, 40 milhões de contos que haviam sido poupados no exercício de 2001. Se, hoje, essa verba não está disponível é porque, com certeza, foi gasta a partir de Maio. Porém, até ao final do mês de Abril, esse montante poupado estava integralmente disponível e à ordem do Ministério da Justiça.
Portanto, Sr. Presidente, peço que receba este documento que tenho comigo e o faça distribuir pela Câmara.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado António Costa, tenha a bondade de o fazer chegar à Mesa e imediatamente o mandarei distribuir.
Por outro lado, espero que a 1.ª Comissão encontre, quanto antes, espaço para que a questão que tem a apresentar seja devidamente atendida.
Srs. Deputados, vamos, então, passar à ordem do dia.
Trata-se de um agendamento potestativo referente à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 139/IX - Revoga o artigo 5.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio (Primeira Alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002) (PS) e 140/IX - Cria uma base de dados em que constam as informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo bonificado à habitação (PS).
Como é do conhecimento de todos, do despacho de admissão do projecto de lei n.º 139/IX, foi interposto recurso pelo Grupo Parlamentar do PSD. Esse recurso foi imediatamente enviado, nos termos regimentais, à 1.ª Comissão, a qual aprovou um parecer que já foi circulado e que, portanto, é do conhecimento de todos.
De acordo com o Regimento, devo dar a palavra, em primeiro lugar, ao relator para apresentar o parecer e, depois, a cada grupo parlamentar para intervirem. O tempo de cada intervenção será de 5 minutos.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, é para lembrar que, nos termos regimentais, o relator lê o parecer e cada grupo parlamentar dispõe de 3 minutos.

O Sr. Presidente: - Tem toda a razão, Sr. Deputado. É regimental. Peço desculpa.
Portanto, corrijo: o relator dispõe de 5 minutos e cada grupo parlamentar de 3 minutos.
Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, na qualidade de relator, dispõe de 5 minutos para apresentar o parecer.
Tem a palavra.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, vou passar a ler o parecer da 1.ª Comissão.
"Parecer sobre o recurso da decisão de admissão do projecto de lei n.º 139/IX (PS) - Revoga o artigo 5.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio (Primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002)

I - Objecto e fundamentos do recurso

Um grupo de Deputados do PSD recorreu da decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 7 de Outubro de 2002, que admitiu o projecto de lei n.º 139/IX (PS) - Revoga o artigo 5.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio (Primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002), com base em dois fundamentos de inconstitucionalidade, a saber:
a) Violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra a reserva de iniciativa legislativa do Governo em matéria de Orçamento do Estado;
b) Contrariedade ao estabelecido no artigo 167.º, n.º 2, da Lei Fundamental (lei-travão), por envolver um aumento das despesas no Orçamento do Estado no ano económico em curso.

II - Análise do recurso

Aquilatemos, pois, dos fundamentos de inconstitucionalidade invocados para a rejeição da admissão do projecto de lei n.º 139/IX (PS).
A iniciativa legislativa, de cuja decisão de admissão foi interposto o recurso ora apreciado, compõe-se de um único artigo redigido nos seguintes termos:

'Artigo único

É revogado o artigo 5.º da Lei n.º16-A/2002, de 31 de Maio.'

Por sua vez, o artigo 5.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio (Primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002), reza o seguinte:

'Artigo 5.º
Crédito bonificado para habitação

1 - É vedada a contratação de novas operações de crédito bonificado à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção.
2 - Ficam salvaguardadas do disposto no número anterior as operações de crédito que já se tenham iniciado à data de entrada em vigor da presente lei e que se encontrem em fase de contratação e cujas escrituras públicas ou contratos de compra e venda titulados por documento particular, nos termos legais, venham a ser celebradas até 30 de Setembro de 2002.

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