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2330 | I Série - Número 055 | 14 de Novembro de 2002

 

(610-C)
4 - É aditada a Verba 2.9-A à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com a seguinte redacção:

"2.9-A - Materiais de construção que favoreçam a conservação e a redução do consumo energético em edifícios."
Compreendem-se nesta verba os materiais constantes de Portaria a aprovar pelos Ministério das Finanças e da Economia.

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(611-C)
4 - É aditada a Verba 2.9-B à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com a seguinte redacção:

"2.9-B - Electrodomésticos dos seguintes tipos identificados como pertencentes à classe de maior eficiência energética (classe A) de acordo com a legislação em vigor:
- Máquinas de lavar loiça para uso doméstico: DL 309/99, de 10 de Agosto;
- Lâmpadas eléctricas para uso doméstico: DL 18/2000, de 29 de Fevereiro;
- Máquinas de Lavar roupa: Portaria 116/96, de 13 de Abril;
- Frigoríficos, congeladores e respectivas combinações: Portaria 1139/94, de 22 de Dezembro."

--
(612-C)
4 - É aditada a Verba 2.12-A à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com a seguinte redacção:

"2.12-A - O serviço de transporte ferroviário de mercadorias."

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(613-C)
4 - A Verba 2.4 da Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:

"2.4 - Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:

a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;
b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;
c) Produção de energia a partir do tratamento biológico de resíduos orgânicos;
d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;
e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição
f) Reduzir o consumo de energia no utilizador final.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, a proposta do PSD e do CDS-PP diz que é aditado um novo n.º 4 ao artigo 27.º da proposta de lei, mas já foi votado um n.º 4. Portanto, para que fique claro, como este não substitui o outro já votado, terá de ser um n.º 5 ou um n.º 4-A.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - É um novo número.

O Sr. Presidente: - Vamos, então, votar a proposta 24-P, do PSD e do CDS-PP, de aditamento de um novo número ao artigo 27.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

As verbas 2.21 e 2.22 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Lista I - Bens e Serviços Sujeitos a Taxa Reduzida

Verba 2.21 - As empreitadas de construção, beneficiação ou conservação de imóveis realizadas no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) e do Programa SOLARH aprovado pelo Decreto Lei n.° 7/99, de 8 de Janeiro, bem como, as realizadas ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo Instituto Nacional de Habitação.
Verba 2.22 - As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas, cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e de construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20%, desde que certificadas pelo Instituto Nacional de Habitação.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação da alínea a) do n.º 5 do artigo 27.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Vamos votar a alínea b) do n.º 5 do artigo 27.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos passar à votação dos pontos n.os 1), 2), 3), 4), 5) e 6) da alínea c) do n.º 5 do artigo 27.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos proceder à votação do corpo da alínea c) do n.º 5 do artigo 27.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos votar o corpo do n.º 5 do artigo 27.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos passar, agora, ao artigo 28.º da proposta de lei, relativamente ao qual vamos votar os n.os 1 e 2.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos proceder à votação do artigo 29.º da proposta de lei.
Vamos votar a proposta 23-P, do PSD e do CDS-PP, na parte em que altera a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto de Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 14 de Setembro, constante do n.º 1 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

e) Os juros e comissões cobrados e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito e sociedades financeiras previstas na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado a definir por portaria do Ministro das Finanças;

O Sr. Presidente: - A votação da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto de Selo, constante do n.º 1 do artigo 29.º da proposta de lei, está prejudicada.
Vamos passar à votação da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto de Selo, constante do n.º 1 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, peço desculpa por interromper, mas tem que ver com o procedimento de votação, com a forma como as propostas são apresentadas e com a votação que vamos prosseguir amanhã. Se calhar, temos de reflectir sobre isto com vista aos futuros debates do Orçamento do Estado.
É que, no decurso do debate, são apresentadas, às vezes com um determinado detalhe, propostas de alteração aos diversos códigos cujo sentido os Deputados não têm tempo de verificar nem de ir consultar os códigos em questão. Como os partidos proponentes também nada explicam, a Câmara, e mesmo os Deputados que estão mais dentro da matéria orçamental, fica um pouco no desconhecimento do que se pretende com as propostas.

O Sr. Presidente: - Passamos, então, à votação da proposta 23-P, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, na parte que se refere à alteração da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, constante do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

g) As operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efectuadas por sociedades de capital de riscos (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efectuadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da Sociedade Gestora de Participações Sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a eliminação da alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, constante do n.º 1 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos proceder à votação da proposta 23-P, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, na parte que se refere à

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