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2308 | I Série - Número 055 | 14 de Novembro de 2002

 

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos votar agora o n.º 7 do artigo 46.º do Código do IRC.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação do n.º 3 do artigo 48.º do Código do IRC.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

De seguida, vamos votar a proposta 70-C, do PCP, de alteração do n.º 4 do artigo 53.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

4 - Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no n.º 11, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa, com o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 4 do artigo 53.º do Código do IRC.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos votar agora o n.º 14 do artigo 53.º do Código do IRC.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, procederemos agora à votação da proposta 11-P, do BE, de aditamento de um artigo 59.º-A ao Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 59.º-A
Operações beneficiando de regime fiscal privilegiado

A utilização por pessoa colectiva de um regime fiscal mais favorável, segundo definição do n.º 2 do artigo 59.º, dará lugar à tributação das operações efectuadas pela taxa mínima de 30%.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o corpo e as alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 67.º do Código do IRC.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Passamos à votação do n.º 7 do artigo 69.º do Código do IRC.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos agora, segundo o guião, votar o um novo n.º 4 do artigo 81.º do Código do IRC, que deverá ser um n.º 3-A.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Vamos votar a proposta 33-P, do PSD e do CDS-PP, de alteração da alínea b) do n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, trata-se da votação da proposta 33-P apenas na parte referente ao artigo 88.º, uma vez que já votámos anteriormente uma parte dessa proposta.

O Sr. Presidente: - O PSD confirma?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sim, Sr. Presidente. Sendo aprovada esta proposta, a votação da alínea b) do n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC constante da proposta de lei fica prejudicada.

O Sr. Presidente: - Sim, mas primeiro temos que votar esta proposta.
Vamos, pois, votar a proposta 33-P, do PSD e do CDS-PP, na parte em que altera a alínea b) do n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

b) Quando, não se tratando de rendimentos prediais, nem dos rendimentos previstos na alínea h) do n.º 1, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis.

O Sr. Presidente: - Sendo assim, como já foi dito, a votação da alínea b) do n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC constante da proposta de lei fica prejudicada.
Vamos agora votar a proposta 20-P, também do PSD e do CDS-PP, que altera o n.º 7 do artigo 88.º do Código do IRC.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, o n.º 7 constante da proposta 20-P diz respeito ao artigo 23.º do Código do IRC, o qual já votámos, contendo ainda essa proposta uma alteração em relação aos artigos 87.º e 90.º do mesmo Código.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado tem razão. Os serviços acabam de me informar que há uma gralha no

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